DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 1.995):<br>PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A . ART. 479, CPC. CONTRARIO SENSU ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.153/2.178).<br>Em suas razões, o IBAMA aduz, além de dissenso interpretativo, violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, argumentando, em suma, que deve ser adotada a data de 22/07/2008 ou 28/05/2012 como marco temporal para a consolidação de intervenções em área de preservação permanente no entorno de reservatórios de água para geração de energia (e-STJ fls. 2.216/2.247).<br>Contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.385/2. 390.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No caso, o Tribunal Regional se pronunciou de modo suficientemente motivado acerca da interpretação do art. 62 do Código Florestal, para fins de definição do critério para fixação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água (UHE de Ilha Solteira), da seguinte forma (e-STJ fl. 2.155):<br>Em que pese a argumentação do IBAMA, a decisão colegiada foi clara no que se refere ao critério para fixação da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira.<br>Para este fim, restou expressamente consignado que seria adotado o parâmetro previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, o qual condiciona a sua aplicação tão somente à data da assinatura do contrato da concessão, não fazendo alusão a nenhum outro marco temporal. Ao assim proceder, a decisão colegiada, por decorrência lógica, afastou a incidência de qualquer outro critério, ainda que por analogia, sendo desnecessário afastar um por um dos dispositivos legais suscitados pelas partes e que dizem respeito a situações diversas da discutida nos autos.<br>Realmente, a simples adoção de entendimento jurídico diverso das partes não configura omissão.<br>No mérito, os autos tratam de ação civil pública na qual se objetiva, entre outros pontos, a delimitação da Área de Preservação Permanente que circunda reservatório artificial de água, bem como a cobrança de indenização pelos respectivos danos ambientais.<br>Acerca da definição de um marco temporal para a aplicação da regra prevista no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2141730/SP, firmou a compreensão de que, "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preser vação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008".<br>A propósito, cito a ementa do julgado:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp 2141730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).<br>Sobre a controvérsia, é salutar transcrever o seguinte trecho do voto proferido pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que adoto como razões de decidir:<br>Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Assim, ainda que esse artigo regularize ilícitos contra o meio ambiente - ocupações antrópicas em áreas definidas como Área de Preservação Permanente -, sua validade não está em discussão.<br>Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas (AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017).<br>É numa perspectiva de hermenêutica restritiva que o art. 62 do Código Florestal deve ser encarado.<br>Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes.<br>A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas.<br>O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal dessa tolerância. Assim, o art. 3º, IV, define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio". Vários outros artigos favorecem a regularização de situações consolidadas antes dessa data - o art. 7º, § 3º, veda nova autorização de supressão de vegetação em APP; o art. 11-A, § 6º, permite a regularização de carnicultura e salinas então existentes; o art. 17, § 3º, determina a imediata suspensão de atividades em Reserva Legal desmatada após essa data; o art. 41, § 1º, II e III, estabelece meios de financiamento facilitado da recuperação anterior ao marco temporal; o art. 42 releva sanções de multa; o art. 59 estabelece moratória para as sanções por supressão de vegetação em APP ou Reserva Legal; o art. 61-A permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural preexistentes; o art. 61-B reduz deveres de recomposição; o art. 66 facilita as obrigações de recomposição em Reserva Legal; o art. 67 consolida ocupações em Reserva Legal na pequena propriedade.<br>O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008 . No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene.<br>Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal.<br>Para ocupações posteriores a essa data, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação (art. 4º, III).<br>Assim, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>Portanto, tem-se a seguinte situação: a) a faixa descrita no art. 62 do Código Florestal é defendida contra ocupações antrópicas ocorridas em qualquer data; b) a faixa delimitada como APP na licença ambiental vai além daquela descrita no art. 62 do Código Florestal deve ser decotada das áreas que foram objeto de ocupação antrópica anterior a 22/7/2008; c) a faixa definida como APP na licença ambiental coincidente com aquela descrita no art. 62 do Código Florestal e aquela não coincidente que não foi objeto de ocupação antrópica anterior a é protegida contra ocupações antrópicas posteriores a essa data. (Grifos acrescidos).<br>Acerca do caso, cito as seguintes decisões de Ministros da Primeira Turma: REsp 2220101/SP, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 01/10/2025, e REsp 2130539/SP; Relator(a) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 03/09/2025.<br>Nesse contexto, merece prosperar o reclamo recursal da autarquia com o fito de que seja definida a data de 22/07/2008 como o marco temporal pa ra aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 "e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental" (e-STJ fl. 2.246).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do IBAMA para declarar que, para ocupações posteriores a 22/07/2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas nesta área mais ampla.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA