DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMANDANTE VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 27-28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO. DECISÃO SANEADORA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso pelo condomínio réu frente à decisão de saneamento do feito que não reconheceu operadas a decadência e a prescrição. 2. Não incide na hipótese o prazo decadencial ânuo previsto no art. 1302 do Código Civil, porquanto a demanda originária não versa sobre direito de vizinhança, mas sobre condomínio edilício, e não tem natureza demolitória. 3. Igualmente, não há que se falar incidência do prazo decadencial sobre a pretensão de natureza condenatória a indenização por danos morais lastreada em alegação de danos no apartamento causados por obra realizada pelo condomínio. 4. A tese recursal de prescrição também não merece guarida, uma vez que a autora agravada esclareceu na petição inicial que, quando da propositura da demanda originária, ainda persistiam os problemas estruturais em seu imóvel por conta da retirada do telhado que protegia a laje de seu apartamento. 5. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 53-54):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO. DECISÃO SANEADORA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 3. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 4. Na hipótese, restaram exauridas em sede recursal as questões relativas à não incidência do art. 1.302 do Código Civil e de não operadas a prescrição e a decadência. 5. Indevida pretensão de rediscussão da matéria pela via estreita dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento.<br>No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:<br>a) 179 do Código Civil, porque a violação de normas convencionais condominiais acarreta anulabilidade do ato e submete a pretensão ao prazo decadencial bienal, a contar da conclusão do ato, devendo ser reconhecida a decadência da pretensão ao desfazimento da obra, supostamente contrariando a convenção;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, a aplicabilidade do art. 179 do Código Civil à hipótese nem explicitou as razões pelas quais a ofensa à convenção condominial estaria sujeita à prescrição, e não à decadência, configurando ausência de fundamentação adequada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a violação de normas da convenção condominial não enseja prazo decadencial, mas prescricional, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 196.312/RJ e no AgInt no REsp n. 1.433.640/SP, bem como no acórdão do TJSP na Apelação Cível n. 1001980-03.2021.8.26.0010.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a decadência da pretensão relativa ao desfazimento da obra em questão, concluída em setembro de 2016, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; requer também a aplicação do art. 179 do Código Civil à espécie.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O agravante informa a prolação de sentença na instância ordinária, sustentando, contudo, a existência de interesse público no enfrentamento do objeto recursal, a recomendar orientação jurisprudencial nacional, sobretudo pela quantidade de condomínios edilícios que estão instituídos em todo território nacional , especialmente nos grandes centros urbanos, em que sua concentração é infinitamente superior às habitações unipessoais.<br>É o relatório. Decido.<br>É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.<br>Nesse sentido, tendo a sentença de mérito e o acórdão na ação original sido proferidos, o recurso especial fica inviabilizado, sendo imperativo que a parte, caso julgue necessário, exponha as questões levantadas no agravo de instrumento no recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo, abarcando o conteúdo das decisões interlocutórias antecedentes.<br>Com efeito, a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação.<br>2. Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 2 1.10.2009).<br>Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-s e.<br> EMENTA