DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.922/1.923):<br>APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 6.938/81. DANOS AO MEIO AMBIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE EXERCER O CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DANOSAS OU POSSIVELMENTE DEGRADANTES AO MEIO AMBIENTE. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF. NEGADO PROVIMENTO ÀS DEMAIS.<br>1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 212 - JFRJ), ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 215 - JFRJ) e DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (Evento 216 - JFRJ), em face de sentença que decidiu (Evento 197 - SET156 - JFRJ): "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, para determinar que o DNPM, o INEA e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS abstenham-se de autorizar, permitir e/ou licenciar qualquer nova atividade de extração mineral no interior da APA São Bento, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 1165/1173. Os Réus também devem CANCELAR/REVOGAR todas as AUTORIZAÇÕES ou LICENÇAS atualmente vigentes para o local objeto da presente ação, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento específico no que concerne a esta ordem. CONDENO o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS a promover medidas para a estabilização geológica da região, a fim de minimizar os riscos de deslizamentos / desmoronamentos. Quanto ao ponto, antecipo os efeitos da tutela, devendo o plano ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e submetido ao INEA. Devidamente aprovado, deve o Município de Duque de Caxias promover sua execução, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados."<br>2. A Lei 6.938/81, que regula a política nacional do meio ambiente, determina em seu art. 14, § 1º, que os transgressores das medidas de proteção ao meio ambiente estarão sujeitos não só à indenização, mas também à reparação dos danos causados. Nesse sentido, o dever de recuperação dos danos ambientais causados, bem como a necessidade de construção de barreiras para que o evento danoso não continue é evidente, apresentando-se inadequada a improcedência destes pedidos formulados pelo MPF. Quanto ao licenciamento ambiental para exploração de minérios, supostamente concedido sem irregularidades, não assiste razão às apelantes. Já que, caracteriza-se como uma forma do Poder Público exercer o controle sobre as atividades danosas ou possivelmente degradantes, nos moldes do que dispõe o art. 225, §1º, inc. V, da CRFB/88.<br>3. A Administração ao conceder o licenciamento deve sempre levar em conta a máxima proteção ao meio ambiente, bem como todo o ordenamento que dispõe sobre a proteção ambiental. Um decreto que proíbe a exploração mineral em APA não possui nenhuma inconstitucionalidade, tendo em vista que estende a proteção ambiental para áreas ambientais sensíveis, compatibilizando ao princípio constitucional in dubio pro natura. Além disso, a competência privativa da União para legislar sobre minérios, não exclui a possibilidade do Município proteger APA contra atividades degradantes do meio ambiente.<br>4. É dever do órgão fiscalizador ambiental garantir o fiel cumprimento do licenciamento e garantir o respeito ao meio ambiente. A fiscalização é um poder-dever que deve ser exercido tanto pelo INEA, DNMP como pelos entes federativos. Nesses termos, não há a menor plausabilidade em julgar improcedente o pedido de fiscalização, tendo em vista que é atividade inerente dos órgãos em questão.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.977).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido foi omisso quanto à fixação do modo pelo qual a autarquia federal deveria cumprir a condenação, e não delimitou a medida da responsabilidade da Agência Nacional de Mineração (ANM), deixando de especificar as providências que cabem à autarquia. Sustenta, ainda, ausência de exame do nexo causal entre a conduta da autarquia, limitada à concessão de registro de licença até 16/11/2007, e o dano ambiental, bem como ausência de compatibilização das obrigações impostas com as atribuições legais da ANM.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.028/2.040.<br>O recurso foi admitido (fl. 2.064).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação civil pública, com pedido de proibição de autorização/licenciamento de extração mineral na Área de Proteção Ambiental São Bento, cancelamento de licenças, cercamento das barreiras e recuperação dos danos ambientais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública, nos seguintes termos (fl. 1.924):<br>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, para determinar que o DNPM, o INEA e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS abstenham-se de autorizar, permitir e/ou licenciar qualquer nova atividade de extração mineral no interior da APA São Bento, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 1165/1173. Os Réus também devem CANCELAR/REVOGAR todas as AUTORIZAÇÕES ou LICENÇAS atualmente vigentes para o local objeto da presente ação, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento específico no que concerne a esta ordem.<br>CONDENO o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS a promover medidas para a estabilização geológica da região, a fim de minimizar os riscos de deslizamentos / desmoronamentos. Quanto ao ponto, antecipo os efeitos da tutela, devendo o plano ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e submetido ao INEA.<br>Devidamente aprovado, deve o Município de Duque de Caxias promover sua execução, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) interpôs apelação, com o pedido de que "seja deferido o pedido de condenação do DNPM, INEA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS a promoverem de forma eficaz a fiscalização e repressão das atividades; a recuperarem os danos ambientais através de PRAD; e de cercarem a barreira, de modo a evitar a retirada de material por particulares" (1.924).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu provimento a essa apelação, fundamentando sua decisão da seguinte forma (fl. 1.925):<br>14. A Lei 6.938/81, que regula a política nacional do meio ambiente, determina em seu art. 14, § 1º, que os transgressores das medidas de proteção ao meio ambiente estarão sujeitos não só à indenização, mas também à reparação dos danos causados.<br>15. Nesse sentido, o dever de recuperação dos danos ambientais causados, bem como a necessidade de construção de barreiras para que o evento danoso não continue é evidente, apresentando-se inadequada a improcedência destes pedidos formulados pelo MPF.<br>16. Quanto ao licenciamento ambiental para exploração de minérios, supostamente concedido sem irregularidades, não assiste razão às apelantes. Já que, caracteriza-se como uma forma do Poder Público exercer o controle sobre as atividades danosas ou possivelmente degradantes, nos moldes do que dispõe o art. 225, §1º, inc. V, da CRFB/88.<br>17. Desse modo, a Administração ao conceder o licenciamento deve sempre levar em conta a máxima proteção ao meio ambiente, bem como todo o ordenamento que dispõe sobre a proteção ambiental.<br>18. In casu, verifica-se que há um decreto municipal e outro estadual que proíbem a exploração de minérios em áreas de proteção ambiental. Contrariando este decreto, o INEA e a DNMP deferiram a exploração na APA São Bento, sob o fundamento de que o decreto seria inconstitucional.<br>19. As referidas entidades não têm poder de declarar inconstitucionalidade, o decreto não foi revogado pelo Legislativo, nem declarado inconstitucional pelo Judiciário, atendendo aos trâmites exigidos na CRFB, o que lhes garantem presunção de validade.<br>20. Ademais, um decreto que proíbe a exploração mineral em APA não possui nenhuma inconstitucionalidade, tendo em vista que estende a proteção ambiental para áreas ambientais sensíveis, compatibilizando ao princípio constitucional in dubio pro natura.<br>21. Além disso, a competência privativa da União para legislar sobre minérios, não exclui a possibilidade do Município proteger APA contra atividades degradantes do meio ambiente.<br>..<br>23. Por tal razão, o licenciamento deveria ter se pautado na vedação de extração mineral nas AP As, como não o fez, é irregular; pois, contrariou o ditame legal. Portanto, sendo o licenciamento contrário ao ordenamento jurídico e ao melhor interesse do meio ambiente, resta clara a responsabilidade tanto do INEA, como do DNMP, ao conceder a licença sem observar a vedação.<br>24. Não obstante, independente da concessão da licença é dever do órgão fiscalizador ambiental garantir o fiel cumprimento do licenciamento e garantir o respeito ao meio ambiente.<br>25. A fiscalização é um poder-dever que deve ser exercido tanto pelo INEA, DNMP como pelos entes federativos. Nesses termos, não há a menor plausabilidade em julgar improcedente o pedido de fiscalização, tendo em vista que é atividade inerente dos órgãos em questão.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que há nexo causal entre o dano ambiental e a omissão da ora agravante quanto ao seu poder-dever de fiscalização da atividade que ela própria havia licenciado, condenando a ANM a promover "de forma eficaz a fiscalização e repressão das atividades; a recuperarem os danos ambientais através de PRAD; e de cercarem a barreira, de modo a evitar a retirada de material por particulares" (fl. 1.924), nos exatos termos do pedido do Ministério Público Federal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA