DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ GONÇALVES FERREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 369-374):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTIPULANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.<br>- Na estipulação em favor de terceiro, é facultado ao estipulante discutir a obrigação em favor do beneficiário (artigo 436 do Código Civil).<br>- Extraindo-se dos autos que o estipulante pretende exigir o cumprimento da obrigação para si próprio, e não em favor do beneficiário da apólice, é de se manter a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa.<br>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.030615-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANDRÉ GONÇALVES FERREIRA - APELADO(A)(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS SA<br>A C Ó R D Ã O<br>Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo embargante ANDRÉ GONÇALVES FERREIRA foram rejeitados (fls. 403-406).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4, 6, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e o art. 436 do Código Civil (fls. 497-498).<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicação da teoria da asserção e à primazia do julgamento de mérito, o que configuraria afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou tese essencial para definir a legitimidade ativa em sede de condições da ação.<br>Defende, ainda, que, à luz dos arts. 4 e 6 do Código de Processo Civil, deveria ter sido reconhecida a legitimidade ativa com base na teoria da asserção, privilegiando-se o julgamento de mérito, pois, segundo a inicial, seria o contratante do seguro e o único a suportar os prejuízos decorrentes do sinistro.<br>Aponta, por fim, violação do art. 436 do Código Civil ao argumento de que a indicação de terceiro como beneficiário não retira a legitimidade do segurado/estipulante para exigir o cumprimento da obrigação, inclusive em seu favor, e registra divergência jurisprudencial em torno da legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização quando há beneficiário indicado.<br>Contrarrazões às fls. 467-493, na qual a parte recorrida alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea quanto às violações indicadas (Súmula 284/STF), incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inexistência de dissídio jurisprudencial válido, e manutenção da ilegitimidade ativa.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 522-541.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>O Tribunal de origem apreciou a questão e afastou a tese do recorrente, mas o fez mediante interpretação excessivamente restritiva do artigo 436 do Código Civil, desconsiderando a finalidade econômica e social da relação contratual, além da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de o estipulante figurar como parte legítima quando, conforme as alegações da inicial, é o efetivo interessado econômico na obrigação securitária.<br>O Código de Processo Civil de 2015 instituiu, nos artigos 4º e 6º, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, que impõem ao julgador o dever de privilegiar a apreciação substancial do direito afirmado, evitando extinções processuais por fundamentos formais quando, em tese, há plausibilidade da titularidade alegada.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições da ação - legitimidade e interesse - devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. Eventual ausência de vínculo jurídico material deve ser apreciada como matéria de mérito, e não como causa de extinção sem resolução.<br>No caso concreto, o autor afirmou ser o contratante do seguro rural, tendo pago os prêmios e sofrido os danos econômicos decorrentes do sinistro.<br>Segundo o autor, a área segurada estava financiada por crédito rural, concedido pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual, por exigência desta, a instituição financeira foi indicada como beneficiária do seguro, como forma de garantia do pagamento do valor do financiamento por crédito rural em caso de inadimplemento, o que não aconteceu.<br>À luz da teoria da asserção, essas alegações bastam para conferir-lhe legitimidade ativa em tese, cabendo ao mérito definir se efetivamente faz jus à indenização e, em caso positivo, cabe ao juiz da execução tomar as providências para oficiar o beneficiário, se o caso.<br>A extinção prematura, além de violar os artigos 4º e 6º do CPC, representa negativa indevida de jurisdição.<br>A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido também destoa da orientação desta Corte quanto à aplicação do artigo 436 do Código Civil. O dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, considerando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, que amparam o contratante que, embora não figure formalmente como beneficiário, é o efetivo interessado na execução da obrigação.<br>A Terceira Turma deste Tribunal já enfrentou questão análoga, reconhecendo a legitimidade da estipulante para demandar judicialmente a seguradora, quando demonstrado que agiu como contratante e representante do grupo de segurados, bem como quando, conforme as alegações iniciais, é o sujeito que suporta o prejuízo do sinistro.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2004461 SP 2022/0002449-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).<br>A ratio decidendi desse julgado aplica-se perfeitamente ao caso presente, pois o autor, a despeito de não figurar como beneficiário na apólice, alega ter contratado o seguro em seu próprio benefício e suportado integralmente o dano, o que, em tese, lhe confere legitimidade para discutir o cumprimento da obrigação.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1510697 SP 2011/0229492-2, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015).<br>Evidencia-se que o exame da legitimidade ativa deve observar as alegações deduzidas na causa de pedir e não se limitar à forma contratual ou à literalidade da apólice, sob pena de frustrar a própria função do processo e a proteção conferida pela legislação civil.<br>O artigo 436 do Código Civil não veda que o contratante, na qualidade de estipulante e sujeito que efetivamente assumiu o risco, pleiteie a execução da obrigação quando demonstrado que o beneficiário formal não detém o interesse econômico direto na indenização.<br>Diante desse contexto, reconhece-se a negativa de vigência aos artigos 436 do Código Civil e 4º e 6º do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa do recorrente, à luz da teoria da asserção, para pleitear a indenização securitária, com a consequente anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o processo até a fase anterior à sentença, cabendo ao juiz de primeiro grau o exame do mérito da demanda ou sua competente instrução probatória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA