DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí - SINDHOSPI contra acórdão assim ementado (fl. 516):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCREDENCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do contrato e aditivos juntados aos autos, infere-se que o ajuste celebrado entre as partes trata de prestação de serviço médico-ambulatorial, não envolvendo serviço hospitalar. 2. A Resolução Normativa nº 365 da ANS - Art. 3º, §1º, com vigência à época, prevê que a operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos. 3. A parte ré/apelada comprovou que houve substituição de prestador de serviço, consoante dispõe a cláusula primeira do 3º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço Médico-Ambulatorial celebrado com o HOSPITAL DA VISÃO DO MEIO NORTE LTDA., datado de 05/05/2021. 4. O contrato firmado entre a CASSI e CLÍNICA PREVISÃO SC prevê vigência por prazo indeterminado, com possibilidade de denúncia por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (cláusula décima). 5. No caso, houve a denúncia contratual, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, tal como disciplinada pelo contrato. 6. O credenciamento existente com a CASSI e do qual foi encaminhada carta de descredenciamento referia-se à clínica e não ao hospital. 7. Constata-se que as exigências contratuais para o encerramento do vínculo entre a CASSI e o prestador de serviço foram cumpridas, devendo ser mantida a sentença a quo. 8. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, § 1º, e 17, § 4º, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta que a Corte estadual afastou indevidamente a incidência do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, quando a substituição de entidade hospitalar/clínica da rede credenciada exige: comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de 30 dias; e contratação de prestador equivalente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que interpretam "entidade hospitalar" como gênero a abranger clínicas e laboratórios, e que vedam o descredenciamento sem observância dos requisitos legais (fls. 534-545, 539-544).<br>Defende, ainda, que, tratando-se de redimensionamento por redução, seria imprescindível a autorização expressa da ANS, com as informações previstas no art. 17, § 4º, da Lei 9.656/1998, além de observância das normas regulatórias complementares da ANS (fls. 543-550).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissídio quanto à aplicação dos arts. 17, § 1º, e 17, § 4º, da Lei 9.656/1998, em hipóteses de descredenciamento/substituição de prestadores de saúde não hospitalares e hospitalares (fls. 544-546).<br>Contrarrazões às fls. 575-591, na qual a parte recorrida alega, em síntese: inadmissibilidade do recurso por pretender reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ); ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmulas 284/STF e 182/STJ); impossibilidade de alegação de violação de atos normativos infralegais (IN/RN da ANS); inexistência de violação dos arts. 17, § 1º, e 17, § 4º, da Lei 9.656/1998; e ausência de cotejo analítico para a divergência.<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitindo o recurso especial pela alínea "c" e concedendo efeito suspensivo (fls. 624-627), afirmando êxito na realização do cotejo analítico Apelação Cível 0800962-19.2019.8.18.0140, da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que em sentido diverso entendeu pela necessidade de atendimento dos requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/98, mesmo quando a prestadora de serviço de saúde se tratar de uma clínica, haja vista que a previsão do texto normativo trata que os critérios são aplicáveis a qualquer prestador de serviço de saúde contratado por plano.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu o recurso especial pela alínea "c" pela divergência entre o julgado ora atacado e a Apelação Cível 0800962-19.2019.8.18.0140, da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.<br>O dissídio jurisprudencial, todavia, não pode ser analisado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.<br>No mais, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso pois rever a conclusão da Corte local no que tange ao contrato entabulado entre as partes e à base fática sedimentada pelo tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e de cláusulas contratuais, situação vedada pelo óbice da Súmula 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço d o recurso especial.<br>EMENTA