DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON DA SILVA VARGAS, condenado pelos crimes de associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa (Processo n. 5008606-79.2024.8.21.0017, da 1ª Vara Criminal da comarca de Lajeado/RS).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 26/9/2025, negou provimento às apelações e manteve a condenação.<br>Alega, em suma, que:<br>a) deve ser reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal a quo utilizou fundamentação per relationem;<br>b) não houve a individualização da dosimetria para cada réu, violando os arts. 93, IX, e 5º, XLVI, ambos da Constituição Federal, e arts. 381, III e IV, e 387, I e III, ambos do Código de Processo Penal;<br>c) houve ilegalidade na negativação das vetoriais referentes às circunstâncias e às consequências do delito, pois, além de genéricos, os fundamentos trazem elementos ínsitos ao próprio tipo penal;<br>d) quanto ao crime de roubo, houve ilegalidade na fixação da fração máxima (2/3) pelo reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo; e, quanto ao crime de associação criminosa, também se afigura ilegal o recrudescimento da pena em 1/2, sem fundamentação válida;<br>e) na dosimetria da pena, não foi considerada a menor participação do paciente, uma vez que não participou diretamente do evento criminoso, sendo apontado apenas como o indivíduo que repassou informações sobre a vítima;<br>f) corrigidas as ilegalidades apontadas, deve ser fixado regime de cumprimento de pena menos gravoso.<br>Requer, assim, o redimensionamento da pena e a alteração do seu regime inicial de cumprimento.<br>Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice, na medida em que:<br>a) o Tribunal a quo, apesar de transcrever os fundamentos da sentença, teceu as próprias razões de decidir quanto à legalidade da dosimetria da pena;<br>b) não há falar em ausência de individualização das condutas porquanto os critérios adotados para incrementar a reprimenda são comuns a todos os réus;<br>c) o recrudescimento da pena-base se encontra amparado em elementos concretos extraídos dos autos, mormente a violência (circunstâncias da ação delituosa - fl. 84), uma vez que foram desferidos diversos golpes, lesionando gravemente a vítima no rosto e no tórax, além de a terem submetido ao método conhecido como roleta russa, acarretando, por isso, consequências traumáticas (fl. 84);<br>d) reconhecida a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo no crime de roubo, o acréscimo de 2/3 é o taxativamente previsto pela legislação penal (art. 157, § 2º-A, do CP);<br>e) quanto ao delito de associação criminosa, o aumento da pena em 1/2 encontra-se devidamente fundamentado no grande poderio bélico do grupo; reconhecer a menor participação do paciente demandaria o reexame de fatos e provas, vedado na via eleita; e<br>f) inalteradas as penas, escorreita a fixação do regime inicial fechado de expiação .<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.