DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 611-612):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. A relação jurídica firmada entre as partes litigantes é de consumo, pois o Autor é o destinatário final da prestação do serviço de fornecimento de gás prestado pela Ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Laudo Pericial conclusivo no sentido de que a parte Ré não comprovou que a rede de fornecimento de gás estava ligada, e que o medidor estava aprovado, bem como não demonstrou interesse em elucidar os fatos, uma vez que não juntou aos autos os documentos solicitados pelo perito, bem como não enviou equipe técnica na data da realização da perícia, que poderia ter apresentado ao expert fatos e provas necessários a comprovar os fatos expostos pela defesa. A Ré não conseguiu demonstrar, no curso do processo, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Indenização por Dano Moral devida, e fixada em patamar razoável. Sentença que não merece reparo. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG foram acolhidos para corrigir erro material, com ajuste da fundamentação para referir o fornecimento de gás como serviço essencial, mantendo-se o não provimento do recurso (fls. 656-659).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 466, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 668-681).<br>Sustenta, em primeiro lugar, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado a tese de nulidade da sentença por ofensa ao art. 466 do Código de Processo Civil, ponto que reputa omisso e essencial, em afronta ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil.<br>Defende, em segundo lugar, nulidade da sentença por violação do art. 466 do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenha requerido a redesignação da perícia por impossibilidade de comparecimento de sua equipe técnica na data marcada, a diligência foi mantida e realizada sem sua intimação específica de manutenção, o que teria violado a necessidade de prévia comunicação com antecedência mínima de 5 dias para assegurar o acompanhamento dos assistentes, acarretando cerceamento de defesa.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 689).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 723).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, o recorrido ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, narrando que, após adquirir o imóvel em 3/12/2018, solicitou em 22/2/2019 o fornecimento de gás sob sua titularidade e vistoria técnica do medidor antigo. Alegou ausência de visita técnica, emissão de faturas com consumo zerado e cobrança total de R$ 221,05 (duzentos e vinte e um reais e cinco centavos), requereu fornecimento do serviço com inspeção do medidor, abstenção de negativação, cancelamento das faturas indevidas e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 2-23).<br>O juízo de origem, em sentença de parcial procedência, consolidou a tutela antecipada e condenou a ré a realizar a vistoria solicitada e, aprovadas as instalações, restabelecer o serviço com segurança em 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa; a se abster de efetuar cobranças até o efetivo restabelecimento, sob pena de multa do quádruplo do valor indevidamente cobrado; e a pagar R$ 9.000,00 (nove mil reais) por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença (fls. 508-511).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação da recorrente, rejeitando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, assentando a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva, destacando laudo pericial conclusivo quanto à ausência de comprovação de rede ligada e medidor aprovado, bem como o não atendimento à solicitação de comparecimento de equipe técnica na vistoria, além da falta de documentos e gravações, sob inversão do ônus da prova. Manteve a compensação por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), por falha na prestação de serviço essencial e observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 611-621). Os embargos de declaração foram providos parcialmente apenas para correção de erro material na fundamentação (fls. 656-659).<br>O recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão da apelação, incorreu em omissão, violando, assim, o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, na apelação, a recorrente suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque embora requerido a produção da prova pericial de engenharia para demonstrar a regularidade do fornecimento de gás, e, ao ser intimada da data da diligência (24.11.2020), solicitou formalmente o reagendamento para 30.11.2020 (fls. 398-400). A justificativa para tal pedido foi clara e objetiva: sua equipe técnica e assistente técnico já estavam previamente designados para outra perícia agendada no mesmo dia e horário em outro processo. O perito judicial foi devidamente intimado acerca deste pedido de reagendamento (fl. 405). No entanto, sem qualquer comunicação às partes, o perito procedeu à realização da perícia na data original, sem a presença da equipe técnica da recorrente e de seu assistente, e somente depois protocolou o laudo informando a realização da diligência (fls 411-443), sem sequer mencionar o pedido de reagendamento.<br>Essa omissão do perito e a posterior ausência de manifestação do Juízo de 1º Grau sobre o pedido de reagendamento e a subsequente comunicação à parte sobre a manutenção da data da diligência configuraram, para a recorrente, um claro cerceamento de defesa, violando o direito de acompanhar a produção da prova que era crucial para o deslinde da controvérsia.<br>O acórdão da apelação, ao apreciar esta preliminar de nulidade, referiu (fls. 615-616):<br>Em apreciação à preliminar de nulidade da sentença formulada pelo Recorrente, tal pleito não prospera, uma vez que o perito do Juízo trouxe todos os esclarecimentos necessários para formação da convicção do magistrado de primeiro grau de jurisdição, que valorou a prova, de acordo com que foi apresentado pelo expert nomeado.<br>Expõe a Recorrente que, a solicitação do perito para comparecimento de uma equipe técnica da Ré, no momento da vistoria local só se justificaria em situação de relato de escapamento de gás, que não foi relatada pela parte Autora em nenhum momento nos autos, e que não havia qualquer problema no medidor, visto que o serviço já estava sendo prestado na residência de forma regular e não havia registros de reclamação. Tal argumento não prospera, uma vez que, o perito é o profissional técnico capacitado para apresentar esclarecimento sobre os fatos que poderão embasar a decisão magistrado, podendo utilizar de todos os meios necessário para o desempenho de sua função, conforme dispõe o art. 429 do Código de Processo Civil.<br>Pouco relevante para o julgamento o entendimento da Recorrente no sentido de não ser devido o comparecimento de uma equipe técnica ao local, uma vez que, se o perito do Juízo solicitou tal comparecimento é porque, para ele, naquele momento, se fazia necessário, o que não foi atendido pela Recorrente.<br>Deste modo, se rejeita a preliminar de nulidade da sentença formulada pela Recorrente.<br>Note-se que a decisão partiu de uma premissa fática diversa do que foi alegado nos autos. A recorrente jamais argumentou que não era devido o comparecimento de sua equipe técnica; ao contrário, a essência de sua preliminar era justamente a impossibilidade de comparecer por um impedimento legítimo, e a falta de comunicação sobre a manutenção da data, o que frustrou seu direito de participação na prova.<br>Diante dessa descaracterização de seu argumento e da consequente ausência de análise da verdadeira tese de cerceamento de defesa, a recorrente opôs embargos de declaração, que restou com a seguinte decisão (fl. 658):<br>Em apreciação as alegações trazidas pela Embargante, no sentido de que há omissão no v. acórdão em relação ao a ausência de apreciação à preliminar da nulidade da sentença em razão de não ter sido analisado o requerimento da designação de nova data para realização da perícia, o que teria causa graves prejuízos à Recorrente.<br>Não assiste razão ao recorrente uma vez que tal questão foi apreciada e resolvida no v. acórdão embargado. O que há é um inconformismo com o julgado, entretanto, esta não é via própria para rediscutir tal questão, devendo o Recorrente buscar os meios adequados para o acolhimento de sua pretensão.<br>A resposta do Tribunal, ao tratar a omissão como mera insatisfação com o resultado, quando a parte apontava uma lacuna na análise de seu próprio argumento, configura uma violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC.<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, que impõe a necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foi desrespeitado.<br>Ao se omitir em analisar a tese corretamente formulada pela recorrente nos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de prestar a tutela jurisdicional de forma completa e adequada, comprometendo a eficácia do processo e o direito de defesa da parte.<br>Portanto, a conduta do Tribunal de Justiça, que inicialmente desvirtuou o argumento da preliminar de nulidade e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração sem sanar a omissão, efetivamente violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Esta violação impõe a nulidade do acórdão que julgou os embargos, a fim de que o Tribunal de origem profira nova decisão, enfrentando a questão da preliminar de cerceamento de defesa nos termos em que foi efetivamente suscitada pela recorrente.<br>Além disso, a recorrente sustenta que a realização da prova pericial sem a presença de seu assistente técnico e sem a devida comunicação prévia, após seu pedido de reagendamento, violou diretamente o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, o que configurou cerceamento de defesa e maculou a validade do laudo pericial e das decisões judiciais subsequentes. Para uma análise aprofundada desta alegação, é fundamental examinar a literalidade dos dispositivos e sua aplicação ao caso concreto.<br>O artigo 466 do Código de Processo Civil estabelece que "o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso." O seu parágrafo 2º é enfático ao determinar que "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias."<br>No caso em análise, a recorrente foi a parte que a requereu (fl. 330) e procedeu ao pagamento dos honorários periciais (fls. 362). Ao ser intimada da data designada para a perícia (24.11.2020), a recorrente, demonstrando sua intenção de participar ativamente da diligência, protocolou petição em 11 de novembro de 2020 (fls. 397-399) solicitando o reagendamento da data.<br>A justificativa apresentada não foi um mero desinteresse, mas sim um impedimento concreto e devidamente fundamentado: sua equipe técnica e o assistente técnico já estavam comprometidos com outra perícia agendada no mesmo dia e horário em outro processo judicial (nº 0181023-75.2017.8.19.0001), e a própria petição sugeria uma nova data, 30 de novembro de 2020, evidenciando o desejo de colaboração e de não protelar o andamento processual.<br>O perito foi regularmente intimado acerca deste pedido de reagendamento em 13 de novembro de 2020 (fl. 405). Contudo, o perito manteve-se silente, não se manifestou sobre o pleito da recorrente nos autos e, crucialmente, não comunicou a ela a decisão de manter a data original da perícia. A diligência foi realizada em 24 de novembro de 2020, sem a presença do assistente técnico da Agravante, e o perito somente informou a realização da perícia e protocolou o laudo após o ocorrido (fls. 411-443).<br>Essa sequência de eventos revela uma flagrante inobservância do disposto no artigo 466, § 2º, do CPC. A "prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" não se limita à intimação inicial da data da perícia. Ela abrange também a comunicação de qualquer alteração ou, como no presente caso, a comunicação da manutenção da data quando uma das partes, por motivo justificado e comprovado, solicita o reagendamento e não obtém resposta do perito ou do juízo.<br>Ao não comunicar a recorrente sobre a decisão de prosseguir com a perícia na data original, o perito e, por extensão, o processo, impediram a participação efetiva do assistente técnico, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa da recorrente.<br>O prejuízo decorrente desta violação é patente.<br>A perícia foi realizada sem o acompanhamento técnico da parte interessada na demonstração da regularidade do serviço, justamente a quem o ônus da prova havia sido invertido. O laudo pericial, como era de se esperar em tais circunstâncias, refletiu essa ausência.<br>O perito, em seu relatório, consignou que a equipe da CEG não compareceu ao local da vistoria, não realizando a inspeção técnica no Medidor encontrado C171002293D, não sendo possível informar se o medidor estava dentro dos padrões estabelecidos pela ANp. Afirmou, ainda, que "Este perito não pode confirmar se a tubulação de gás estava pressurizada, uma vez que somente a equipe especializada da ré poderia atestar" (fl. 419) e que a recorrente demonstrou "total desinteresse em elucidar os fatos" (fl. 421).<br>As conclusões do laudo, portanto, foram diretamente afetadas pela ausência da equipe da recorrente, inviabilizando a demonstração técnica que a própria parte havia pleiteado e pela qual havia arcado com os custos.<br>Frise-se que a reanálise fática, neste ponto, não se confunde com reexame de provas, mas sim com a qualificação jurídica dos fatos processuais incontrovertidos (o pedido de reagendamento, a intimação do perito, o silêncio do perito, a realização da perícia sem a parte e a conclusão do laudo sobre a ausência de informações técnicas da CEG) sob a ótica da violação das normas processuais (art. 466, § 2º do CPC). A alteração das conclusões do acórdão recorrido prescinde da reavaliação de material probatório, demandando apenas a correta subsunção dos fatos processuais à norma jurídica.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou os embargos de declaração (fls. 656-659), por manifesta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão na análise da preliminar de cerceamento de defesa, tal como efetivamente suscitada pela recorrente e declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou a apelação (fls. 611-621), bem como da sentença de primeira instância (fls. 508-511 ), por cerceamento de defesa da recorrente, em violação aos artigos 466, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Por consequência, determino o retorno dos autos à 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que seja realizada nova perícia técnica de engenharia, com a estrita observância do procedimento legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA