DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGUAS DO RIO 4 SPE S.A contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 36/37e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S. A. REVISÃO DO TEMA Nº 414 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, pretendendo a executada seja declarada lícita sua possibilidade de "passar a emitir as faturas do agravado com base no critério da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, declarado lícito pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a partir de 25.06.24, data de publicação dos acórdãos proferidos nos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ (Tema 414/STJ)."<br>II. Questão em discussão<br>2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação no caso concreto do novo entendimento firmado pelo STJ quando da revisão do Tema nº 414.<br>III. Razões de decidir<br>3. A sentença foi fundamentada no Tema 414/STJ, cuja redação era a seguinte: "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". 4. Em revisão do Tema nº 414, ocorrida no dia 20.06.2024, mediante a apreciação dos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, cujos acórdãos foram publicados no dia 25.06.2024, o STJ fixou as seguintes teses (g. n): "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 5. O STJ modulou parcialmente os efeitos da decisão, determinando que, para as ações em curso, o novo precedente vinculante seja aplicado de imediato, com a revogação de decisões precárias que tenham determinado a aplicação do critério híbrido de cobrança, e, quanto ao mérito da ação, o "reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio". 6. Considerando que a modulação dos efeitos da decisão atinge somente ações em curso e não ações em fase de cumprimento de sentença, hipótese dos autos, conclui-se que no caso concreto não possui respaldo a tese da executada de que, tratando-se de relação de trato continuado, a coisa julgada material não pode surtir efeitos indefinidamente, fazendo incidir ao presente caso o disposto no art. 505, I, do CPC. 7. Ademais, observa-se que a nova decisão do STJ sobre o Tema nº 414 ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 67/74e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil - Omissão do acórdão sobre os seguintes pontos:<br>i.i) " ..  a relação jurídica de trato continuado existente entre a ÁGUAS DO RIO e o CONDOMÍNIO sofreu profunda alteração, motivo pelo qual a CONCESSIONÁRIA não pode mais ser obrigada a aplicar critério de cobrança declarado ilícito por meio de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC)" (fl. 85e);<br>i.ii) " ..  a eficácia da coisa julgada formada nos autos deve ser relativizada, sob pena de se obrigar a ÁGUAS DO RIO a ajuizar milhares de ações para buscar a revisão de decisões que lhe impõem a aplicação do ilícito "critério híbrido" de cobrança, engessando o a. Poder Judiciário, na linha do que já decidiu o e. Supremo Tribunal Federal quando da fixação dos Temas 881 e 885" (fl. 86e);<br>i.iii) " ..  as novas teses fixadas pelo Tema 414/STJ passaram a ter eficácia imediata a partir do dia 25.06.24, data de publicação dos acórdãos acima mencionados, sendo atualmente, portanto, de observância obrigatória em todo o território nacional (art. 927, III, do CPC). Quanto ao ponto, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação de teses firmadas em sede de repetitivos, imediatamente após a publicação do respectivo acórdão (cf. AgInt no EREsp nº 536.148/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.12.17, D Je 14.12.17; AgInt no R Esp nº 1.963.022/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.02.23, D Je 16.02.23; AgInt no AR Esp nº 2.155.530/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22.05.23, D Je 29.05.23; AgInt no R Esp nº 1.959.632/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.22, D Je 21.06.22) " (fl. 87e); e<br>i.IV) " ..  embora a ora recorrente tenha expressamente invocado o Tema 414 do e. STJ - precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC -, o órgão julgador simplesmente desconsiderou sua aplicação, limitando-se a afastá-la com fundamento genérico, sem demonstrar a distinção (distinguishing) no caso concreto, nem justificar sua eventual superação" (fl. 90e);<br>(ii) Arts. 505, I e 927, III, do Código de Processo Civil - "No presente caso, ainda que a modulação dos efeitos prevista pelo STJ tenha se limitado, em tese, às ações em curso, a alteração substancial da moldura jurídica  com o reconhecimento da ilicitude do modelo tarifário fixado na sentença  impacta diretamente a obrigação da ora recorrente, impondo relativização da coisa julgada formada nos autos, especialmente por envolver relação jurídica de trato continuado, por força do art. 505, I, do CPC  ..  Reforçando essa conclusão, a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 881 e 885, estabelece que a superveniência de precedente vinculante constitui causa legítima e automática para a cessação dos efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo, independentemente da necessidade de propositura de ação rescisória ou revisional" (fl. 92e).<br>Com contrarrazões (fls. 139/145e), o recurso foi inadmitido (fls. 154/163e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 220e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>A parte recorrente sustenta omissão no julgado de origem quanto à alegação de que: houve alteração profunda na relação de trato continuado; a coisa julgada deve ser relativizada; as novas teses fixadas pelo Tema 414/STJ passaram a ter eficácia imediata a partir do dia 25/06/2024; e o acórdão não apresentou o distinguishing.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>In casu, o tribunal a quo manifestou-se sobre os temas suscitados pela Recorrente, nos seguintes termos (fls. 40/42e):<br>Diante do novo entendimento do STJ, a executada requer que a obrigação estabelecida na sentença não lhe seja mais exigida, com fundamento no art. 505, I, do CPC.<br>Verifica-se que o STJ modulou parcialmente os efeitos da decisão, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nesse caso, autorizado pelo art. 927, § 3º, do CPC, proponho ao Tribunal que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa, tão logo o entendimento deste julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se, para tanto, eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado, entretanto, em nome da segurança jurídica, do interesse social e pelas razões acima explicitadas (leia-se: legítima expectativa criada nos condomínios de revisão da tarifa para menor, por critério puramente volumétrico, em razão da tese fixada no Tema 414/STJ), que sejam cobrados desses condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".<br> .. <br>Veja-se que a modulação dos efeitos da decisão atinge somente ações em curso e não ações em fase de cumprimento de sentença, hipótese dos autos.<br>Sendo assim, conclui-se que no caso concreto não possui respaldo a tese da executada de que, tratando-se de relação de trato continuado, a coisa julgada material não pode surtir efeitos indefinidamente, fazendo incidir ao presente caso o disposto no art. 505, I, do CPC.<br>Ademais, observa-se que a nova decisão do STJ sobre o Tema nº 414 ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração.<br>O colegiado local foi claro e preciso sobre a inaplicabilidade do entendimento firmado na revisão do Tema 414/STJ à espécie, tendo em vista a modulação dos efeitos da referida decisão, a qual, por atingir somente ações em curso, não incide na presente demanda em fase de cumprimento de sentença.<br>Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da violação dos arts. 505, I e 927, III, do Código de Processo Civil<br>Com consignado, a Corte de origem solucionou a controvérsia sobre o Tema 414/STJ adotando o seguinte fundamento: "a modulação dos efeitos da decisão atinge somente ações em curso e não ações em fase de cumprimento de sentença" (fl. 42e).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese a relativização da coisa julgada, independentemente da propositura de ação rescisória ou revisional, uma vez que o caso refere-se à relação de trato continuado em que houve alteração substancial da moldura fática decorrente da revisão do Tema nº 414/STJ, indicando como violados os arts. 505, I e 927, III, do CPC, que estabelecem, in verbis:<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br> .. <br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>Tais alegações revelam-se inidôneas a infirmar os fundamentos adotados pela Corte a qua, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão atinge somente ações em curso e não ações em fase de cumprimento de sentença (fl. 42e).<br>Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA