DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA PERETTI E SILVA LOTFI e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.239):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVOS - REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - NÃO EVIDENCIADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - QUANTUM - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE.<br>1 - O fato da Parte Apelante ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e ter inscrito seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não a isenta de responsabilidade pela infração ambiental anteriormente cometida. Essas ações não são indicativas de regularidade ambiental completa da área, e, portanto, não eliminam o interesse processual em responsabilizá-lo pela infração ambiental em questão.<br>2 - Comprovada a ocorrência de dano ambiental e não sendo possível a restauração do meio ambiente violado, cabe a compensação em pecúnia a ser paga pelo infrator em montante a ser arbitrado, em liquidação da sentença e em consonância com as circunstâncias do caso concreto.<br>3 - Somente quando o dano ambiental ultrapassa o limite de tolerância e atinge valores coletivos, causando intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem coletiva, é que restará configurado o dano moral coletivo (precedentes do STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.292/1.301).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão do acórdão quanto a dois pontos suscitados nos embargos de declaração: (a) aplicação do art. 59, §§ 2º a 5º, da Lei 12.651/2012, em razão da assinatura e cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no Programa de Regularização Ambiental (PRA), que afastaria nova indenização por danos materiais ambientais; e (b) violação do art. 1.008 do CPC, porque não houve recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT) para majoração dos danos materiais.<br>Sustenta ofensa ao art. 59, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 12.651/2012, por entender que a assinatura e o cumprimento do TAC no âmbito do PRA suspendem sanções por infrações anteriores a 22/7/2008 e convertem multas em serviços de recuperação ambiental, afastando a condenação em danos materiais pelo mesmo objeto tratado no compromisso.<br>Aponta violação do art. 1.008 do CPC, alegando que o acórdão, ao determinar a apuração do dano material em liquidação de sentença, não poderia ultrapassar o limite de 30.000,00 reais fixado na sentença, porque o Ministério Público do Estado de Mato Grosso não interpôs recurso para majorar o valor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.352/1.356.<br>O recurso foi admitido (fls. 1.358/1.361).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em que pediu a recuperação da área degradada de 33,8425 hectares. Os pedidos foram julgados procedentes na sentença, que foi parcialmente reformada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, apenas para "extirpar a condenação por dano moral coletivo e que o valor fixado à título de dano material seja apurado em liquidação de sentença" (fl. 1.256).<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu o que segue (fl. 1.248):<br>Observa-se que, in casu, embora as recorrentes tenham adotado medidas para a regularização ambiental da área em questão, inclusive a celebração de um TAC, tais medidas não têm o condão de extinguir a responsabilidade civil pelos danos já causados. A celebração do TAC, embora relevante para a mitigação de danos futuros e para a regularização ambiental, não elimina os efeitos dos danos anteriores.<br>Dito isso. Vê-se que, embora tenha sido executado o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) conforme ajustado administrativamente, não foi possível regenerar 10,2343 hectares, situados em Áreas de Preservação Permanente (APP) do Bioma Amazônico.<br>Portanto, devido à impossibilidade de recomposição dessa área degradada, cabe a indenização pelo dano material em pecúnia, ou seja, a compensação financeira direta pelo prejuízo ambiental causado na área que não pôde ser recuperada.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a celebração do TAC não extingue a responsabilidade pelos danos já causados antes da sua celebração, e que o valor desses danos deveria ser apurado em liquidação de sentença.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à tese de ofensa ao art. 59, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 12.651/2012, o Tribunal de origem entendeu que, diante da independência das instâncias civil e administrativa, a celebração de TAC não exclui a responsabilidade civil.<br>Ressalto que a independência das instâncias civil, administrativa e penal, no Direito Ambiental, coaduna-se com a necessidade de reparação integral dos danos causados, sendo imprescindível para a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixado no art. 225 da Constituição Federal.<br>Sobre a independência da responsabilidade civil e da responsabilidade administrativa, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CORRETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITOS DE MERA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. A responsabilidade administrativa é subjetiva, mesmo que fundamentada em mera conduta, não se confundindo com o standard objetivo adotado na responsabilidade civil ambiental. Essa a posição do STJ (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/06/2019). Assim, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.818.627/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.459.420/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>Por fim, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.008 do CPC, ao argumento de que o Ministério Público não havia recorrido, motivo pelo qual o valor da indenização por danos materiais não poderia ser majorado.<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a devolutividade dos recursos, não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à determinação de que o valor da indenização por danos materiais seja apurado em liquidação da sentença.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA