DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 102):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS. TAXA SELIC. CABIMENTO. 1. Parcelamento fiscal discussão sobre a taxa de juros: Possibilidade - matéria de ordem pública Súmula 393/STJ. 2. Juros limitação do percentual à taxa SELIC: Cabimento - inteligência da Lei 10522/02 (arts. 29 e 30), que derrogou a legislação anterior quanto ao assunto. AGRAVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 131/133).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 406 do Código Civil; 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 2º do Decreto-Lei 1.736/1979; e 29 e 30 da Lei 10.522/2002. Sustenta que, tratando-se de débito estadual não tributário (multa ambiental), a correção monetária e os juros devem observar a legislação federal específica (Lei 4.320/1964, com redação do Decreto-Lei 1.735/1979, e do Decreto-Lei 1.736/1979), e não a taxa Selic.<br>Afirma que houve ofensa aos arts. 29 e 30 da Lei 10.522/2002, porque o acórdão de origem teria conferido interpretação incompatível ao aplicar a taxa Selic a débito não tributário estadual, norma dirigida aos débitos da Fazenda Nacional, além de reconhecer tacitamente a revogação do art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979 e do art. 39 da Lei 4.320/1964, com redação do Decreto-Lei 1.735/1979.<br>Aponta violação do art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979 e do art. 39 da Lei 4.320/1964, com redação do Decreto-Lei 1.735/1979, ao afirmar que tais dispositivos permanecem vigentes e aplicáveis aos débitos de natureza não tributária, prevendo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices próprios, não havendo revogação pela Lei 10.522/2002.<br>Aduz que, na hipótese de se considerar revogada a disciplina dos juros e da correção, devem incidir os arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, como índices subsidiários, fixando juros de 1% ao mês. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem teria negado aplicação à legislação federal sem declarar sua inconstitucionalidade, o que afrontaria o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 194/203.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 244/253).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que havia pedido de limitação dos juros à taxa Selic.<br>Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos (fl. 104):<br>E quanto à adoção da taxa SELIC com vistas à limitação dos juros, tal deve mesmo ser aplicado à CDA que fundamenta a ação de origem, consoante a diretriz contida na Lei 10.522/02 (arts. 29 e 301), encontrando-se, pois, derrogada a legislação anterior apontada na CDA (DL 1736/79 art. 2º, Lei 4320/64 art. 39 e DL 1735/79).<br>O débito objeto da execução fiscal movida pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO advém de auto de infração ambiental lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), de maneira que possui natureza administrativa.<br>Sobre os créditos da Fazenda Pública que possuem natureza administrativa, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela aplicação do Tema 905, definido no julgamento do REsp 1.495.146/MG de acordo com a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, que estabelece o seguinte:<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>Sobre a possibilidade de aplicação desse entendimento quando o objeto da discussão for crédito da Fazenda Pública, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8º E 15 DO CPC/2015, E 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ.<br> .. <br>IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ).<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. DROGARIA. ABUSIVIDADE DE PREÇOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DURANTE A PANDEMIA. AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ.<br> .. <br>V - A respeito da indicada negativa de vigência aos arts. 406 do Código Civil, aos arts. 56 e 57 do CDC, ao art. 2º da Lei n. 5.421/1968, ao art. 2º, §1º, B, da Lei n. 8.383/1991, e aos arts.<br>29, §3º, e 37-A da Lei n. 10.522/2002, relativamente ao índice de correção monetária do débito, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), consoante os termos da ementa no REsp 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018.<br>VI - No caso dos autos, trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral e, portanto, enquadra-se no item 3.1, de modo que, considerando a data sentença de primeiro grau, em 17.8.2022 (fl. 288), o índice de atualização do débito aplicável à lide é o IPCA-E e não a taxa SELIC com entendeu a Corte Estadual, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AREsp n. 2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para que seja aplicado o determinado no Tema 905 quanto à limitação dos juros nas condenações de natureza administrativa em geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA