DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rinaldo de Oliveira Rangel, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 1391/1392):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FRAUDE NA EMISSÃO DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO NO DETRAN/MT - PRESCRIÇÃO - INCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE - PASSIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - ESQUEMA FRAUDULENTO DEMONSTRADO - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS APLICADAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE<br>Sendo a ação proposta dentro do o prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento dos fatos ilícitos e não havendo culpa da parte autora pela demora na citação dos réus, não há falar em prescrição.<br>Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/92, que as sanções da Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se ao terceiro que, mesmo não sendo agente público, concorre para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficia.<br>Não há falar em cerceamento de defesa quando a falta de inquirição das testemunhas se deu em razão da própria desídia da parte interessada, que deixou de recolher as custas necessárias para tanto.<br>Considerando a inquestionável violação dos princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade e transparência por parte do servidor público Rinaldo, que fraudou o sistema de emissão de carteiras de habilitação de forma a possibilitar a emissão de documentos ideologicamente falsos, bem como a participação do terceiro Demétrio na condição de intermediador do esquema ilícita, escorreita a condenação dos Apelantes pela prática de improbidade administrativa.<br>O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado, assim corno o proveito patrimonial obtido pelo agente.<br>As sanções elencadas para os atos de improbidade administrativa devem ser razoáveis, isto é, adequadas, sensatas, coerentes, em relação ao ato ímprobo, cometido pelo agente público e suas circunstâncias, e proporcional, ou seja, compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano causado.<br>Em decorrência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a multa civil arbitrada em desfavor do servidor público deve ser reduzida.<br>As demais penas aplicadas na sentença no geral foram fixadas de modo compatível com as condutas praticadas, razão pela qual se mostram adequadas e dimensionadas com estrito atendimento aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da suficiência.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega haver interpretação divergente acerca do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pois entende que as sanções foram desproporcionais em comparação com o paradigma em que se limitou a condenação ao ressarcimento dos danos.<br>Sustenta que, ausentes o dano ao erário e o proveito patrimonial, devem ser moduladas as sanções, com exclusão da perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público.<br>Argumenta que foi estagiário no órgão à época, sem supervisão adequada, e que não obteve vantagem econômica, impondo-se a revisão de suas penas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1522/1530.<br>Determinada pela Vice-Presidência da Corte local a devolução dos autos ao órgão fracionário para juízo de conformidade/retratação, sobreveio a manutenção do acórdão recorrido, considerando-se demonstrado o dolo na conduta do agente (fls. 1.598/1.606).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.637/1.640).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Rinaldo de Oliveira Rangel, servidor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), Altair Libélio Pinto Junior, Demétrio Francisco da Silva, e o Estado de Mato Grosso, dada a existência de fraude na expedição de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), pois Rinaldo, servidor do DETRAN/MT, com acesso ao Sistema de Controle de Habilitações, teria utilizado sua senha pessoal entre abril e outubro de 2000 para inserir dados inexatos e viabilizar a confecção de 48 CNHs ideologicamente falsas, enquadrando, por isso, a conduta no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos em relação a Rinaldo de Oliveira Rangel, Altair Libério Pinto Júnior e Demétrio Francisco da Silva condenando-os pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput e inciso I, da LIA, imputando-lhes as seguintes cominações:<br>Rinaldo: perda da função pública; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e pagamento de multa civil no patamar de 48 vezes a remuneração percebida.<br>Altair: proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; e pagamento de multa civil no patamar de 10 salários mínimos.<br>Demétrio: proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; e pagamento de multa civil no patamar 10 (dez) salários mínimos.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo de Rinaldo para reduzir a multa civil para 10 vezes a remuneração percebida à época.<br>O recurso especial devolve a esta Corte Superior a dosimetria das penas.<br>Sabidamente, o atual panorama normativo da improbidade administrativa se alterou após Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>Posteriormente, aquela Corte evoluiu no tocante à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, tendo no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandido a incidência do Tema 1.199 aos casos de condenação com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando identificada a alteração da tipicidade da conduta.<br>Nesse mesmo sentido:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>Com isso, a condenação com base em uma apenas genérica violação a princípios administrativos ou com base em incisos revogados, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na sua atual redação, remete à reforma da decisão condenatória, tendo em vista a abolição da tipicidade da conduta.<br>Na espécie, o ato ímprobo imputado aos réus (fraude na expedição de Carteiras Nacionais de Habilitação, com a inserção de dados falsos e emissão de 48 CNH"s) por mais grave que seja - e efetivamente é - não mais encontra suporte legal no art. 11 da LIA, tendo em vista a atual taxatividade do dispositivo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)<br>A circunstância de as condutas não mais configurarem improbidade administrativa não afasta, de modo algum, a possibilidade de que se busquem em outros diplomas legais a caracterização do ilícito, a reprovabilidade da conduta, assim como o sancionamento dos envolvidos, seja administrativamente, caso ainda seja o agente ativo servidor público, seja civilmente, no âmbito da responsabilidade civil, ou até mesmo penalmente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa, estendendo a presente decisão aos corréus, com base no art. 1.005 do CPC.<br>Ausente a má-fé por parte do autor, deixo de condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA