DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.334):<br>APELAÇÃO. Ação demolitória. Sentença de procedência. Recurso da demandada. Com razão. Preliminares de cerceamento de defesa, inconstitucionalidade de lei e nulidade de laudo pericial. Todas afastadas. Mérito. Extrema medida de demolição que somente pode ser imposta ao administrado quando demonstrada a sua indispensabilidade, esta verificada quando constatada a ausência de possibilidade de regularização ambiental. Ausência de demonstração concreta da impossibilidade de regularização da construção. Órgãos ambientais que não apreciaram pedido de reconhecimento do uso consolidado. Demolição que se mostra precipitada, ao menos por ora. Honorários advocatícios fixados. Recurso provido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.365/1.369 e fls. 1.381/1.384).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão sobre risco de "fato consumado" e consolidação de dano ambiental pela coisa julgada, afirmando também que houve motivação genérica.<br>Aduz que houve contrariedade aos arts. 3º inciso IV, 4º, inciso VII, e 14 § 1º, da Lei 6.938/1981, pois a improcedência da ação demolitória, sem condicionamento à impossibilidade de regularização administrativa, pode consolidar dano ambiental, afrontando o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária.<br>Sustenta ter ocorrido ofensa aos arts. 3º e 21 da Lei 7.348/1985, bem como aos arts. 83 e 84, caput da Lei 8.078/1990, uma vez que houve o comprometimento da tutela coletiva e dos instrumentos de proteção e reparação ambiental.<br>Aponta violação do art. 1.228 § 1º, do Código Civil, por desconsiderar a função social e os limites ao exercício da propriedade frente à proteção ambiental.<br>Indica afronta ao art. 8º do CPC, ao afirmar que o acórdão omitiu análise do principal fundamento trazido aos autos, divorciando-se da norma de interpretação e aplicação das normas processuais (fl. 1441).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.405/1.422.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.437/1.448).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação demolitória cujo pedido principal é a condenação da empresa demandada à demolição de edificações construídas em Área de Preservação Permanente (APP).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou a sentença que havia julgado procedentes os pedidos da presente ação, determinando que fosse realizada a regularização do imóvel construído em APP e, apenas caso essa medida fosse insuficiente, que deverá ser analisada a medida de demolição.<br>No acórdão recorrido foi estabelecido o que segue (fl. 1.339):<br>O imóvel sub judice foi erigido a 82,02 metros de um córrego no Município de São Carlos, ora apelado. Em que pese tal distância não configurar APP se consideradas as legislações estadual e federal, a Lei Municipal nº 13.944/06 estabelece que na área em que se localiza a propriedade a APP é de 100 metros.<br>Assim, verifico que a Lei municipal 13.944/2006 ampliou a proteção ambiental assegurada pelo art. 4º, I, a, da Lei 12.651/2012, que fixa que a APP terá a largura mínima de 30 metros, nas hipóteses idênticas à ora em análise. Saliento que a construção questionada não está dentro dos 30 metros de faixa marginal estabelecidos na Lei 12.651/2012, e sim a 82,02 metros do córrego, estando dentro de APP apenas porque houve a ampliação da faixa pela lei municipal.<br>Ressalto que a legislação federal estabelece a proteção ambiental mínima a ser observada, proteção essa que pode ser ampliada pela legislação local, como na hipótese ora em análise. Quanto ao ponto, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VI - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também os excertos relativos ao ponto, no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 669 e ss): "Com efeito, essa Corte Superior pacificou seu entendimento acerca da aplicação do mencionado art. 4º, I, "a", do Novo Código Florestal, consagrando a tese deque "Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Da leitura do mencionado axioma, constata-se que a jurisprudência do STJ não distingue as condições do curso d"água, se canalizado ou não, em conformidade com as disposições legais, as quais igualmente não fazem tal distinção, verbis: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d"água de menos de 10 (dez) metros de largura; (..)" Na realidade, o entendimento jurisprudencial é consentâneo com a amplificação da proteção ao bem jurídico meio ambiente - com sede constitucional 1 -através da consagração do princípio da precaução, que, na formulação efetuada em 1992, na Declaração do Rio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), assinala que "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (g.n.). Em resumo, o princípio - que em última análise objetiva a proteção da própria existência humana - traduz-se na necessidade de evitar uma atividade quando há o perigo de que ela venha a causar degradação.  .. . Na esteira da reverberação do princípio da precaução, o fato da propriedade estar inserida em área urbana consolidada não se mostra suficiente para afastar a limitação imposta pela legislação ambiental federal, inclusive, na medida em que não há que se falar na aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental (Súmula STJ nº 613 - "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"). A propósito, em descompasso com a jurisprudência hegemônica dessa Corte Superior, o Tribunal de Justiça consignou no acórdão recorrido que "(..) se tratam de imóveis situados às margens de curso d"água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico. Logo, referidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal - tanto do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) -, aplicando-se, assim, a legislação local (Estadual e Municipal) (..)" (fl. 417). Com a devida vênia, como já asseverado, a interpretação adotada pela Corte de origem diverge frontalmente da orientação pacífica dessa Corte Superior, no sentido de que "(..) A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013.  ..  Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ" (AREsp 1.641.162/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2021.)<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 , sem destaque no original.)<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, de acordo com a Lei municipal 13.944/2006, que amplia a proteção ambiental garantida pela lei federal, a regularização do imóvel edificado em APP é medida que se impõe, sendo preferível à demolição.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Da leitura do acórdão recorrido, portanto, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei municipal 13.944/2006.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementare s Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA