DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, porque não teria apontado no recurso especial o " ..  permissivo constitucional autorizador do recurso especial", incidindo a Súmula 284/STF (fls. 2.221/2.222).<br>A parte agravante alega, em suma, que a fundamentação suficiente do recurso especial e a indicação dos dispositivos legais apontados como violados justificam o conhecimento do recurso.<br>Sustenta que há entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de permitir a cobrança, por concessionária de rodovia, pela utilização da faixa de domínio por outras concessionárias de serviço público, desde que haja autorização do poder concedente e previsão no edital e no contrato, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995, com distinção em relação ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Argumenta que há julgados do Superior Tribunal de Justiça determinando o retorno dos autos à origem para verificação de eventual previsão contratual que permita a cobrança pela utilização das faixas de domínio, quando o Tribunal a quo não examinou as cláusulas do edital e do contrato de concessão.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.292/2.297).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, considerando a impugnação efetiva da decisão de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO (SABESP) objetivando (fls. 24/25):<br>(i) apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as plantas das infraestruturas por ela instaladas e em operação dentro da faixa de domínio da Rodovia operada pela Autora e eventualmente ainda não cadastradas e regularizadas junto a ANTT e Autopista autora, para que estas sejam analisadas quanto à adequação técnica pela Autora e remetidas para a análise da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, tudo conforme determinado pela Resolução ANTT n. 2.552. de 2008;<br>(ii) providenciar eventuais correções, remoções e realocações de sua infraestrutura sempre que for assim requerido pela ANTT e/ou tecnicamente necessário para a preservação da segurança das operações da Rodovia;<br>(iii) Obedecer as Portarias de Autorização a serem editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme as normas vigentes;<br>(iv) Celebrar, conforme minuta de Contrato Padrão, os correspondentes Contratos de Permissão Especial de Uso com a Autora ou, alternativamente, se tal solução não lhe for de interesse, remover, no prazo de 6 (seis) meses, toda a infraestrutura instalada na faixa de domínio da Rodovia operada pela Autora que não venha a ser regularizada;<br>(v) Pagar, com relação a infraestrutura que não seja objeto de outras demandas judiciais e/ou não estejam já regularizadas, o preço definido pela Resolução ANTT n. 2552 de 2.008 e aprovado pela ANTT conforme cálculos indicados no item II. d. da presente Petição Inicial, com relação à toda infraestrutura já instalada e em operação dentro da faixa de domínio da rodovia operada pela Autora desde Junho de 20082, ou desde a data de sua efetiva implantação na faixa de domínio se esta houver ocorrido após Junho de 2008, valores estes devidamente corrigidos e atualizados, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data de seu efetivo pagamento, em total que deverá ser apurado em liquidação de sentença;<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 1.650/1.655).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso de apelação (fls. 1.903/1.911).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 103 do Código Civil, ao art. 11 da Lei 8.987/1995 e aos arts. 335, § 1º, 337, § 1º, 485, inciso V, 128, 141 e 114 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aduz que o acórdão negou a possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia por concessionária, a despeito da existência de autorização do poder concedente e previsão no edital e no contrato, em contrariedade à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Destaca haver indevido reconhecimento de litispendência em desconformidade com os parâmetros dos arts. 337, § 1º e 485, inciso V, do CPC, porque a demanda anterior tratou apenas de dois contratos específicos (DSU-ENG 249/2014 e DSU-ENG 265/2014), enquanto o presente processo versa sobre regularização de infraestruturas instaladas antes de 2008 e não abrangidas por outras ações.<br>Narra ter o Tribunal de origem decidido fora dos limites do pedido ao determinar que a regularização das infraestruturas ocorresse apenas em futuras intervenções.<br>Argumenta que não houve a inclusão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) como litisconsorte necessária, em ofensa ao art. 114 do CPC, considerando que 85% da receita discutida é destinada à modicidade tarifária e que a ANTT detém competência para autorizar o uso da faixa de domínio.<br>Alega que a regularização de infraestrutura por meio da apresentação das plantas " as built " é medida técnica e de segurança exigida pelas normas da ANTT e não gera "caos", motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado para determinar o imediato cumprimento desse dever.<br>Em relação à alegação de prévia intimação da ANTT para sua inclusão como litisconsorte, porque " ..  substancial parte dos valores aqui discutidos é revertido para a modicidade tarifária da rodovia e ser ela, a Agência, a entidade última que autoriza ou recusa os pedidos de ocupação das faixas de domínio operadas pela Autora" (fl. 2.018), no acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fl. 1.910):<br>De início, não há que se falar na intervenção da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT no presente feito.<br>Em que pese o interesse da ANTT, relativo à concessão de trecho da Rodovia Regis Bittencourt, as providências pleiteadas pela autora estão atreladas às suas obrigações contratuais, não diretamente relacionadas aos objetivos da agência reguladora, a saber, supervisão e fiscalização das atividades de prestação de serviços e exploração de infraestrutura de transportes.<br>O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da intimação da ANTT dado que a controvérsia se restringia ao cumprimento de cláusulas contratuais.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.<br>3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO DNIT. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Legitimidade da intimação do recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Seção desta Corte, cujo entendimento assevera que o Poder Concedente poderá, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95, autorizar concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia.<br>3. Quanto à tese da falta de razoabilidade do preço exigido pela utilização da faixa de domínio, a análise da matéria extrapola a estreita via do recurso especial, pois implica o exame da Portaria 258/2003 do DNIT, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, bem como esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1099282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017.)<br>A parte recorrente alega haver indevido reconhecimento de litispendência em desconformidade com os parâmetros dos arts. 337, § 1º, e 485, inciso V, do CPC porque a demanda anterior teria tratado apenas de dois contratos específicos (DSU-ENG 249/2014 e DSU-ENG 265/2014), enquanto o presente processo versaria sobre regularização de infraestruturas instaladas antes de 2008 e não abrangidas por outras ações.<br>Os arts. 337, § 1º, e 485, inciso V, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>No que se refere à cobrança pretendida por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. a título de remuneração referente à utilização de faixa de domínio, relacionada a obras de implantação de sistema de esgoto pela SABESP, o Tribunal de origem, atento aos limites do objeto do contrato de concessão, afastou essa possibilidade em razão da ausência de previsão contratual. Eis pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 1.910/1.911):<br>No mais, aduz a autora que a ocupação das faixas de domínio das rodovias por empresas como a Ré é possível, mas depende de "(i) prévia análise de sua viabilidade técnica por parte da Concessionária que opera a rodovia, (ii) autorização expressa do Poder Concedente (ANTT), por meio de publicação de uma Portaria de Autorização, (iii) celebração de um Contrato de Permissão Especial de Uso ("CPEU") entre a interessada e a Concessionária Rodoviária e, finalmente, o pagamento do preço definido na Resolução ANTT n. 2.552 de 2.008." (fls. 04).<br>No entanto, as infraestruturas que pretende a recorrente sejam regularizadas foram efetuadas antes da assunção do direito de concessão, a qual se deu em 2008.<br>Naquela ocasião, a exploração da rodovia era efetuada pelo DNIT e não há registros no tocante a obras e equipamentos instalados pela SABESP, mas isso não significa que tenham ocorrido à revelia daquele.<br>Desta feita, não tem cabimento a autora pleitear que as providências que deveriam ter sido exigidas previamente por outro operador da rodovia, relativamente a todas infraestruturas instaladas ao longo de mais de 400 km (quatrocentos quilômetros) e há mais de 10 (dez) anos, o sejam todas de uma vez, na presente demanda, em flagrante prejuízo da coletividade.<br>Não se está aqui a convalidar eventuais irregularidades por ventura existentes, mas a evitar o caos dos sistemas envolvidos, sendo o caso de regularização por ocasião da efetivação de novas intervenções nos equipamentos existentes, agora com observância da Resolução ANTT nº 2.552/2008, editada posteriormente às obras objeto de reclamação da autora.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, firmou a orientação de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão contratual.<br>Contudo, em se tratando de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC 8), nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC e 104-A, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ):<br>"É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida." (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Segue a ementa do precedente:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial.<br>III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.<br>IV - Recurso especial do particular desprovido.<br>(REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>No mesmo sentido, destaco este recente julgamento:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA IAC 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo no aresto omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A agravante não logra demonstrar legalidade na cobrança pretendida em desfavor da recorrida, sociedade de economia mista, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida, pois no caso a parte agravada pretendeu justamente utilizar o bem público, administrado pela concessionária recorrente, para a execução de serviço público, da qual a Administração Pública é titular.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.936/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Ainda que a presente discussão refira-se à cobrança de valores de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, vale registrar, a título de obiter dictum, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 889.095 AgR-ED-EDv, pela qual foi declarada a impossibilidade de concessionárias de rodovias cobrarem tarifa de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio. Eis a ementa do aresto:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. "B", E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF.<br>1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII).<br>2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII, da Constituição da República.<br>3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo.<br>4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público.<br>5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras.<br>6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente.<br>7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade.<br>8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.<br>9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.<br>10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.<br>(RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)<br>Conforme a ratio decidendi desse julgamento do STF, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos autos.<br>Registro, ademais, que o entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ, que passou a adotar a mesma orientação em julgados recentes, em superação ao posicionamento exarado nos EREsp 985.695/RJ. Exemplo disso é o acórdão proferido no REsp 2.137.101/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no qual a Primeira Seção, em agosto de 2025, reafirmou a ilegitimidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial. A ementa desse julgado dispõe:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Dessa forma, o STF afastou de modo expresso a possibilidade de concessionárias de rodovia cobrarem tarifas de concessionárias prestadoras do serviço de público pelo uso de faixas de domínio. Foi firmada a compreensão de que tais bens, por se tratar de bens públicos de uso comum do povo, devem ser compartilhados de forma não onerosa quando a ocupação se mostra indispensável à prestação de serviço público essencial, de modo a preservar a uniformidade regulatória e o interesse coletivo.<br>Portanto, a parte recorrente não tem razão em sua pretensão, tendo em vista o atual entendimento de que as faixas de domínio configuram bens públicos de uso comum do povo e, quando indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais, devem ser compartilhadas de forma não onerosa entre concessionárias.<br>Por fim, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fl. 1.911):<br>Desta feita, não tem cabimento a autora pleitear que as providências que deveriam ter sido exigidas previamente por outro operador da rodovia, relativamente a todas infraestruturas instaladas ao longo de mais de 400 km (quatrocentos quilômetros) e há mais de 10 (dez) anos, o sejam todas de uma vez, na presente demanda, em flagrante prejuízo da coletividade.<br>Não se está aqui a convalidar eventuais irregularidades por ventura existentes, mas a evitar o caos dos sistemas envolvidos, sendo o caso de regularização por ocasião da efetivação de novas intervenções nos equipamentos existentes, agora com observância da Resolução ANTT nº 2.552/2008, editada posteriormente às obras objeto de reclamação da autora.<br>Nesse contexto, a improcedência dos pedidos remanescentes é medida que se impõe.<br>O Tribunal de origem apreciou o pleito da parte recorrente de regularização de infraestrutura por meio da apresentação das plantas "as built" com base em elementos fáticos probatórios e nos termos de ato infralegal da ANTT.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Como se não bastasse, quanto a essa alegada violação, a parte recorrente afirmou ter havido violação ao art. 103 do Código Civil.<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre o uso comum de bens púbicos, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.221/2.222 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA