DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por FELIPE SUASSUNA DE MEDEIROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FELIPE SUASSUNA DE MEDEIROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, conforme consignado na decisão de fl. 239.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018).<br>Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018).<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 09.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 274/276, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA