ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENADO DE PRESÍDIO FEDERAL. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE QUE INTEGRA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de progressão de regime prisional não foi analisado pela autoridade coatora no acórdão impugnado, o que impede esta Corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>2. De acordo com o relatado pela Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro, o paciente mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos dos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classifica como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos.<br>Tais circunstâncias caracterizam que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro organização criminosa de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave (art. 3º, inciso IV, do mencionad o diploma), justificando a sua manutenção no sistema de segurança máxima.<br>3. Para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIS CARLOS MORAES DE SOUZA decisão de minha lavra de fls. 42/58, no qual não conheci da impetração.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, em 11/6/2024, indeferiu o pedido de manutenção do apenado em presídio federal, autorizando seu retorno ao sistema penitenciário estadual (e-STJ, fls. 25/29).<br>Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fls. 10/12):<br>Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão da VEP que indeferiu o pedido de prorrogação da permanência do agravado em presídio federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a fundamentação da decisão que, a despeito da persistência dos fundamentos que ensejaram a transferência do agravado para presídio federal, indeferiu a renovação da medida sob o argumento de ausência de fatos novos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Assiste razão ao Ministério Público.<br>4. O art. 3º da Lei nº 11.671/2008 estabelece que "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".<br>5. Percebe-se que o juízo a quo deixou de considerar o comando do dispositivo acima, uma vez que a norma não exige o surgimento de fatos supervenientes como condição para a prorrogação da medida.<br>6. A interpretação adotada, ao condicionar a prorrogação à apresentação de elementos novos, contraria a literalidade da norma e compromete a eficácia da política de contenção da criminalidade organizada, cuja lógica repousa justamente na neutralização de lideranças que, mesmo segregadas, mantêm capacidade de articulação extramuros.<br>7. A propósito, tal alegação revela-se um contrassenso, pois a transferência do agravado ao sistema federal visou, precisamente, interromper sua atuação criminosa e impedir a produção de novos eventos ilícitos. Exigir novos fatos como condição para a renovação da permanência significaria usar a eficácia do isolamento em segurança máxima como motivação contra a sua própria manutenção, o que acarretaria flagrante inversão de valores e premiação do mínimo exigido ao apenado.<br>8. Adicionalmente, o Decreto 6.877/2009 determina no seu art. 3º, incisos I e IV, as seguintes características a serem observadas para a medida em questão: "Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;  ..  IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça".<br>9. O agravado se enquadra nos incisos supramencionados e não há evidência nos autos de que tenha abdicado de sua posição hierárquica na estrutura da facção à qual é filiado.<br>10. Conforme dados da inteligência da Secretaria Estadual de Polícia Civil, o agravado mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classificada como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos (2018).<br>11. Destarte, a manutenção da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima é a medida que se impõe, haja vista a persistência dos fundamentos que ensejaram a sua transferência, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Recurso ministerial provido.<br>Nesta  impetração,  a  defesa  sustentou que o Paciente está cumprindo pena em regime fechado de forma ilegal e inconstitucional há mais de cinco anos. Cada dia que ele passou no regime mais gravoso desde 08/04/2020 constitui um excesso de execução vedado pelo art. 185 da LEP e uma afronta direta à Súmula Vinculante nº 56 do STF. A inércia do Estado em analisar o direito do apenado no tempo correto não pode, sob nenhuma hipótese, ser usada em seu prejuízo. Trata-se de uma pena cruel, ilegal e que já extrapolou todos os limites da razoabilidade (e-STJ fl. 5).<br>Argumentou que ao desconsiderar o excelente comportamento carcerário, o cumprimento de mais de 70% da pena e a ausência de fatos novos, o v. acórdão entra em contradição. É de suma importância ao decidir sobre a liberdade das pessoas, um direito constitucional, que tenhamos cuidado e afinco para não ocorrerem ilegalidades como o excesso de execução. A decisão do v. acórdão, ao promover a renovação automática da medida, transforma, na prática, uma pena que é temporária em uma punição de caráter perpétuo em regime fechado, o que é vedado pela Constituição Federal (e-STJ fl. 8).<br>Diante  disso,  requereu a  concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar, de forma imediata: 1. A imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto, direito que lhe é devido desde 08/04/2020, superando-se a decisão ilegal que a indeferiu; 2. Sucessivamente, a suspensão dos efeitos do v. acórdão que determinou a permanência no sistema federal, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que havia indeferido a prorrogação.<br>No mérito, buscava a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para: 1. Declarar a nulidade da decisão que indeferiu a progressão de regime em 22/07/2025; 2. Reconhecer o excesso de execução e consolidar o direito do Paciente à progressão para o regime semiaberto desde 08/04/2020; 3. Cassar em definitivo o v. acórdão que determinou a prorrogação da permanência no sistema federal (e-STJ Fl.9).<br>Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, consignando que que sobre o pedido de progressão de regime prisional, contata- se que nada foi mencionado pela autoridade coatora, o que impede esta corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fl. 50). No tocante aos motivos para a manutenção do paciente em presídio federal esclareci que para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória (e-STJ fl. 57).<br>No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos iniciais no sentido de que, em relação ao envolvimento em organização criminosa, o Tribunal utilizou como justificativa a existência de 112 registros na folha de antecedentes criminais. Contudo, tais registros estão desatualizados e, em sua esmagadora maioria (e-STJ fl. 64).<br>Argumenta que não se pode admitir que o paciente seja submetido a medida tão gravosa com base em construções meramente teóricas, notadamente à luz da controversa aplicação da teoria do domínio final do fato, que, embora utilizada em alguns precedentes, tem sido alvo de severas críticas doutrinárias e jurisprudenciais por sua elasticidade interpretativa e pelo risco de afronta ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 69).<br>Pede, assim, a concessãod a ordem para: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e o caso submetido à apreciação colegiada da Egrégia Quinta Turma; b) que seja reconhecida a nulidade da fundamentação que deseja manter o paciente em regime de segurança máxima, por se apoiar em registros desatualizados e inconclusos, bem como na equivocada associação ao vulgo "Monstro"; c) que seja determinado o afastamento da possibilidade do paciente ir para regime de segurança máxima, por ausência de fundamentação idônea, da violação ao princípio da individualização da pena e do papel do Juízo de origem e da indevida reforma da decisão; d) subsidiariamente, que se determine à autoridade coatora a atualização e individualização do relatório de vida pregressa do paciente, evitando decisões baseadas em presunções genéricas (e-STJ fls. 70/71).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENADO DE PRESÍDIO FEDERAL. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE QUE INTEGRA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O pedido de progressão de regime prisional não foi analisado pela autoridade coatora no acórdão impugnado, o que impede esta Corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>2. De acordo com o relatado pela Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro, o paciente mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos dos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classifica como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos.<br>Tais circunstâncias caracterizam que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro organização criminosa de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave (art. 3º, inciso IV, do mencionad o diploma), justificando a sua manutenção no sistema de segurança máxima.<br>3. Para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fls. 36/41):<br>Motivos para permanência do detento no sistema prisional federal de segurança máxima<br>Acerca da manutenção do apenado no sistema penitenciário federal, a Corte originária teceu as seguintes considerações - STJ, fls. 205/29:<br>Assiste razão ao Ministério Público.<br>Discute-se a fundamentação da decisão que, a despeito da persistência dos fundamentos que ensejaram a transferência do agravado para presídio federal, indeferiu a renovação da medida sob o argumento de ausência de fatos novos.<br>O decisum recorrido foi prolatado nos seguintes termos:<br>Trata-se de requerimento da Secretaria de Estado de Polícia Civil (seq. 147.1), através do ofício SEPOL/SSINTE/DGINT nº 27, de 16 de dezembro de 2024, por meio do qual foi encaminhado a este juízo Extrato de Inteligência acerca do apenado LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, vulgo "Monstrão" e solicita a renovação da segregação do apenado no Sistema Penitenciário Federal por 03 (três) anos.<br>O Ministério Público opinou pelo deferimento da prorrogação (seq. 150.1).<br>A DISPF/SENAPPEN (seq. 145.3) entende que o referido preso ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual razão pela qual é desfavorável ao retorno do nominado ao estado de origem. A Defesa técnica insurgiu-se contra o pedido de manutenção (seq. 157.1) e alega a procedência da Revisão Criminal 0100998-68.2023.8.19.0000, referente à CES nº 0018956-48.2018.8.19.0028, na qual a pena foi diminuída em 17 (dezessete) anos. Salienta que com o resultado da Revisão Criminal, o apenado já alcançou o requisito objetivo para o regime semiaberto (o que teria ocorrido em 2020) e o aberto (o que teria ocorrido em 2022), o que configura excesso de execução. Argumenta inexistir qualquer falta disciplinar e requer o retorno do apenado para o sistema estadual.<br>Relatório da Situação Processual Executória oriundo da Seção Judiciária do Distrito Federal (seq. 161.1).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, assento a regularidade do presente procedimento, iniciado por provocação da Autoridade Administrativa, oportunizada a manifestação do Ministério Público e o contraditório. Estabelecido o contraditório, a Defesa Técnica pleiteou o indeferimento do requisitório policial, rechaçando os motivos apresentados.<br>Preliminarmente, verifico que a autoridade policial se manifestou em 16/01/2025, ainda dentro do lapso temporal de permanência da segregação em unidade penitenciária federal.<br>Ainda que assim não fosse, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual extemporaneidade, não desarrazoada, do pedido de renovação da permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal não se sobrepõe à necessidade de preservação da segurança pública. Nessa linha de intelecção AgRg no HC nº 656807/RO, Relator Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/10/2021; CC n. 174.981/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 01/03/2021; AgRg no CC n. 169.493/AM, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 30/06/2020 e AgRg no CC n. 158.867/PE, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 21/08/2019.<br>A saber:<br>Na inteligência do § 2º do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, não pode ser considerado intempestivo o pedido de prorrogação feito "imediatamente após" a expiração do prazo de permanência (no caso, apenas 4 dias depois), ainda que possa ser recomendável que o pleito seja formulado antes do término do período de permanência no intuito de se evitar tumulto no trânsito dos apenados" (AgRg no CC n. 160.401/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je de 16/4/2019)<br>Desta forma, resta analisar, exclusivamente, se existem fundamentos para manutenção do apenado em penitenciária federal o que se passa a fazer.<br>De fato, em consulta processual privada no sítio eletrônico desse Tribunal de Justiça, é possível constatar que a Revisão Criminal 0100998-68.2023.8.19.0000, transitada em julgado em 27/01/2025, absolveu Luiz Carlos Moraes de Souza do delito de tráfico de drogas, manteve a condenação quanto ao delito de associação e reduziu a penalidade que restou aquilatada em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Veja-se:<br>11. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, com a absolvição do requerente LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, quanto ao delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e a redução da reprimenda, pela prática do crime de associação para o tráfico, aquietando-se a resposta social em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa, no menor valor unitário.<br>O relatório da situação processual executória contém as seguintes informações:<br>CÁLCULOS DE PENA<br>Regime Atual: Fechado - ATIVO<br>Pena Total Imposta: 36a9m0d<br>Pena Cumprida Até Data Atual: 13a3m15d<br>Pena Remanescente: 23a5m15d<br>Total Interrupções: 5a0m16d<br>Saldo dias Remidos: 134 dias (134 dias remidos - 0 dias perdidos)<br>TÉRMINO DE PENA<br>Data prevista para o Término da Pena: 08/06/2048<br>Quanto à CES 0018956-48.2018.8.19.0028, ainda remanesce o decreto condenatório anterior, sem as atualizações da Revisão Criminal.<br>Desta forma, realizadas as devidas formatações nos cálculos, tão somente a título de elucidação e sem se imiscuir na seara de competência do juízo da execução federal, a pena total imposta seria, em tese, de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, tendo o apenado cumprido 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias e remanesceria o cumprimento de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias, o que conduz ao término de pena em 2031.<br>O apenado foi incluído no Sistema Penitenciário Federal - SPF pela primeira vez em 2023, por força de decisão conjunta exarada por esse juízo, que reconheceu "o conjunto de transferências proposto pelas autoridades administrativas, como dito, constituem "ação de Estado" inseridas numa "política de governo" de aprimoramento e garantia da ordem e segurança públicas".<br>As circunstâncias fáticas eram outras e diante da análise do novo cenário, principalmente no que tange ao cálculo de pena do apenado, não se demonstra razoável a prorrogação do prazo para manutenção em presídio federal, de caráter excepcional. O Agravo em Execução 5007425-06.2024.8.19.0500 (seq. 142.1) o qual manteve a decisão de renovação do prazo foi exarada antes do julgamento da Revisão Criminal.<br>A despeito do extrato de inteligência (seq. 1.1) apontar que "ao longo dos anos foram instaurados ao menos 128 (cento e vinte e oito) procedimentos policiais para apurar diversas práticas criminosas imputadas a Luís Carlos Moraes de Souza" e o parecer do Ministério Público fazer alusão a "112 anotações criminais em sua folha de antecedentes", o relatório da situação processual executória emanado da Justiça Federal demonstra que o apenado detém 02 (duas) CES, sendo que dos 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de pena, já teria cumprido 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias e, considerando a pena revista, remanesceriam, aproximadamente, 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias.<br>No mais, verifico que a nova representação da SEPOL (seq. 147.1) não traz fatos novos e se lastreia em argumentações genéricas, sem apontar qualquer dado específico, que não seja a narrativa da trajetória criminosa do apenado, em manifestação que se aproxima das demais recebidas em diversos outros procedimentos, sem apresentação de dado característico de serviço de inteligência atual, visto que, ao analisar o procedimento de renovação anterior, encontra-se a mesma narrativa.<br>A TFD Estadual (seq. 129.1) assinala índice de comportamento neutro em 23/09/2023 e a última falta grave data de 2013, referente à evasão assinalada e recaptura em 2018.<br>Por sua vez, a certidão de conduta cartorária emitida pelo Conselho Disciplinar Federal (seq. 145.2) classificou como "BOA CONDUTA CARCERÁRIA" e acresceu que "NÃO CONSTAM Procedimentos Disciplinares de Preso junto ao Conselho Disciplinar da Penitenciária Federal em Brasília/DF."<br>Nesse aspecto não se evidencia qualquer manifestação do Departamento Penitenciário Federal quanto à existência de fato imputado ao apenado no interior da unidade atual de custódia que permita concluir a passagem de ordem ou comunicado direcionado a comparsas extramuros, para a prática de crime. Consabido que o Sistema Prisional Federal, por suas próprias características, é dotado de sistema de monitoração de som e imagem, sendo certo que, diante da existência de qualquer fato que supostamente implicasse em tais atitudes, a direção da unidade prisional federal atuaria no sentido da instauração de procedimento disciplinar e, inclusive, formação de peças para apuração da Polícia Federal ou Órgão Ministerial.<br>No caso em tela, apesar dos esforços da Secretaria de Segurança Pública em seu extrato de inteligência, não restou demonstrada a necessidade de prorrogação da medida, eis que os motivos que ensejaram a transferência do apenado já não se mostram evidentes.<br>Ainda que tais fatos possuam relevante gravidade, sendo inclusive considerados não só na inclusão do reeducando, como nas sucessivas renovações que se fizeram desde então, já não se prestam a substanciar nova prorrogação.<br>Sob as garantias do devido processo legal, respeitados todos os Princípios Constitucionais que asseguram a Presunção de Inocência e a Ampla Defesa, é imprescindível a análise minuciosa, a partir dos fatos trazidos aos autos, de forma integral e sistêmica, observando-se todas as manifestações apresentadas.<br>Faz-se necessário entender que a segregação do preso em unidade federal é medida excepcionalíssima, com objetivos claros e definidos em lei, exigindo-se, para tanto, motivação específica.<br>Imprescinde de um mínimo de informações lastreadas por algum elemento substancial oriundo dos procedimentos de investigação, visto que a mera alegação, desprovida de outras informações mais robustas, tornam por inviabilizar a obtenção da medida pretendida.<br>De outro modo, a alegação de instabilidade na área de atuação do apenado, como elemento isolado, também não se mostra razoável para fundamentar a permanência em unidade prisional federal, medida extrema e extraordinária. É certo que tal situação, quando somada a outros fatores representa um importante elemento de ponderação para utilização da manutenção ora buscada, mas quando se apresenta como motivação isolada, se mostra insuficiente e desproporcional a medida pleiteada.<br>Durante todo este período de permanência do apenado em unidade federal, este Juízo de Execução tem acolhido as razões trazidas pelos órgãos de segurança pública, ainda que as motivações não sejam específicas e contundentes, reconhecendo, como é cediço a todos que militam na área penal e estão de alguma forma relacionados nas mais variadas esferas de combate ao crime, que muitas destas determinações de trocas de comando que emanam das unidades prisionais e são transmitidos de dentro de unidades prisionais às comunidades dominadas pelo crime e até mesmo a outros locais de custódia se perfazem das mais variadas formas, seja por meio de visitas, códigos ou quaisquer outras atividades pertinentes a criatividade criminosa, sendo, muitas vezes de difícil materialização.<br>Contudo, considerando o caráter excepcional da medida pleiteada e a ausência de evidências mais enfáticas, não se pode perpetuar a custódia do apenado em unidade federal sem uma efetiva comprovação da necessidade de sua prorrogação, ao arrepio da legislação em vigor.<br>Desta feita, a despeito da permanência dos altos índices de criminalidade que se mostram em todas as estatísticas apresentadas pelos órgãos de pesquisa e pela própria manutenção da sensação de insegurança, não restou evidenciado no requerimento da Secretaria de Segurança Pública qualquer atividade direta do apenado com os fatos ali narrados, o que retira a razoabilidade da continuidade da medida excepcional.<br>Salvaguarda-se que, o advento de novo requerimento administrativo que tenha como arcabouço outros comportamentos e práticas do apenado no sistema prisional estadual que se amoldem aos ditames da lei 11.671/2008, este Juízo, respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, poderá determinar nova transferência para unidade prisional federal.<br>Por todo o exposto, não vislumbro, por ora, razões para a prorrogação do prazo de permanência em unidade federal, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento.<br>Oficie-se, por correspondência eletrônica, ao DEPEN e ao Juízo Corregedor da Penitenciária Federal em Catanduvas - PR.<br>Encaminhe-se cópia desta decisão.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa Técnica, à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária.<br>Confirmado o retorno do apenado à unidade penitenciária deste Estado, REQUISITE-SE a vinda da Carta de Execução de Sentença.<br>Com razão o Tribunal de origem.<br>Em primeiro ponto, sobre o pedido de progressão de regime prisional, contata-se que nada foi mencionado pela autoridade coatora, o que impede esta corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia digital da decisão de determinou a regressão do regime.<br>3. Além disso, o pleito de progressão de regime não foi objeto de cognição aprofundada pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.807/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a concessão de livramento condicional, alegando ausência de fundamentação idônea pelo juízo da execução penal ao indeferir o benefício.<br>2. O juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, indeferiu o livramento condicional por falta de elementos suficientes para aferir o requisito subjetivo. A defesa impetrou habeas corpus e interpôs agravo de execução penal, sendo o primeiro indeferido liminarmente e o segundo ainda pendente de julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional sem a análise do requisito subjetivo pelas instâncias ordinárias, e se o habeas corpus é a via adequada para tal pleito, considerando a concomitância com agravo de execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional não foi realizada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, o que impede o exame direto pela Corte Superior.<br>5. O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem é cabível quando impetrado concomitantemente com agravo de execução penal, ambos visando atacar a mesma decisão do juízo da execução.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 940.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 964.027/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Acerca dos motivos para permanência do recluso no presídio federal, o Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima:<br>Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:<br>I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;<br>II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;<br>III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;<br>IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;<br>V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou<br>VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>Pela leitura do dispositivo, basta apenas um dos critérios acima mencionados para que o executado seja incluído ou transferido para o sistema federal de segurança máxima.<br>Inexistem falácias ou ilações nesses relatórios de inteligência policiais, uma vez que resumem anos de trabalho de investigações. E ainda que apontem notícias jornalísticas, não se restringem a elas.<br>De acordo com o relatado pela Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro, o paciente mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos dos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classifica como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos (2018) (e-STJ fl. 20).<br>Desse modo, fica claro que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em organização criminosa (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça (art. 3º, inciso IV, do mencionado diploma), justificando a sua manutenção ao sistema de segurança máxima,.<br>Sobre o assunto, tem-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a progressão de regime concedida em primeiro grau.<br>2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva do juízo estadual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a superação dos motivos que justificaram sua transferência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência para esse sistema.<br>6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos necessários.<br>7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que justificaram a transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de grande influência em organização criminosa de alta periculosidade.<br>8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.<br>9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>2. Na hipótese, a manutenção do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos delitivos.<br>3. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DA DEFESA: I) NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS CORPUS; II) IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER O RECURSO ESPECIAL SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA; III) O RECURSO ESPECIAL ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NAO PROVIDO.<br>1. Questões que não foram apresentadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, não podem ser analisadas em razão da preclusão.<br>Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.247.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/10/201 e AgRg no REsp n. 1.521.434/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2018.)<br>2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.401.112/RO, desta Relatoria, DJe de 30/10/2023.)<br>3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência, sendo, sim, possível ao julgador adotá-la como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019;<br>AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>4. No caso concreto, decidiu-se por utilizar a técnica "per relationem" ou "aliunde", sob pena de inviabilização do caráter de urgência e extrema necessidade, reconhecida na legislação especial de regência, pois, do contrário, seriam necessárias vinte e seis citações expressas dos vinte e seis longos relatórios de inteligência, extraindo-se como exemplo, o extrato de inteligência do próprio paciente abaixo redigido (que segue o mesmo padrão dos demais - seq. 1.1), o qual aliás integra a decisão por meio da técnica adotada.."<br>5. O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>6. Na hipótese, tem-se que o agravante é apontado como o principal líder da organização criminosa "Amigos dos Amigos" (ADA), atuante na cidade de Macaé-RJ, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.270/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 171.092/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA PELO JUÍZO SOLICITANTE. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018).<br>2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 660.982/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Foi determinada a permanência do paciente no sistema penitenciário federal, uma vez que este é acusado de integrar, comandar e operacionalizar o plantio, preparo, remessa de entorpecentes (cocaína e maconha) para o Brasil, bem como sua distribuição neste país.<br>2. As instâncias ordinárias observaram que após a prisão do paciente no Paraguai, ficou evidente que ele ainda se dedicava à prática de delitos, vez que, naquele país, foi preso em flagrante na posse de armamento pesado, incluindo fuzil e inúmeras munições de armas de fogo de variados calibres, além de pistola, colete de proteção balística e outros armamentos.<br>3. A medida fundou-se em elementos concretos, dentre os quais: a) a participação do paciente, inclusive na condição de líder, em facção criminosa; b) ser membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 569.408/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Por fim, para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Como dito na decisão agravada, o pedido de progressão de regime prisional, contata- se que nada foi mencionado pela autoridade coatora, o que impede esta corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, énecessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância (e-STJ fl. 51).<br>Destacou-se, sobre a manutenção do apenado em presídio federal que De acordo com o relatado pela Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro, o paciente mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos dos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classifica como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após (e-concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos (2018) (e-STJ fl. 53).<br>Diante de tais circunstâncias, restava caracterizado que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membroorganização criminosa de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave (art. 3º, inciso IV, do mencionado diploma), justificando a sua manutenção aoameaça sistema de segurança máxima (e-STJ fl. 53).<br>O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo no entendimento desta Corte Superior no sentido de que é lícita a manutenção do apenado em sistema de segurança máxima uma vez que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro organização criminosa de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave (art. 3º, inciso IV, do mencionado diploma) (e-STJ fl. 53).<br>Por fim, destacou-se que para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória (e-STJ fl. 57).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL E INSERÇÃO EM RDD. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE LIDERENÇA NO COMANDO VERMELHO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para justificar as determinações de transferência do recorrente para presídio federal e sua inserção em Regime Disciplinar Diferenciado, com base em indícios do desempenho de função de liderança na facção criminosa "Comando Vermelho", extraídos de relatórios elaborados pela Polícia Militar.<br>3. É inviável desconstituir a conclusão exposta na decisão e no acórdão impugnados acerca da presença de tais indícios, uma vez que essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.393/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.  ..  o Juízo das Execuções registrou que o retorno do paciente à penitenciária estadual, devido à sua alta periculosidade, acarretaria risco à segurança pública, destacando a posição de liderança em conhecida e perigosa organização criminosa do Rio de Janeiro - "Terceiro Comando Puro" -, ressaltando que se trata de condenado pela prática de crimes violentos (tráfico de drogas, homicídio e tortura), com histórico de fugas de presídio.<br> ..  (HC 349.668/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017).<br>2. Nos termos do Decreto n. 6.877/2009, que dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;<br>3. No caso, esse foi o motivo muito bem destacado pelo Tribunal coator, para justificar a permanência do apenado no presídio de segurança máxima. Ressaltou a referida Corte que o ora agravante foi apontado em investigações criminosas como integrante de várias facções de lavagem de dinheiro, inclusive como o líder de maior prestígio em uma das maiores organizações criminosas do estado, sendo que sua atuação a nas armas extrapolou as barreiras do país.<br>4. Tal fato não se trata de uma circunstância nova, porque, como a própria defesa relatou, este também foi o cerne da inclusão inicial do agravante no Sistema Penitenciário Federal. Contudo, a autoridade coatora demonstrou que o executado continua exercendo sua liderança na organização criminosa - fatos esses provados por meio de recentes vídeos de WhatsApp.<br>5.  ..  Desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a necessidade de transferência e manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal demandaria aprofundada análise dos elementos de prova juntadas aos autos, procedimento sabidamente vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos e fundamentos que levaram à transferência do apenado ao Sistema Penitenciário Federal é suficiente para ensejar a renovação do período. Precedentes:<br>Habeas Corpus n. 395.740/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017; Habeas Corpus n. 454.371/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2018 e Habeas Corpus n. 507.902/GO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/2/2020 (HC 599.970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 706.612/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021)<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício, todavia, diante dos argumentos apresentados pela Defesa na sustentação oral, recomenda-se ao Juízo de primeiro grau o exame do pedido de progressão de regime prisional ofertado pela ilustre advogada, à luz dos fatos supervenientes suscitados pela ilustre advogada, a fim de que tenha sua prestação jurisdicional competente devida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação.<br>É como voto.