DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 284):<br>PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APCIV 6150816-76. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. TRABALHO ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTEO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.<br>- Viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, com amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015).<br>- A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.<br>- Nos termos consignados na decisão atacada, foi reconhecido o caráter especial da atividade realizada pelo trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar em razão da exposição a hidrocarbonetos, calor excessivo, entre outros agentes.<br>- O autor não se desincumbiu do ônus que lhe era obrigatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a realização da perícia técnica pressupõe que haja nos autos o mínimo de prova quanto à profissiografia das atividades exercidas pelo autor, a fim de subsidiar o trabalho do perito judicial, circunstância ausente no presente caso, em que foi juntada apenas cópia da CTPS.<br>- Os períodos reconhecidos por meio da decisão recorrida totalizaram menos de 6% do total do pedido, de maneira que a sucumbência da autarquia foi mínima, sobretudo se considerado o fato de que a parcial procedência do pedido de reconhecimento de trabalho especial não resultou na concessão de benefício previdenciário, de modo que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor.<br>- Agravos internos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 311).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 31 da Lei 3.807/1960 c.c. Decreto 53.831/1964; 60 do Decreto 83.080/1979; e 57 §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/1991.<br>Argumenta, para tanto: (a) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (b) impossibilidade de enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar por mera presunção de nocividade ou penosidade, sem a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 327/333).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 334/335).<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento como especial da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar.<br>A jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal possui a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não enquadrada nos regulamentos da Previdência Social, desde que demonstrada a equiparação com atividade enquadrada ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, da análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que a atividade exercida pelo trabalhador rural era insalubre, em virtude de comprovada exposição a agentes nocivos à saúde, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 268/271, sem destaques no original):<br>Como já fundamentado na decisão atacada, foi reconhecido o caráter especial da atividade realizada pelo trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar em razão da exposição a hidrocarbonetos, calor excessivo, entre outros agentes. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desta Colenda 7ª. Turma:<br> .. <br>Destarte, existindo prova do efetivo exercício da atividade na lavoura canavieira, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor.<br>O Tribunal ainda replicou no recurso integrativo a fundamentação anterior ao acórdão (fls. 308/310, sem destaques no original):<br> ..  não há que se falar em omissão pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma apreciou devidamente toda a matéria suscitada nos embargos - enquadramento especial da atividade realizada na lavoura canavieira, permitindo a exata compreensão do quanto decidido, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:<br> ..  é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.<br> ..  Analisando a CTPS juntada, pode-se concluir que restou comprovado que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, carpa e colheita, nos períodos abaixo elencados, de modo que é possível reconhecer o caráter especial do trabalho nele exercidos  .. .<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA A PARTIR DAS PROVAS CARREADAS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta corte, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar por mero enquadramento profissional.<br>III - In casu, contudo, o Tribunal de origem reconhece a especialidade da atividade, a partir dos exame das provas carreadas aos autos, especialmente, os laudos técnicos comprovando exposição a hidrocarbonetos aromáticos.<br>IV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.<br>3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefício s da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).<br>4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.<br>6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA