DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 309/310):<br>Apelação Cível. Ação Civil Publica. Construção de tanque de psicultura em área de proteção ambiental (manguezal). Sentença de primeiro grau que condenou o apelante na obrigação de desativar a represa, recuperar os danos ambientais e ao deposito de R$ 3.000,00 a titulo de compensação ambiental, em favor do Fundo Mata Atlântica. Indiscutível que o direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental. O STJ consagrou o entendimento da adoção da responsabilidade objetiva, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1354536/SE), em caso de constatação do dano ambiental e da prova do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente. Entretanto, no caso em tela, a conclusão do laudo técnico não conduz para a caracterização da responsabilidade civil do recorrente, considerando-se que não houve extinção de espécies da fauna e flora, típicas dos manguezais; que os impactos causados foram de baixa magnitude; que não houve dano à saúde humana e, tampouco, foram observados danos irreversíveis ao meio ambiente. Imperativa a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a ausência de impacto ambiental considerável, bem como a condição socio-financeira do apelante, pessoa simples, de parcos recursos que construiu um tanque, no ano de 2008, no quintal de sua residência para fins não comerciais, estando o mesmo desativado desde 2010. Assim, inexistindo a ocorrência de dano em potencial, descabe a responsabilização do apelante em decorrência da ausência de prova da atividade lesiva ou potencialmente lesiva. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para sanar erro material quanto ao valor constante da sentença (R$ 1.000,00), mantendo-se o acórdão nos demais termos (fls. 431/437).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 8º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e ao art. 10 da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), ao argumento de que a construção de tanque de piscicultura em área de preservação permanente (manguezal), sem prévio licenciamento ambiental, configura intervenção vedada fora das hipóteses legais, ensejando responsabilidade civil objetiva informada pela teoria do risco integral, independentemente da magnitude dos impactos, impondo reparação integral e medidas de recomposição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 455).<br>O recurso foi admitido (fls. 463/469).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação civil pública, com condenação do réu à reparação integral de dano ambiental decorrente da construção de tanque de piscicultura em área de manguezal.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA reformou a sentença, julgando improcedente a ação civil pública, utilizando-se dos seguintes fundamentos (fl. 305):<br>Resta incontroverso nos autos a construção de tanque de psicultura pelo apelante, em área de proteção ambiental, entretanto, conforme se afere do parecer técnico acostado aos autos, a referida construção não pode ser considerada um agravante ambiental significativo.<br>A CENTRAL DE APOIO TECNICO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na data de 24/03/2022, realizou a respectiva inspeção técnica (fls. 197 e ss) e constatou a existência de um tanque de 28m x 16m, construído em área de manguezal, inexistindo indícios de que se encontrava ativo, afirmando, ainda, "que não houve extinção de espécies da fauna e flora, típicas dos manguezais" e que os impactos causados foram de baixa magnitude.<br>O referido parecer técnico registra, também, que, "considerando que a informação presente nos autos é de que a criação de peixes não tinha propósito comercial, visando apenas o lazer e consumo doméstico, depreende-se que não houve dano à saúde humana, considerando a coletividade", acrescentando que "não foram observados danos irreversíveis ao meio ambiente".<br>O Tribunal de origem reconheceu que houve dano ambiental, ainda que tenha sido de baixa magnitude.<br>Vale frisar que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, de maneira que para a sua configuração são exigidos apenas três requisitos: ação ou omissão, dano efetivo e nexo casal entre eles. Esses requisitos estão sedimentados no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que preleciona o que segue:<br>§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.<br>A responsabilidade civil ambiental é regida pela teoria do risco integral, de modo que não deve ser analisada do ponto de vista subjetivo. De acordo com essa teoria, o agente assume o risco a partir do momento em que pratica a conduta potencialmente lesiva, não cabendo indagar o porquê da ocorrência do dano. Assim, não é permitido aplicar excludentes de ilicitude na análise dessa responsabilidade.<br>No presente caso, foi reconhecida a conduta de construção do tanque e exercício da piscicultura, o dano ambiental e o nexo causal que os conecta. Portanto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil ambiental, de maneira que não pode haver o seu afastamento.<br>Sobre a objetividade da responsabilidade civil ambiental e sua relação com a teoria do risco integral, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A QUO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER OBJETIVO. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012). Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.286.142/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013 - sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>3. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.145/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido merece ser reformado, para entrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, restaurando a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA