DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 105):<br>EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IBAMA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TESES N. 566 A 571 FIRMADAS NO RESP N. 1.340.553/RS.<br>É correta a sentença que extingue a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, após findo o prazo prescricional de 5 anos, que se inicia quando terminado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, expresso no §2º do artigo 40 da LEF. Após ciência da suspensão do feito, o exequente requereu a penhora online via BACENJUD, mas o pedido nem foi apreciado. E a ordem de suspensão já fora comunicada e o exequente optou por permanecer inerte por mais de 6 (seis) anos, e só veio aos autos quando da interposição da apelação. Teses de nºs 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS. Apelo com argumentos padrões, mas nada a justificar a não ocorrência da prescrição ou a própria utilidade do feito. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 130).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão deixou de se pronunciar sobre pontos atacados nos embargos de declaração e suscitados na apelação, configurando omissão e ausência de fundamentação, especialmente quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante de falha no mecanismo do Poder Judiciário que ignorou o pedido de penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) por anos.<br>Sustenta ofensa aos arts. 7º, II, e 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), porque a paralisação do feito decorreu de falha do Poder Judiciário na apreciação do pedido de penhora via SisbaJud, o que afastaria a contumácia do exequente e impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 145).<br>O recurso foi admitido (fl. 154).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fl. 104):<br>Com efeito, o exequente teve ciência da suspensão do feito em 14/8/2017, e o prazo de um ano findou em 14/8/2018, quando começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, findando este em 14/8/2023, consoante as Teses de n. 566 a 571 firmadas no R Esp n.º 1.340.553/RS, abaixo transcritas, no que interessa:<br>Tema 566:<br>"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução";<br>Tema 567<br>"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".<br>No mesmo sentido já entendia a Súmula 314 do STJ:<br>"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".<br>Destarte, a extinção da execução ocorreu em agosto de 2023, após o término do prazo quinquenal, e está associada ao entendimento Superior, devendo ser mantida.<br>O exequente tenta reabrir fase anterior, alegando que requereu a penhora online de ativos do executado em 30/8/2017, mas que o pleito deixou de ser apreciado nos autos.<br>De fato, ao ser intimado do início do prazo de suspensão do feito, o IBAMA requereu a penhora online via BACENJUD (evento 23), mas o Juízo não se manifestou acerca do requerimento.<br>No entanto, o exequente poderia ter reiterado o pedido em momento posterior, ou até requerido outra diligência, mas optou por permanecer inerte por mais de 6 (seis) anos, e só veio aos autos quando da interposição da apelação, em 31/10/2023 (evento 39).<br>Em suma, apesar da falha do Juízo, após a primeira tentativa de localização de bens do executado, o feito ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, e não houve qualquer diligência produtiva do interessado. De tal modo, nada interrompeu a prescrição.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, não obstante a ausência de manifestação do Judiciário sobre o requerimento de penhora on-line, houve a consumação do prazo prescricional, tendo em vista que o Ibama permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mais, após o requerimento da penhora on-line de ativos do executado em 30/8/2017, o Ibama não se manifestou por mais de seis anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ.<br>I - O Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a citação do executado, início do prazo de um ano de suspensão e após, ultrapassado o prazo quinquenal, consignada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública não sendo possível a incidência da Súmula n. 106/STJ.<br>II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.<br>IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA