DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 394):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.<br>1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador quali cado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.<br>2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).<br>3. O fato de o autor receber pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, entendo que não é suficiente para descaracterizar a renda rural como indispensável ao seu sustento, considerando que o benefício não atinge dois salários mínimos e que não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar.<br>4. Mantida a sentença de procedência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 423).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional, bem como ao art. 11, VII, §§ 1º e 9º, I, da Lei 8.213/1991, visto que o recebimento de pensão por morte de origem urbana, em valor superior ao salário mínimo, descaracteriza a qualidade de segurado especial e impede a concessão de aposentadoria por idade rural sem contribuição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 443/445.<br>O recurso foi admitido (fls. 448/449).<br>É o relatório.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o autor preencheu os requisitos da aposentadoria por idade rural como segurado especial, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e que o recebimento de pensão por morte de origem urbana em valor superior ao salário mínimo, porém inferior a dois salários mínimos, não descaracteriza a condição de segurado especial, incumbindo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, ônus não satisfeito nos autos (fls. 381/392).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a alegada descaracterização da condição de segurado especial, ao fundamento de que o recebimento de pensão por morte de origem urbana em valor superior ao salário mínimo, porém inferior a dois salários mínimos, por si só, não tem aptidão para tanto, incumbindo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, ônus não satisfeito neste caso.<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar que o recebimento de pensão por morte de origem urbana, em valor superior ao salário mínimo, descaracteriza a qualidade de segurado especial e impede a concessão de aposentadoria por idade rural sem contribuição (fls. 431/434), apresentando, portanto, razões recursais dissociadas das premissas jurídicas expostas pelo acórdão recorrido e insuficientes para infirmar seus fundamentos.<br>Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA