DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO HENRIQUE CANEPPELE FABRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008289-67.2025.8.26.0026).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão albergue domiciliar (fls. 38-40).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 19-22).<br>No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal pela negativa da domiciliar, invocando dignidade humana e proteção à família, além da condição do genitor idoso e a imprescindibilidade dos cuidados do paciente.<br>Sustenta que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem, com acerto e sensibilidade, flexibilizado a interpretação literal do artigo 117 da LEP, estendendo suas benesses a condenados em regimes mais gravosos, sempre que se verificar a existência de um quadro de excepcionalidade e humanitarismo que justifique a medida" (fl. 8).<br>Afirma que "a tese das Autoridades Coatoras, reforçada pelo Ministério Público, que se ampara na existência de outra filha maior e capaz, a senhora Márcia, revela-se um equívoco interpretativo da realidade familiar e humanitária" (fl. 11).<br>Registra, ainda, quadro de ansiedade severa do paciente e a inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja sustado o cumprimento do mandado de prisão e deferido o cumprimento da pena em prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 70-72).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 74-77).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023, grifei).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 20-22).<br>A decisão do Magistrado encontra-se bem fundamentada e não há elementos para infirmá-la, notadamente em razão das circunstâncias concretas dos autos.<br>A agravante formulou pedido de concessão da prisão domiciliar e, após parecer desfavorável do Ministério Público, o pleito foi indeferido pelo douto Juízo das execuções (05/07).<br>O sentenciado foi condenado a cumprir um pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 147-A, caput, § primeiro, inciso II, do Código Penal, e artigos 241-A e 241-B do ECA.<br>O agravante requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando ser o sentenciado indispensável aos cuidados de seu genitor idoso, portador de doença grave e crônica.<br>O artigo 117, da Lei de Execução Penal, prevê:<br>Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>Analisando os autos, verifica-se que o caso vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses legais.<br>Muito embora o artigo 117, da Lei de Execução Penal, estabeleça a possibilidade de prisão domiciliar especificamente aos que cumprem pena em regime aberto, não se desconhece o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão do benefício independentemente do regime, desde que verificada a excepcionalidade do caso.<br>No caso, o genitor do agravante possui outra filha maior e capaz que pode prestar os cuidados que precisar.<br>E, como fundamentado (fl. 29) pelo Magistrado: "Embora na declaração firmada (fl. 201), Márcia, que possivelmente é irmã do sentenciado, alegue que acompanha o marido nas viagens a trabalho, ela não comprovou qualquer vínculo empregatício com a empresa em que seu marido exerce atividade, não demonstrando a imprescindibilidade de sua companhia nas mencionadas viagens."<br>Assim, para que seja possível o deferimento de tal benesse, às pessoas recolhidas em regime fechado ou semiaberto, é necessária a análise das peculiaridades do caso concreto e da imprescindibilidade da medida, o não se verifica no caso dos autos, em que não há nenhum elemento que a justifique.<br>Ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da benesse pretendida, seu indeferimento, é medida de rigor, devendo ser preservada a decisão questionada.<br>Verifica-se que o acórdão impugnado indeferiu a concessão de prisão domiciliar porque não teria sido comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente ao seu pai, uma vez que, "para que seja possível o deferimento de tal benesse, às pessoas recolhidas em regime fechado ou semiaberto, é necessária a análise das peculiaridades do caso concreto e da imprescindibilidade da medida, o não se verifica no caso dos autos, em que não há nenhum elemento que a justifique" (fl. 22, grifei). Dessa forma, não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEDUCANDO PARA CUIDADOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão da prisão domiciliar a condenados em regimes mais gravosos apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença do reeducando junto aos seus dependentes, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. Na espécie as instâncias ordinárias concluíram não haver elementos aptos a comprovar que o infante e a genitora do agravante estejam impedidos de receber os cuidados necessários e peculiares a cada um de outra pessoa da família ou até mesmo de assistência por parte do Estado, não havendo falar em imprescindibilidade da presença do reeducando. Reformar tais conclusões exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.322/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " n os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.)<br>2. Cumpre destacar também que, " p ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos.<br>3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante, imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos genitores".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.668/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei.)<br>Aliás, nesse mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Federal, vejamos (fl. 77, grifei):<br>Consta do acórdão guerreado a informação de que "o genitor do agravante possui outra filha maior e capaz que pode prestar os cuidados que precisar", além de que "Embora na declaração firmada (fl. 201), Márcia, que possivelmente é irmã do sentenciado, alegue que acompanha o marido nas viagens a trabalho, ela não comprovou qualquer vínculo empregatício com a empresa em que seu marido exerce atividade, não demonstrando a imprescindibilidade de sua companhia nas mencionadas viagens" (fl. 21).<br>Assim, verifica-se que o ora Paciente não logrou demonstrar a excepcionalidade da medida, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser coarctado na via estreita do writ, que não admite, como cediço, aprofundada análise de matéria fát ico-probatória.<br>Por fim, é preciso ressaltar que as instâncias ordinárias nada disseram acerca do estado de saúde do próprio paciente. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida, ao menos neste momento, de se manifestar sob o alegado quadro de ansiedade do paciente, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA