DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DEOMAR JOSE MULLER e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.038/1.039):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIAS DOS RÉUS. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO EXIME A CONTRATADA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AO MEIO AMBIENTE. PREFACIAL REJEITADA.<br>PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ÓRGÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE INDENIZAR EM AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>AVENTADO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. TESE IMPROFÍCUA.<br>ARGUIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999 DO STF. ALEGAÇÃO REJEITADA.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 999 do STF, com reconhecida repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".<br>MÉRITO. INTERVENÇÕES A CINCO METROS DE CURSO D"ÁGUA. CONDUTA PRECEDIDA DE LICENCIAMENTO COM BASE NO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 747/2010, DE BLUMENAU. CONTRARIEDADE À NORMAS FEDERAIS MAIS RESTRITIVAS, RELATIVAS À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI Nº 4.771/1965, ART. 2º, " A", ITEM 1, VIGENTE À ÉPOCA) E À FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE CURSOS D"ÁGUA (LEI Nº 6.766/1979, ART. 4º, III, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.932/2004). FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL, INCLUSIVE DECLARADA POR ESTA CORTE. TEMA 145 DO STF. NULIDADE DAS LICENÇAS. OBRA EMBARGADA ANTES DO INÍCIO DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO, TODAVIA, CONCLUÍDA, COM TODAS AS UNIDADES ALIENADAS. CONCORDÂNCIA DO PARQUET EM CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS EM COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTRUÇÃO QUE AFETA EXTENSÃO POUCO SIGNIFICATIVA DA ÁREA PROTEGIDA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TANTO EM RELAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS QUANTO NO TOCANTE AO VALOR DO EMPREENDIMENTO. QUANTIA MANTIDA.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da compensação ambiental, fixando-se a data do arbitramento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.125):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS DEMANDADOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO A DIVERSOS FUNDAMENTOS RELACIONADOS AO MÉRITO. VÍCIOS SEQUER INDICADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AR Esp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA PRETENSÃO DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL QUE DEVE SER ATUALIZADA DESDE O ARBITRAMENTO, SOB PENA DE DEFASAGEM. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO REJEITADA. VÍCIO SUPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>A parte recorrente alega violação do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, ao argumento de que não haveria o dever de indenizar quando a conduta ocorresse sob licenças administrativas e legislação municipal vigente à época, posteriormente declarada inconstitucional.<br>Argumenta que houve divergência jurisprudencial relativa (i) à aplicação do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 para a responsabilização civil em hipóteses de obra autorizada pelo poder público com base em lei municipal vigente, depois declarada inconstitucional, defendendo o afastamento do dever de indenizar; e (ii) à condenação em dano moral coletivo ambiental in re ipsa, afirmando ser imprescindível demonstrar repercussão e dissabor coletivo, o que não ocorreu.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.203/1.211.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.228/1.246).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação civil pública, com pedido principal de reparação de dano ambiental por meio de indenização e compensação pecuniária.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, que condenou DEOMAR JOSE e OUTROS à indenização por danos ambientais, de acordo com os fundamentos a seguir (fl. 1.032):<br>Com efeito, a norma municipal não poderia contrariar as regras gerais estabelecidas pela legislação federal a respeito da proteção ambiental e urbanística dos cursos d"água, de modo que usurpou a competência legislativa da União. É o que se infere da tese firmada no julgamento do Tema 145 do STF:<br>"O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)".<br>Importa mencionar que, atualmente, o art. 4º, § 10, da Lei nº 12.651/2012, incluído pela Lei nº 14.285/2021, admite a redução das faixas marginais por norma local, desde que ouvidos os conselhos de meio ambiente e observadas as restrições impostas nos respectivos incisos. À época dos fatos, contudo, o ordenamento jurídico não permitia aos municípios diminuir a proteção das margens dos cursos d"água.<br>Portanto, as licenças emitidas pela municipalidade e pelo órgão ambiental lastrearam-se em norma flagrantemente inconstitucional, de sorte que são nulas.<br>Emerge, pois, a ilegalidade da conduta dos recorrentes.<br>Ademais, estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil ambiental, a saber: o ato ilícito, o dano ambiental e o nexo de causalidade.<br>Cumpre ressaltar que soa irrelevante o fato de os apelantes não terem participado da celebração dos termos de compromisso firmados junto ao órgão ambiental. Com efeito, essa circunstância não impede o reconhecimento judicial da obrigação de reparar ou compensar o dano ambiental constatado, considerando que os recorrentes participaram da execução da obra.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional, qual seja, a aplicação do Tema 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o "município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)".<br>A parte ora agravante busca discutir a modulação dos efeitos do Tema 145, o que não pode ser feito no recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Quanto ao dano moral coletivo, diante da natureza de bem transindividual e intergeracional do meio ambiente, nos moldes do preceituado no art. 225 da Constituição Federal, o dano moral coletivo de natureza ambiental prescinde de comprovação de sofrimento subjetivo, sendo suficiente à sua configuração a constatação de conduta lesiva ao meio ambiente. Em outras palavras, aplica-se a perspectiva do damnum in re ipsa a essas situações.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.<br>II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.<br>IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.<br>V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.<br>VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.<br>VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI- PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.<br>3. Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local.<br>4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos.<br>5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Por fim, sobre as divergências jurisprudenciais apontadas, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA