DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 447):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR - ART. 87, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993. SANÇÃO APLICADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PENALIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE AO ENTE SANCIONADOR. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ. INABILITAÇÃO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, do art. 156 da Lei n. 14.133/2021 e do art. 12, §4º, da Lei n. 8.429/1992, argumentando que a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 tem seus efeitos limitados ao ente sancionador (e-STJ fls. 474/486).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 494/504.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 505/508).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 513/521), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 156 da Lei n. 14.133/2021 e 12, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, observa-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o disposto naqueles preceitos, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse desiderato, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SENTENÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. É entendimento desta Corte Superior que "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2007763/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSAS ÁREAS DA BARRA DA TIJUCA E JACARÉPAGUA (RJ). LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>9. A tese recursal de ser necessária a apresentação de certidões de regularidade fiscal para levantamento dos precatórios há tempos expedidos, decorrentes de desapropriação iniciada em 1962 e transitada em julgado em 1994, não foi objeto de deliberação na origem, não tendo sido nem sequer opostos aclaratórios diante da suposta omissão. Ainda que se admita a criação legal de hipóteses de prequestionamento fictício, que aqui não se cogita, permanece o requisito constitucional de que o recurso especial se volte contra matéria decidida pela instância ordinária. Ante a ausência dos embargos ao acórdão recorrido, incide a pretensão nos óbices das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 1254617/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/2022).<br>No tocante ao art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, o Tribunal estadual anotou que o regramento imposto pelas Leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002 deveriam ser aplicados ao certame, em detrimento daquele estabelecido pela nova legislação, pelas seguintes razões (e-STJ fls. 449/450):<br>O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez do ato administrativo que desclassificou a apelante do Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, com supedâneo nos itens 9.4.3 e 9.4.4 do Edital, em razão de ter sido sancionada com a pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração, por dois anos, pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em 17 de dezembro de 2021 - art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Pois bem.<br>De início, urge destacar que o Edital do Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, embora posterior ao início da vigência da nova Lei, consigna expressamente, em seu item 31 (ID nº 11346509), que a base legal aplicada ao procedimento licitatório ora impugnado abrange, dentre outras, as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.<br>Outrossim, segundo dispõem os arts. 191 e 193, inciso II, ambos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 somente serão revogadas em 30 de dezembro de 2023, de modo que, durante esse lastro temporal, a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nova ou de acordo com as Leis antigas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis retroferenciadas.<br>Registro, ainda, que, de acordo com o art. 190, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada durante toda a sua vigência.<br>Dentro desse contexto, tenho que o regramento imposto pelas Leis nºs 8.666/1993 e nº 10.520/2002 devem ser aplicados em detrimento daquele estabelecido pela nova legislação.<br>Nesses termos, concluo que, in casu, devem ser afastados todos os argumentos que invocam os preceitos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente o fundamento para a não aplicação da novel legislação pela Administração, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>De todo modo, o aresto recorrido se amolda à compreensão desta Corte de que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (AgInt na SS 2951/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 1/7/2021.).<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/8/2013).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 72436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.).<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA