DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão do Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara que indeferiu a extinção da punibilidade relativamente à pena de multa cumulativamente imposta ao sentenciado (fls. 62-66).<br>Consta dos autos certidão de multa penal indicando condenação pelo crime de tráfico de drogas, com imposição de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa ao piso mínimo legal, no valor originário de R$ 33.653,20, atualizado para R$ 36.187,51 (fls. 10-11).<br>O Juízo da execução indeferiu o pleito defensivo de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, registrando a não aplicação do Tema n. 931, STJ por ainda pendente o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente (fls. 20--21).<br>Ao julgar o agravo, o Tribunal de origem afirmou a natureza penal da multa, a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua execução após a ADI 3150 e afastou a extinção da punibilidade enquanto pendente o pagamento da sanção pecuniária, com apoio no art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em precedentes daquela Corte estadual.<br>A defesa interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por inobservância da tese firmada pelo STJ no Tema n. 931 e pela hipossuficiência do recorrente, pugnando pela extinção da punibilidade relativamente à multa (fls. 76-85).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e da questão da hipossuficiência, apontando a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 108-111).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento do recurso especial que aponta negativa de vigência ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a tese do Tema n. 931, STJ em hipótese de sentenciado hipossuficiente.<br>Verifico que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo, firmou compreensão no sentido de que, à luz do julgamento da ADI n. 3150 e da redação do art. 51 do Código Penal, a pena de multa mantém natureza penal e, enquanto não quitada, obsta a extinção da punibilidade, invocando, para tanto, o disposto no art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil e precedentes daquela Corte estadual.<br>De outro lado, o Juízo da execução explicitou a não aplicação do Tema n. 931 por ainda pendente o cumprimento da pena privativa de liberdade cumulativa, circunstância fática que justificou o indeferimento da extinção da punibilidade.<br>Nessas condições, registro que as decisões das instâncias ordinárias não trataram, em nenhum momento, da alegada hipossuficiência do recorrente como razão jurídica decisiva, tampouco proferiram juízo específico acerca da suposta violação ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>No que toca ao dispositivo invocado nas razões recursais, a Corte de origem referiu-se expressamente ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas não examinou o apontado inciso III, relativo à observância dos julgamentos repetitivos do STJ, na perspectiva de eventual distinção ou conformação com o Tema n. 931.<br>A ausência de debate e decisão sobre tais pontos atrai, como bem pontuado no parecer ministerial, o óbice das Súmulas n. 282 e 356, STF, por falta do indispensável prequestionamento, ainda que na modalidade implícita.<br>Nesse cenário, e em consonância com o parecer ministerial, reconheço que o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, por ausência de prequestionamento das teses recursais, especialmente da violação ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e da situação de hipossuficiência do sentenciado, matérias não apreciadas no acórdão recorrido.<br>De qualquer sorte, registro que, ainda que o recurso fosse conhecido, no mérito, não haveria como acolher a irresignação, já que a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, ao indeferir a extinção da punibilidade porque o recorrente ainda está cumprindo pena privativa de liberdade, seguiu o entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento do Tema n. 931, STJ.<br>Neste mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência do sentenciado.<br>2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade para a extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência.<br>5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.194.005/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 ).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA