DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DE OLIVEIRA LEAL e OUTROS contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 245/250).<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada é contraditória, uma vez que o Tribunal de origem já havia fixado os honorários advocatícios em 11% sobre o valor do proveito econômico, enquanto o Superior Tribunal de Justiça os majorou para 10%, quando, na verdade, deveria tê-los fixado em 15%.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 264).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Neste caso, os honorários a que se refere a decisão embargada são os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, segundo o qual:<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>Assim, ao constar da decisão a expressão "majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (fl. 250), não se trata de nova fixação de honorários em percentual diverso, mas de acréscimo de 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, com a devida observância dos limites legais, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal.<br>Dessa forma, não há contradição na decisão, pois apenas se aplica o percentual de majoração sobre o montante já fixado nas instâncias de origem, observados os limites legais, e não se estabelece novo percentual autônomo de honorários.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.773.794/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA