DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Mapfre Vida S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2268):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. CDC. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica existente entre as partes se encontra disciplinada pelas regras da Legislação Consumerista, tendo em vista que o autor e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese, a invalidez permanente do Apelado é fato incontroverso, de modo que a prova inequívoca do direito de receber a indenização pleiteada reside no simples fato de haver cobertura contratual para a incapacidade definitiva para o exercício de suas atribuições militares em decorrência de acidente de trabalho. 3. Não há no referido Certificado cláusula que trate da limitação da indenização em função do grau de invalidez do segurado, na forma estabelecida na Circular nº 29/91 da SUSEP, pelo contrário, a Cláusula 2 da Apólice da Cobertura de Invalidez por Doença garante indenização equivalente a 100% do capital segurado. Logo, é descabida a redução do percentual indenizável previsto no certificado. 4. Apelação das rés conhecidas de não providas. Apelação do autor conhecida e provida. Maioria.<br>Os embargos de declaração opostos pela Mapfre Vida S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. foram rejeitados (fls. 2461-2467).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 1.030, II, do Código de Processo Civil; arts. 757, 759, 760 e 781 do Código Civil; e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado especificamente as distinções entre as coberturas por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), bem como dispositivos dos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil, além de suposta incidência do Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 2483-2489).<br>Sustenta, ainda, que houve violação dos arts. 757, 759, 760 e 781 do Código Civil e do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, porque a invalidez reconhecida seria, no máximo, laborativa, não se enquadrando na cobertura IFPD contratada, que exigiria perda da existência independente, segundo a Circular Susep 302/2005 e a tese repetitiva do Tema 1.068 (fls. 2485-2496). Afirma que o contrato não seria exclusivo para militares e que o acórdão recorrido contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, apontando, também, divergência jurisprudencial, com cotejo de julgados sobre a diferenciação entre IFPD e ILPD e a legalidade da cláusula que condiciona o pagamento à perda da existência independente (fls. 2490-2497).<br>Contrarrazões às fls. 2593-2611, na qual a parte recorrida alega incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ausência de dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), reforça a natureza militar do seguro e o conjunto probatório já analisado, e requer a majoração de honorários.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 2659-2677.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>A súmula nº 568 desta Corte dispõe que relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, é oportuno destacar que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem não esbarra nos óbices previstos pelas Súmula nº 5 e 7, desta Corte, ante o caráter incontroverso do teor das cláusulas contratuais e por se encontrar a situação fática bem delineada, cingindo-se a questão tão somente acerca da valoração jurídica da legalidade da previsão contratual de indenização do capital segurado, seja em virtude de invalidez por acidente, seja de invalidez por doença.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança em que o autor teve reconhecida sua incapacidade definitiva para o serviço militar, pleiteando indenização securitária por invalidez total e permanente por acidente no valor de R$ 114.321,60, e, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença no valor de R$ 57.160,80, além de juros e correção, com concessão de justiça gratuita (fls. 2222-2224).<br>A sentença julgou procedente o pedido subsidiário para condenar solidariamente ao pagamento da indenização por IFPD no valor de R$ 57.160,80, com correção pelo INPC desde 9/9/2016 e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários advocatícios (fls. 2224-2225).<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento às apelações das rés e deu provimento à apelação do autor para condenar ao pagamento da integralidade do capital segurado por doença, fixar a correção monetária desde a emissão da apólice, em interpretação orientada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela finalidade do seguro para a atividade militar. (fls. 2222, 2239-2245, 2250, 2469-2471).<br>O acórdão de origem está em desacordo com o entendimento firmado por esta Corte no Recurso Repetitivo que deu origem ao Tema nº 1068:<br>Tema nº 1068 (RESP 1867199/SP): "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.".<br>Aqui, restou indene de dúvida, conforme laudo pericial que a incapacidade do segurado não lhe trouxe perda da existência independente.<br>Colaciono, neste sentir, o voto vencido do relator, que bem equacionou a questão:<br>Nesse ponto em particular, a melhor interpretação é aquela em que a sequela ou a redução da funcionalidade corporal resulte na impossibilidade física ou psicológica de exercer outras atividades laborais, mas não que reduza o segurado à condição<br>de estado vegetativo ou assemelhado.<br>No caso dos autos, o laudo pericial oficial assim concluiu em resposta aos quesitos dos réus (ID 33031829 - Pag. 38 e 45):<br>"9.2 Dos réus:<br>9.2.1 MAPFRE VIDA S/A<br>(..)<br>5. Há caracterização de perda da existência independente pela ocorrência de<br>quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma<br>irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Autor <br>Não. Não há perda da existência independente do autor.<br>Afastada a hipótese de cobertura para invalidez por doença, resta debater a hipótese de cobertura por invalidez por acidente, igualmente afastada no laudo pericial, cujo voto divergente aqui reproduzo:<br>Por outro lado, a artrose de coluna passa ao largo da definição de acidente, pois trata-se de doença degenerativa óssea, o que impede igualmente a pretensão indenizatória a título de evento futuro, incerto, súbito e involuntário.<br>Nesse sentido, a Circular no. 25/1991 da SUSEP:<br>Art. 1º - O seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou a seus beneficiários, caso aquele venha a sofrer um , observadas as condições contratuais.acidente pessoal<br>§ 1º - o evento com data caracterizada,Considera-se acidente pessoal exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessário o tratamento médico.§ 2º - Incluem-se, ainda, no conceito de as lesõesacidente pessoal decorrente de:<br>I - ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando<br>a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;<br>II - escapamento acidental de gases e vapores;<br>III - seqüestros e tentativas de seqüestros; e<br>IV - alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem<br>traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações<br>radiológicamente comprovadas.<br>Por outro lado, são terminantemente excluídas da definição de acidente pessoal eventuais doenças, inclusive as profissionais:<br>§ 3º - Não se incluem no conceito de acidente pessoal:<br>I - as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;<br>II - as Intercorrências ou complicações consequentes da realização exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de<br>acidente coberto. (grifei)<br>A conclusão da perícia não é diversa no caso concreto:<br>A radiculopatia cervical do autor nosnão decorreu de acidente pessoal<br>termos definidos pela legislação securitária, conforme discutido no item<br>7.1 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, pois não houve<br>evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito,<br>involuntário e violento, causador de lesão física. No máximo, poder-se-ia aventar uma correlação com a atividade militar diuturna, a qual, se caracterizada, levaria o adoecimento do autor para o leque de doenças profissionais, expressamente não enquadrada como acidente pessoal.<br>Nesse sentido, sendo incontroversa a conclusão do laudo e clara a redação do contrato, não há que se cogitar em interpretação diversa daquela expressamente consignada, ainda que aplicável o diploma consumerista, visto que o segurado se encontra obrigado nos exatos termos da disposição contida na apólice, à luz dos artigos 757, 760 e 781 do Código Civil:<br>Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.<br> .. <br>Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.<br> .. <br>Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.<br>Conceder ao segurado o valor integral sabidamente indevido viola não só os artigos de lei supra mencionados, mas a estrutura lógica do contrato de seguro, regida por cálculos atuariais e pelo mutualismo, equilíbrio entre risco contratado e prêmio pago.<br>Como se sabe, o CDC tem por objetivo trazer equilíbrio contratual entre o prestador de serviços/fornecedor de produtos e o consumidor, geralmente a parte mais fragilizada no negócio jurídico, pois, como regra, é mero aderente aos termos dos contratos apresentados.<br>No caso do contrato de seguro, há particularidades que justificam uma leitura ponderada entre as garantias previstas no CDC e as regras determinadas no Código Civil.<br>Isso porque as condições gerais dos contratos são padronizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados autarquia federal responsável por regular e fiscalizar o mercado de seguros.<br>Dentro desse contexto, as regras das condições gerais, antes de disponibilizadas à comercialização, possuem importante controle público, de tal modo que suas disposições já foram destiladas pelo Estado em favor do consumidor, não só a fim de se evitar abusos por parte das seguradoras, como também de gerenciar o controle da mutualidade, instrumento no qual há o melhor equilíbrio entre o prêmio pago pelo segurado e os riscos assumidos pela seguradora.<br>Nesse sentir, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.<br>Assevero que entendimento diverso implicaria resultados que dificultariam a própria continuidade do seguro de vida em grupo, visto que os prêmios pagos por todos os segurados formam um fundo coletivo acumulado sob a forma de capitalização, calculado com base em parâmetros atuariais para aferição da sinistralidade, de modo a fazer frente aos riscos contratados.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus de sucumbência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA