DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 441):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. BENEFICIÁRIA QUE ARCOU COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL SOFRIDOS. 01 - A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, independentemente da existência de culpa, reparando os danos a ele causados, conforme art. 186 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º, I, § 1º, da Lei 9.656/1998; o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); o art. 10 da Resolução Normativa 395/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); o art. 35-C da Lei 9.656/1998; o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998; o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998; e os arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil (fls. 456-471). Também invoca o art. 2º, caput, da Resolução Normativa 319/2013 da ANS (fl. 459).<br>Sustenta que não houve negativa de cobertura e que não existiu solicitação formal do procedimento, afirmando que a operadora sempre prestou o atendimento formalmente requerido, conforme o art. 1º, I, § 1º, da Lei 9.656/1998, e que, à luz do art. 14, § 3º, do CDC, o defeito inexiste (fls. 456-461).<br>Defende que a hipótese não configurou urgência ou emergência, referindo-se ao art. 35-C da Lei 9.656/1998 e aos enunciados 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, e que os documentos médicos não indicam risco imediato, tratando-se de situação eletiva (fls. 461-463).<br>Aduz que havia inadimplência superior a sessenta dias, com notificação regular, legitimando suspensão ou cancelamento do plano, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 e Súmula 28/2015 da ANS (fls. 464-466).<br>Argumenta inexistir dano moral, por falta de ato ilícito e de nexo causal, à luz dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil; subsidiariamente, requer redução do valor com base no art. 944 do Código Civil (fls. 469-472).<br>Contrarrazões às fls. 513-523, nas quais a parte recorrida alega: ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e defesa da manutenção da sentença e do acórdão (fls. 514-518, 523).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 573-578.<br>Originariamente, E. G. C. ajuizou ação de responsabilidade civil contra a operadora de plano de saúde, narrando que, após queda em 10/7/2011, com fratura em braço e cotovelo, houve negativa de atendimento por suposta inadimplência, o que a levou a buscar hospital público e, posteriormente, regularizar parcelas junto à operadora, sem conseguir autorização para cirurgia na rede credenciada. Pediu restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por dano moral (fls. 442-445).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a restituir R$ 3.720,19 (três mil, setecentos e vinte reais e dezenove centavos), com correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso; e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a sentença; além de custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fl. 455). Embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 292-295 foram rejeitados (fls. 332-335).<br>O Tribunal de origem conheceu da apelação da operadora e a ela negou provimento, mantendo a condenação. Fundamentou que a relação é de consumo, aplicando-se o CDC; que, apesar de débito, não houve observância do procedimento legal de cancelamento, estando ativo o contrato, sendo ilícita a negativa de atendimento; que a cirurgia foi realizada na rede credenciada e que a autora cumprira carência; reconheceu responsabilidade objetiva, danos morais e definiu os marcos de juros e correção, inclusive incidência da taxa Selic após o arbitramento (fls. 443-451).<br>Quanto à alegação de que não houve negativa de cobertura e que não existiu solicitação formal do procedimento, a Corte de origem constatou que o próprio médico credenciado prescreveu a cirurgia e que o procedimento ocorreu na rede credenciada, circunstâncias incompatíveis com a tese de ausência de solicitação formal. Assinalou, ainda, que a autora recorreu ao Ministério Público e arcou com os custos do procedimento, o que evidencia a negativa de cobertura. Concluiu que a autora se desincumbiu do ônus probatório e que houve prática de ato ilícito pela operadora (fls. 443-445). A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Acerca da urgência/emergência do procedimento, o Tribunal estadual afirmou que "não tem repercussão no caso concreto", porque a beneficiária havia cumprido os períodos de carência e a negativa foi imputada à "ausência de cobertura". A parte agravante não logrou infirmar esse fundamento, motivo por que incide, no particular, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Relativamente ao cancelamento por inadimplência, o acórdão afirmou que a operadora deveria comprovar a observância das diretrizes legais para cancelamento do plano, pois não basta a mera inadimplência. Indicou que o art. 13 da Lei 9.656/1998 exige atraso superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e notificação comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. Reconheceu a existência de débito, mas registrou a inexistência do procedimento legal de cancelamento, concluindo que o contrato estava ativo no momento do acidente. Inviável modificar a conclusão obtida pela Corte de origem, que se escorou no exame do conteúdo fático e contratual dos autos, cuja revisão se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA