DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 2075/2076):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE EPITÁCIO PESSOA. ALEGAÇÃO DE ESQUEMA DE CONLUIO ENTRE SERVIDORES DO CIRETRAN LOCAL E AUTOESCOLA PARA EMISSÃO DE CNHS E BAIXA IRREGULAR DE PONTUAÇÃO DE CONDUTORES INFRATORES DENTRE OUTROS ILÍCITOS. Ocorrência. Aplicação das teses jurídicas consolidadas por ocasião do Tema nº 1.199 de repercussão geral do STF, bem como das alterações promovidas pela nova redação da LIA, no que couber. Prescrição não verificada. Condutas dos servidores públicos, ora apelantes, devidamente comprovadas e individualizadas por meio do uso de prova emprestada do processo criminal nº 0006188-70.2013.8.26.0481, no qual todos os envolvidos foram condenados, com confirmação em Segunda Instância. Presença de dolo na conduta dos envolvidos, que atuaram imbuídos de má-fé para, burlando o regramento administrativo e violando princípios que regem a Administração Pública, emitir CNHs à revelia da submissão dos candidatos a provas práticas e teóricas, bem como, de maneira desonesta, utilizaram seus códigos pessoais para suprimir pontuações decorrentes de multas de trânsito que culminaram na suspensão do direito de dirigir veículo automotor de alguns condutores, inserindo informações falsas em sistema de dados público. Caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da LIA em sua redação original. Imposição de sanções dentro dos limites legais previstos no art. 12, III, da LIA de maneira proporcional e razoável. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Demonstração de atingimento dos direitos da personalidade da coletividade que é imprescindível ao seu reconhecimento, o que, no caso, não restou comprovado. Ação julgada parcialmente procedente no 1º grau. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2101/2104, 2133/2137, 2148/2151 e 2162/2165).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 2213/2245, a recorrente Ingrid Delvechio Dias da Silva alega violação dos arts. 11 e 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.<br>Afirma que a pretensão está prescrita, pois o termo inicial de sua contagem ocorreu em 1º/3/2013 e a ação foi distribuída em 22/10/2018, não se podendo falar em suspensão da contagem da prescrição por conexão com a ação penal.<br>Aduz a inexistência de dolo, de enriquecimento ilícito e de dano ao erário e, assim, conclui pela impossibilidade de condenação à multa civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial acerca da prescrição quinquenal e da necessidade de dolo e de comprovação de prejuízo ao erário para aplicação das sanções da LIA.<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 2173/2195, Donato Farias de Oliveira alega violação dos arts. 23, inciso II, e 11 da LIA.<br>Assevera que a pretensão está prescrita em relação aos agentes públicos efetivos, pois o período fiscalizado se estendeu de 2006 até 1º/3/2013 e a ação foi distribuída em 22/10/2018, excedendo, assim, o prazo de cinco anos.<br>Alega a necessidade de comprovação de dolo para a configuração de ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública, inexistindo vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito, já que atuou sem a ciência de irregularidades.<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 2.247/2.259, o recorrente Cláudio Tsuyoshi Ioshitake alega a violação aos arts. 11, 12, III, e 23 da Lei 8.429/1992 e 11 e 1.022 do CPC.<br>Afirma que os fatos se encerraram em 1º/3/2013 e que a ação foi ajuizada em 22/10/2018, após o prazo de cinco anos, sendo o termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca do titular da demanda, ocorrida em 20/6/2013, razão da prescrição.<br>Sustenta a inexistência do dolo exigido pelo art. 11 da LIA para a configuração de ato de improbidade por violação a princípios e defende que irregularidades administrativas não se confundem com improbidade, não havendo má-fé, enriquecimento ilícito ou dano ao erário.<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 2.260/2.272, o recorrente Samuel Cavalcanti da Silva alega a violação aos arts. 11, 12, III, e 23 da Lei 8.429/1992 e 11 e 1.022 do CPC.<br>Afirma a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória com base no art. 23, II, da LIA e no art. 261 da Lei 10.261/1968 e que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do titular da demanda, ocorrida em 20/6/2013, razão pela qual a demanda estaria prescrita.<br>Enfatiza a inexistência de dolo para a configuração de ato de improbidade por violação a princípios.<br>Foram juntadas contrarrazões (fls. 2.277/2.280).<br>Os recursos de Ingrid e Donato foram admitidos na origem (fls. 2287/2290 e 2297/2298), não tendo sido admitidos os de Cláudio e de Samuel, sobrevindo os agravos de fls. 2.317/2.350, 2.352/2.362 e 2.364/2.374.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi suficientemente refutada nos agravos e, por isso, passo ao exame dos recursos especiais.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Cláudio Tsuyoshi Yoshitake, Donato Farias de Oliveira, Ingrid Delvechio Dias da Silva, Marina Cristina Alberto Pereira e Samuel Cavalcanti da Silva, servidores da circunscrição regional de trânsito de Presidente Epitácio, Bom Preço - Centro de Formação de Condutores Categoria A/B de Presidente Epitácio Ltda., João Bosco Barbosa Interaminense, particulares, em razão de esquema de emissão ilícita de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), sem exames teórico e prático, baixa irregular de pontuação, dispensa de taxas, e baixa de portarias de suspensão do direito de dirigir etc., tipificando os arts. 9º ou 11 da LIA.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar Donato Farias de Oliveira, Ingrid Delvechio Dias da Silva, Samuel Cavalcanti da Silva, Maria Cristina Alberto Pereira, Cláudio Tsuyoshi Yoshitake, João Bosco Barbosa Interaminense e Centro de Formação de Condutores às seguintes cominações:<br>Art. 11 da LIA:<br>Donato: multa civil equivalente a 24 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos;<br>Ingrid: multa civil equivalente a 20 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos;<br>Samuel: multa civil equivalente a 15 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos;<br>Marina: multa civil equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 (quatro) anos;<br>Cláudio: multa civil equivalente a 15 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos;<br>Art. 9º, I, da LIA:<br>João: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 8 anos;<br>Centro de Formação de Condutores: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 8 anos.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos do autor e dos corréus Samuel e Cláudio, Donato e Ingrid, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Os recursos especiais dos servidores devolvem a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) prescrição; (b) inexistência do elemento subjetivo necessário à tipificação.<br>Sabidamente, o atual panorama normativo da improbidade administrativa se alterou após Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>Posteriormente, aquela Corte evoluiu no tocante à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, tendo no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandido a incidência do Tema 1.199 aos casos de condenação com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando identificada a alteração da tipicidade da conduta.<br>Nesse mesmo sentido:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>Com isso, a condenação com base em uma apenas genérica violação a princípios administrativos ou com base em incisos revogados do art. 11 da LIA, sem que os fatos se enquadrem em alguma das novas hipóteses previstas na sua atual redação, remete à reforma da decisão condenatória, tendo em vista a abolição da tipicidade da conduta.<br>Na espécie, os atos ímprobos imputados aos réus (emissão ilícita de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), sem exames teórico e prático, baixa irregular de pontuação, dispensa de taxas, e baixa de portarias de suspensão do direito de dirigir) por mais graves que sejam - e efetivamente são - não mais encontram suporte legal no art. 11 da LIA, tendo em vista a atual taxatividade do dispositivo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)<br>A circunstância de as condutas não mais configurarem improbidade administrativa não afasta, de modo algum, a possibilidade de que se busquem em outros diplomas legais a caracterização do ilícito, a reprovabilidade da conduta, assim como o sancionamento dos envolvidos, seja administrativamente, caso ainda sejam servidores públicos, seja civilmente, no âmbito da responsabilidade civil, ou até mesmo penalmente.<br>Assim, não mais se pode reconhecer a tipicidade da conduta imputada a Donato Farias de Oliveira, Ingrid Delvechio Dias da Silva, Samuel Cavalcanti da Silva, Maria Cristina Alberto Pereira e Cláudio Tsuyoshi Yoshitake, devendo os recursos serem providos para afastar a sua condenação com base no art. 11 da LIA, inclusive no tocante à Maria Cristina, na forma do art. 1.005 do CPC.<br>No tocante a João Bosco Barbosa Interaminense e ao Bom Preço - Centro de Formação de Condutores, não fosse a preclusão da decisão condenatória em relação a eles e considerando-se a distinção da sua situação em relação aos demais corréus - o que já afastaria a incidência do Tema 1.199/STF -, a superveniência da Lei 14.230/2021 em nada alterou a tipicidade da conduta a eles imputada.<br>Segundo os julgadores na origem, praticaram o corréu João Bosco e o CFC atos previstos no art. 9º, I, da LIA, tendo sido comprovado o seu enriquecimento ilícito quando do exercício das atividades públicas a eles delegadas, beneficiando-se economicamente com as fraude cometidas, razão por que fica mantida a sua condenação.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos e dou provimento aos recursos especiais, julgo improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa com base no art. 11 da LIA em relação aos corréus Donato Farias de Oliveira, Ingrid Delvechio Dias da Silva, Samuel Cavalcanti da Silva, Cláudio Tsuyoshi Yoshitake e Maria Cristina Alberto Pereira .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA