DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO FRAGNAN contra o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração, conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fl. 1.156):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões (fls. 1.165/1.188), o agravante alega a ocorrência de responsabilização objetiva, sustentando ter sido condenado unicamente por sua condição de sócio da empresa, sem que houvesse prova de sua participação concreta no delito. Assevera que a fornecedora "T.P.S. Comercial EIRELI - EPP", sociedade da qual é sócio, foi declarada inidônea em 13/7/2019; contudo, as operações comerciais foram realizadas entre maio de 2016 e abril de 2017, período em que a empresa encontrava-se regular, e as notas fiscais emitidas atendiam a todos os requisitos legais.<br>Aponta a ausência de dolo específico exigido para configuração do crime de sonegação fiscal, afirmando ter verificado a regularidade da fornecedora antes das transações. Argumenta que a decisão violou o art. 18 do Código Penal ao equiparar omissão a dolo, além de violar a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.<br>Requer a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para provimento.<br>É o relatório.<br>O presente agravo regimental não reúne condições para ser conhecido, pois manejado contra decisum proferido por órgão colegiado (acórdão de embargos de declaração ).<br>Configura-se como erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra acórdão, pois se trata de uma modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar decisão monocrática, não sendo possível, nesses casos, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Ressalto que, conforme a regra prevista no art. 258 do RISTJ, não é cabível interpor agravo regimental contra provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC n. 159.164/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.443/MA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 27/3/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>Agravo regimental não conhecido.