DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBINSON FRANCISCO FERRAZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 293-295).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 20 dias no regime semiaberto e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls. 228-229):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO (MP). FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelado absolvido com fundamento nos arts. 157 e 386, II, CPP, devido ao reconhecimento da ilicitude das provas acostadas aos autos.<br>2. Recurso ministerial: (i) reconhecimento da legalidade da atuação dos guardas civis municipais, eis que o art. 5º da Lei nº 13.022/14 atribui à CGM a função de proteger sistemicamente a população e de colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam para a paz social; e o art. 301 do CPP permite que qualquer um do povo prenda quem quer que seja encontrado em flagrante delito; e (ii) condenação do apelado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, CP.<br>3. A legislação autoriza expressamente que a captura em flagrante delito seja realizada por qualquer pessoa, independentemente de sua atividade profissional, nos termos do art. 301, CPP. Portanto, afigura-se absolutamente legítima a atuação dos guardas civis municipais que procederam à prisão em flagrante delito do apelado (STJ. HC n. 471.229/SP; AgRg no HC n. 810.514/SP; RHC 20.714/SP).<br>4. Além disso, as Guardas Civis Municipais foram inseridas no rol de integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 2º, VII da Lei nº 13.675/18) e são importantíssimas no combate à criminalidade, não se justificando uma atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais, pois todas fazem parte do SUSP (STF. ADPF 995).<br>5. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, II, CP, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.<br>6. A mesma conclusão não se estende à qualificadora do art. 155, § 4º, I, CP, que não foi amparada nas provas apresentadas e, por isso, não pode ser imputada ao apelado.<br>7. O apelado ostenta péssimos antecedentes criminais, o que justifica a exasperação de sua pena-base em fração superior a 1/6 (STJ. AgRg no AREsp n. 1.116.974/MG).<br>8. A fração para a diminuição da pena em decorrência da tentativa deve ser determinada de maneira inversamente proporcional ao "iter criminis" percorrido (STJ. HC 226.359/DF). 9. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram eles rejeitados (fls. 268-272).<br>O réu interpôs recurso especial, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 3º da Lei n. 13.022/2014; 157 e 158 do Código de Processo Penal.<br>Consoante relatado, o especial foi inadmitido (fls. 293-295), dando ensejo ao presente agravo.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão e que não há deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Defende que não se pretende reexaminar provas, mas corrigir a aplicação das normas federais, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo (fls. 333-339).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre destacar que se deve conhecer do agravo, visto que os óbices impostos na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>Consoante se extrai das razões do especial, a parte recorrente argumenta que a Guarda Civil Municipal não poderia atuar no caso concreto por ausência de vínculo com proteção de bens, serviços e instalações municipais, e que a prisão em flagrante não se enquadrou nas hipóteses do art. 301 do Código de Processo Penal, o que torna ilícito o acervo probatório e impõe a absolvição. Aponta ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal ao defender a nulidade das provas por derivação, em razão da suposta ilegalidade inicial da prisão realizada pela Guarda Civil Municipal.<br>Dito isso, é necessário consignar a fixação da Tese de repercussão geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Guarda Municipal pode exercer policiamento ostensivo comunitário, não se limitando sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito ou à proteção do patrimônio municipal.<br>Confira-se:<br>É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Assim, afastada a alegada nulidade por ausência de atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal, o que passo a apreciar.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que "o apelado foi surpreendido por populares enquanto subtraía os bens da residência da vítima e, então, empreendeu fuga pelos telhados de diversos imóveis, o que caracteriza a situação flagrancial do artigo 302, incisos I, II e III, e, consequentemente, autoriza a atuação dos guardas civis municipais" (fl. 232).<br>Assim, não há que se cogitar de ilegalidade ou arbitrariedade da atuação das forças de segurança no caso em apreço, não havendo razão para se reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada.<br>Por outro lado, a parte recorrente aduz a ocorrência violação do art. 158 do Código de Processo Penal ao requerer, subsidiariamente, o decote da qualificadora da escalada, por ausência de laudo pericial.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem concluiu que a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada mediante a prova oral colhida e a própria confissão do réu, sendo prescindível o laudo pericial (fl. 239):<br>Além disso, embora tenha relatado que o apelado entortou uma porta de ferro existente no imóvel, a própria vítima disse imaginar que ele adentrou o local mediante escalada, o que foi confirmado pelo próprio apelado, que, em Juízo, admitiu ter escalado o muro da fachada do imóvel.<br>Tal entendimento não diverge da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DE ESCALADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a condenação por furto qualificado, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a alegação acerca do oferecimento da acordo de não persecução penal está preclusa, pois não foi abordada no recurso de apelação. Precedente.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão hostilizado quanto à ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>4. Não há ilegalidade na conclusão acerca da qualificadora de escalada, pois o furto mediante escalada não deixou vestígios, tornando prescindível o laudo pericial.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 930.147/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo peri cial, desde que robusta e convergente.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA