DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN CARLOS PACCHIONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 792 do CPC; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido realizado o cotejo analítico.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não demonstrou ofensa a dispositivo legal e que há pretensão de reexame de provas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 92):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Fraude à execução. Ocorrência. Devedor que realizou a cessão de direitos hereditários, em virtude de testamento deixado pelo tio, bem como formalizou, por escritura pública, a renúncia à herança deixada por seus pais, em favor de sua irmã, transações ocorridas no curso da execução. Incidência do inciso IV do art. 792 do CPC. Ausência de apresentação de bens suficientes para pagamento do débito. Presunção de boa-fé afastada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 792 do CPC, visto que o acórdão recorrido contrariou a regra de que, na aquisição de imóvel sem averbação de gravame à época da compra, presume-se a boa-fé do adquirente, sendo ônus do credor provar o contrário, porquanto a decisão reconheceu fraude à execução sem registro de penhora e sem prova de má-fé de terceiro, devendo ser afastada a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia fraude à execução em renúncia e cessão de direitos hereditários, sem registro de penhora e sem prova de má-fé, divergiu do entendimento dos precedentes indicados AP n. 00209504620165040741 (TRT4) e AP n. 01371008620075010005 (TRT1).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão e se mantenha íntegro o contrato de cessão de direitos hereditários.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 792 do CPC<br>Sustenta o agravante a violação do artigo em referência, sob argumento de que o acórdão recorrido contrariou a regra de que, na aquisição de imóvel sem averbação de gravame à época da compra, presume-se a boa-fé do adquirente, sendo ônus do credor provar o contrário, porquanto a decisão reconheceu fraude à execução sem registro de penhora e sem prova de má-fé do terceiro, devendo ser afastada a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 94-97):<br>Importante ressaltar que a aplicabilidade do mencionado artigo encontra respaldo em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AR Esp 1075290/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018.<br>Assim, tendo a decisão hostilizada analisado corretamente as questões suscitadas pelas partes, desnecessária a repetição pormenorizada dos termos nela dispostos, impondo-se a aplicação da norma acima mencionada. A propósito, decidiu o magistrado "a quo":<br>"Vistos.<br>Trata-se de requerimento de reconhecimento de fraude de execução em que se alega que o executado Ivan Carlos Pacchioni, renunciou aos direitos sucessórios em relação aos bens deixados por seus pais e, posteriormente, cedeu direitos hereditários decorrentes do falecimento do testador Agenor Brenelli.<br>O devedor, em sua defesa, alega a inexistência de má-fé. Este Juízo então, determinou que, no derradeiro prazo de cinco dias, o executado se manifestasse acerca da existência de outros bens capazes de liquidar o débito.<br>Em resposta, fl. 1316, houve manifestação informando a inexistências de bens penhoráveis. Sendo este o breve relatório, fundamento e decido.<br>A ineficácia dos dois atos impugnados em relação ao credor depende da análise de duas questões objetivas: (I) disponibilidade de bens pelo demandado após a citação da execução; e (II) que tal disponibilidade resulte na insolvência do devedor.<br>Por primeiro, friso que insolvência do executado é fato incontroverso, conforme por ele expressamente declarado, fls. 1316. Outrossim, ao tempo dos atos de disponibilidade da herança, uma ocorrida nos autos 1019571-05.2021.26.0000, e a outra por instrumento público em 2020, o executado tinha plena ciência da existência da presente execução, não havendo falar na aplicação da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a fraude exsurge no momento da transmissão dos bens em virtude do falecimento.<br>O executado tinha plena ciência desta execução, sendo evidente a tentativa de preservar os bens em família e torná- lo insolvente, impedido a satisfação do crédito.<br>Embora em casos semelhantes tanto a jurisprudência deste Tribunal, quanto a do STJ, já tenham reconhecido a má-fé de donatários nos presentes autos a própria irmã donatária, Srª Elaine, fora intimada de arresto de imóvel em condomínio, na data de 16 de outubro de 2017, fl. 830.<br>Portanto, no momento da disponibilidade, tanto o executado quanto sua irmã envolvida tinham pleno conhecimento do trâmite desta execução e agiram no sentido de frustrá-la.<br>Desta forma, reconheço a fraude à execução perpetrada pelo executado, e declaro ineficaz em relação ao exequente a renúncia à herança levada a efeito pelo executado (que beneficiou sua irmã Elaine Pacchioni Almendra), bem como o ato de cessão de direitos hereditários lavrado pelo 2º Tabelião de Notas de Guarulhos em relação aos direitos recebidos do falecido Agenor Brenelli em favor de Elaine Pacchioni Almendra, nos autos 1019571-05.2021.8.26.0001, bem como aquela lavrada em escritura pública no 23º Cartório de Notas de São Paulo, em relação à herança de Carlos Pacchioni e Evanir Gomes Pacchioni.<br>Considerando que tais atos configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso I, II e V, do Código de Processo Civil, fixo multa em favor do exequente no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução. Expeça-se ofício ao 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, a fim de que proceda ao bloqueio do imóvel registrado sob o número de matrícula 29.500, evitando eventual ato de alienação a terceiros antes de liquidado o quinhão hereditário pertencente a Ivan Carlos Pacchioni.<br>Expeça-se, outrossim, ofício ao 17ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a fim de que proceda ao bloqueio das matrículas de nº 72.859 e 25.864, inviabilizando, assim, a venda da fração ideal de tais bens pertencentes a Ivan Carlos Pacchioni.<br>Intime-se, por carta, a Sra. Elaine Pacchioni Almendra, conforme dados constantes de fls. 967, a fim de que seja cientificada da presente declaração de ineficácia e da possibilidade de a ela se opor, em querendo, por meio de embargos de terceiro".<br>Acresço, em reforço, que os elementos constantes nos autos evidenciam a presença dos requisitos que autorizam o reconhecimento de fraude à execução em relação à renúncia e cessão de direitos hereditários realizada entre o recorrente e sua irmã Elaine.<br>Nota-se dos documentos acostados às fls. 968/984 (dos autos de origem) que na data de 08 de maio de 2020, o agravante renunciou à herança deixada por seus pais, em favor de sua irmã. A execução foi distribuída na data de 1997 (fls. 25/30), tendo as partes envolvidas no negócio plena ciência dela quando da realização do ato.<br>Ainda, em 05 de setembro de 2017 o agravante cedeu os direitos hereditários deixados por Agenor Brenelli, também em benefício da mesma irmã, Sra. Elaine Pacchioni Almendra (fls. 1.303/1.309 dos autos de origem).<br>Ora, uma vez efetuada pelo devedor, no curso do feito executivo, a transferência de bens a terceiros, caberia a ele o ônus de demonstrar que tais atos não acarretariam a inviabilidade de êxito da execução, o que não ocorreu, eis que houve expressa manifestação dele sobre a inexistência de bens passíveis de garantir o pagamento do débito.<br>Assim, não pode deixar de ser considerado que o ato de renúncia de direitos hereditários realizado pelo devedor em favor de terceiros, nos moldes em que foram concretizadas, denota a tentativa de burlar ou dificultar a satisfação da execução.<br>A pretensão recursal não prospera.<br>Analisando a fundamentação da decisão recorrida, evidencia-se que as razões de convencimento são pautadas pela análise de fatos e de provas apresentadas na instância ordinária, como documentos de renúncia à herança e indicação de datas, a exemplo da distribuição da execução.<br>Para infirmar a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para rever as conclusões do tribunal de origem acerca do reconhecimento de simulação, ou fraude no negócio jurídico, ou mesmo de fraude contra credores, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais era legítima.<br>2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do novo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial aptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a exceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para questionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do condomínio.<br>3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados e que eventual pretensão de ver reconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio deve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o desiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.287/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1 . A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a posse anterior do recorrente e o esbulho alegado.<br>3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 41.433/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 23/4/2015.)<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>A pretensão recursal quanto ao alegado dissídio jurisprudencial também não pode ser acolhida.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo .<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA