DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOAQUIM ALVES MARIANI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 531):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.<br>1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil.<br>2. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 30, I, da Lei 8.212/1991 e ao art. 4º da Lei 10.666/2003, visto que "a decisão recorrida não observou a regra prevista na legislação vigente, imputando ao Recorrente uma responsabilidade que, à época dos fatos, era da empresa contratante. Tal equívoco viola diretamente a norma jurídica aplicável e causa prejuízo injusto ao Recorrente, que não pode ser penalizado pelo descumprimento de uma obrigação que não lhe cabia" (fl. 549).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o recurso especial em ação rescisória deve versar sobre os pressupostos da ação - violação ao previsto nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil (CPC), correspondentes aos arts. 485 a 495 do CPC de 1973 - e não sobre os fundamentos do arresto rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.386.247/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOÇÃO RETROATIVA. ERRO DE FATO. REQUISITOS PARA A RESCISÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em "ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes aos artigos 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido: " ..  a pretensa violação que enseja o especial deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não na causa que ensejou, em tese, o ajuizamento daquela. A não se entender assim, estar-se-ia colocando à disposição da parte duas vias excepcionais para impugnar uma mesma situação" (EREsp 28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308)" (AgInt no AREsp 1.178.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.300.491/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 4/6/2020, sem grifos no original.)<br>No caso em exame, observo que o Tribunal de origem decidiu pela inadmissibilidade da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "os argumentos deduzidos pela autora evidenciam trata-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo,  ..  buscando assim uma nova valoração" (fl. 539/540); contudo, em seu recurso, a parte agravante limita-se a apontar ofensa ao art. 30, I, da Lei 8.212/1991 e ao art. 4º da Lei 10.666/2003, o que impede o conhecimento da irresignação.<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA