DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Diogo Barbosa Soares contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 503):<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e concedeu prazo para recolhimento do preparo sob pena de deserção. Agravante que não demonstrou a efetiva hipossuficiência de recursos financeiros, a justificar o benefício postulado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 531-535).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 4 da Lei 1.060/1950.<br>Sustenta a nulidade do acórdão ao não esclarecer obscuridade quanto à comprovação da hipossuficiência, destacando que os cálculos considerados pela Câmara não teriam contemplado despesas essenciais, como alimentação, e financiamento imobiliário.<br>Aduz que a denegação da gratuidade fundou-se apenas em critério objetivo de renda, sem avaliação concreta das despesas e da situação familiar, apesar de documentação apresentada indicando comprometimento integral dos proventos, inclusive com dependentes e pensões.<br>Contrarrazões às fls. 561-572.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 608-616.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 505 - 506):<br>O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo.<br>No caso, o agravante não demonstrou a ausência de recursos financeiros aptos a justificar a concessão da benesse pleiteada.<br>Destaca-se que é ônus do recorrente apresentar prova efetiva de seus rendimentos, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento.<br>Conforme constou na r. decisão agravada, os documentos de fls. 440/442 apontam que o salário contratual do apelante é de R$11.328,32; do imposto de renda acostado às fls.<br>289/297 nota-se que o apelante recebeu, no ano de 2022, R$144.047,82, tendo, inclusive, recebido restituição no valor de R$7.243,24 (fls. 297), assim como no ano de 2021 havia recebido o montante de R$136.208,51 (fls. 298/306) e sido restituído em R$5.528,24 (fls. 305), o que não condiz com a situação de miserabilidade alegada.<br>A existência de débitos atrelados ao nome do apelante não se revela suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, considerando, inclusive, que o valor do preparo, na hipótese, não é exorbitante.<br>Destaca-se, ainda, que os cálculos apresentados às fls.<br>08/09 corroboram as conclusões aqui exaradas, porquanto apontam um saldo restante médio no mês de R$1.728,82, descontadas as despesas fixas. Veja-se que a despesa com livros didáticos é esporádica e não pode ser considerada para a finalidade pretendida nos autos.<br>Diante disso, a situação do recorrente não se coaduna com a hipossuficiência alegada, sendo impossível a concessão do benefício, razão pela qual nada há para ser alterado na decisão agravada.<br>Não bastasse, em sede de agravo interno, só se justifica a alteração do decisum quando maculada a decisão de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Portanto, ausente comprovação da insuficiência econômica do recorrente, deve proceder ao recolhimento do preparo, nos termos determinados na decisão de fls. 466/468, sob pena de deserção.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Por fim, o Tema 1178 do STJ, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não se aplica ao caso, uma vez que o Tribunal de origem não adotou critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, mas sim a ausência de comprovação da hipossuficiência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA