DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por QUATRO MARCOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.049/1.050):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N.º9.363/96. PIS E COFINS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.<br>1. As Instruções Normativas de nrs.23/97e103/97,editadas pela Secretaria da Receita Federal, ao imporem restrições ao aferimento do crédito presumido de IPI extrapolaram os limites estabelecidos na Lei n.º9.363/1996 (precedentes do STJ).<br>3. E cabível a correção monetária dos créditos de IPI, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STJ, inclusive com julgado prolatado nos termos do artigo 543-C, do CPC e Súmula 411 do STJ.<br>4. Considerando o entendimento do STJ e deste Tribunal acercados índices aplicáveis à compensação tributária, os valores deverão ser corrigidos nos moldes preceituados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a aplicação da taxa SEL C. REsp 959.338/S e o REsp 993.164/MG (prolatados nos termos do artigo 543-C, do CPC) e Precedentes deste Tribunal.<br>5. A taxa SELIC engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, razão pela qual somente tem incidência a partir do momento em que resta caracterizada a mora.<br>6. A jurisprudência do STJ é assente em fixar o termo inicial para a incidência da taxa SELIC como sendo a data do indeferimento do pedido administrativo ou o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 24 da Lei n.11.457/2007, o que ocorrer primeiro. Precedentes.<br>7. No arbitramento de verba honorária com base no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.<br>8. Tendo em vista os princípios da sucumbência e da equidade e observando-se, ainda, o valor do débito, a simplicidade da causa e o descomplicado trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora, deve averba honorária ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), á luz do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73.<br>9. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União e remessa necessária não providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a correção monetária incida somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo (fl. 1.127):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N.º 9.363/96. PIS E COFINS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de a IN/SRF 23/97 ser um óbice normativo pré-existente ao surgimento do próprio direito creditório, razão pela qual a correção monetária deveria incidir desde a data da origem dos créditos.<br>2. O acórdão embargado determinou que o termo inicial para a incidência da taxa SELIC seria a data do indeferimento do pedido administrativo ou o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, o que ocorrer primeiro.<br>3. Não obstante, ao julgar o Tema 1003, o Superior Tribunal de Justiça (afetado em 10.12.2018 e julgado definitivamente em 06.05.2020) firmou a seguinte tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>4. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Opostos novos embargos de declaração, esses restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 1.251):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TEMA 1003 STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O acórdão ora embargado, de forma suficientemente clara e nos limites da controvérsia, adequando-se à recente jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1003, determinou que a correção monetária incida somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.<br>2. O fundamento dessa determinação reside no seguinte raciocínio: o Fisco apenas incorre em mora se, ao final do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise do pedido administrativo, previsto no artigo 24 da Lei 11.457/07, continuar inerte e não efetuar o ressarcimento dos créditos tributários escriturais.<br>3. O que se percebe, na verdade, é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>4. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais, pelos motivos na sequência apresentados:<br>(1) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) - omissão quanto à alegação de não caracterização do crédito como escritural e quanto à aplicação da tese firmada no Recurso Especial 993.164/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como à incidência do enunciado 411 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.262/1.275).<br>(2) art. 1º da Lei 9.363/1999 - o crédito discutido é crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não escritural, devendo a correção monetária incidir desde a origem dos créditos, conforme o enunciado 411 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não segundo o Tema 1.003 do STJ (fls. 1.262/1.281).<br>(3) arts. 1.039 e 1.040, II, do CPC - não foi aplicada ao caso a tese firmada no Recurso Especial 993.164/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que descaracteriza o crédito presumido de IPI como escritural (fls. 1.281/1.283).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.318/1.322).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a questão foi dirimida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.767.945/PR, 1.768.060/RS, 1.768.415/SC, sob a sistemática dos repetitivos, vinculados ao Tema 1.003 (fls. 1.339/1.343).<br>Interposto agravo interno, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo interno para revogar a decisão proferida e, em novo juízo de admissibilidade, admitir o recurso especial (fls. 1.433/1.436).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA (em recuperação judicial) contra a UNIÃO requerendo, em síntese: (i) a declaração de ilegalidade da restrição da IN 23/97 e alterações posteriores relativa à apropriação do crédito presumido de IPI sobre aquisições de insumos não tributados pelo PIS e pela COFINS; (ii) a declaração do direito da autora de apropriação do crédito presumido de IPI, nos termos da Lei 9.363/1996 e; (iii) correção monetária sobre os valores que estão indevidamente restringidos.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela empresa autora, deu provimento ao recurso para determinar que a correção monetária incida somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo (fls. 1.129/1.136, sem destaques no original):<br>A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de a IN/SRF 23/97 ser um óbice normativo pré-existente ao surgimento do próprio direito creditório, razão pela qual a correção monetária deveria incidir desde a data da origem dos créditos.<br>De fato, o acórdão embargado determinou que o termo inicial para a incidência da taxa SELIC seria a data do indeferimento do pedido administrativo ou o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, o que ocorrer primeiro.<br>Não obstante, ao julgar o Tema 1003, o Superior Tribunal de Justiça (afetado em 10.12.2018 e julgado definitivamente em 06.05.2020) firmou a seguinte tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi o de que o Fisco apenas incorre em mora se, ao final do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise do pedido administrativo, previsto no artigo 24 da Lei 11.457/07, continuar inerte e não efetuar o ressarcimento dos créditos tributários escriturais.<br> .. <br>Ademais, conquanto tenha havido interposição de recurso extraordinário no REsp 1.768.060/RS, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral, por não se tratar de questão constitucional. Referido acórdão foi publicado no DJe em 27.11.2020 e transitou em julgado em 07.12.2020.<br>Sendo assim, cumpre admitir os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material no acórdão embargado e determinar que a correção monetária incida somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, em consonância com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.<br>A empresa autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado, sob o fundamento de que o crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 não é crédito escritural. Aduziu que o STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, ao julgar o tema idêntico ao presente caso, ratificou que os créditos previstos na Lei 9.363/1996 não são créditos escriturais.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos sob os seguintes fundamentos (fls. 1.247/1.248, sem destaques no original ):<br>A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que o termo inicial de correção monetária deveria ser a data do óbice ilegítimo ao aproveitamento dos créditos, nos termos da Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acrescenta, ainda, que não se estaria diante de hipótese de inércia ou demora imotivada na apreciação dos pedidos de ressarcimento, de modo que seria inaplicável o Tema 1003 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não obstante, não há vício a ser sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão ora embargado, de forma suficientemente clara e nos limites da controvérsia, adequando-se à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1003, determinou que a correção monetária incida somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.<br>O fundamento dessa determinação reside no seguinte raciocínio: o Fisco apenas incorre em mora se, ao final do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise do pedido administrativo, previsto no artigo 24 da Lei 11.457/07, continuar inerte e não efetuar o ressarcimento dos créditos tributários escriturais.<br>A corroborar tal entendimento, o julgado embargado colacionou diversos precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado analisou efetivamente a questão novamente suscitada em sede de embargos de declaração.<br>O que se percebe, na verdade, é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal Regional Federal não se manifestou quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração opostos, especialmente quanto ao fundamento de que o crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 não é crédito escritural.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA