DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Paço do Lumiar, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou seguimento a seu recurso especial, ao fundamento de que o julgado atacado encontra-se em sintonia com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184.<br>Sem impugnação (fl. 143).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno.<br>Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial.<br>2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei.<br>3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP.<br>4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1015158/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia.<br>2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1010292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA