DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por A H DOS S e outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1606-1607):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, PARA DUAS AUTORAS E PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS DEMAIS AUTORES. APELAÇÕES CÍVEIS. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM CLARA CAUSA DE PEDIR E QUE INDICA FATOS QUE DEMONSTRAM INTERESSE DOS AUTORES NA PROPOSITURA DA DEMANDA, ALÉM DE PREENCHER TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DISPOSTOS NO ART. 319, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO QUE NÃO SE CONFUNDEM. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREA AFETADA PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL PROVOCADO PELA ATIVIDADE EXTRATIVA DA EMPRESA RÉ. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO INDIVIDUALMENTE POR CADA AUTOR. ACOLHIDA. EMBORA A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL SEJA OBJETIVA, A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DO DIREITO VINDICADO. AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE RESIDIAM EM IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA AFETADA PELO INCIDENTE AMBIENTAL. DEVER QUE LHES INCUMBIA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS QUE TENHAM OBJETO SEMELHANTE AO DA NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL, O QUE IMPEDE A PARALISAÇÃO DAS DEMANDAS SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO, COMO É O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDA. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS EM RAZÃO DO FENÔMENO GEOLÓGICO VERIFICADO EM ÁREAS DA CIDADE DE MACEIÓ/AL, QUE ABARCA O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA PARA AS DUAS AUTORAS QUE CELEBRARAM O ACORDO JUNTO À RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER REALIZADOS POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1689-1704).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 1º, da Lei n. 6938/91 e 186 e 927 do CC e requer a continuidade do processo "para que a parte recorrente discuta em sede de cognição sumária a indenização pelos danos morais sofridos" (fl. 203).<br>Assevera violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, e § 1º, do CDC, dado "que a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos r ecorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida. Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis" (fl. 205).<br>Por fim, sustenta ofensa aos arts. 22 3 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90 § 2º, do CPC, pois "não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido" (fl. 211).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 323-355).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 365-366), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 388-396).<br>O MPF opina pelo desprovimento do agravo (fls. 2176-2178).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à suposta violação do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil e à alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois englobaria apenas o dano material, e não o dano moral, consignou o Tribunal de origem as seguintes conclusões no acórdão recorrido (fls. 192-193):<br> ..  nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se abstém de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>Verifica-se que, com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 /STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante". 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8 /2022.)<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.  ..  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>No que se refere à violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC e à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, observa-se que o Tribunal de origem, com base no acervo dos autos, entendeu que (fl. 193):<br> ..  o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito extra e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito.<br>Assim, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao ponto e reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 /STJ.<br>Por fim, quanto à suposta violação dos arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e dos arts. 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC e ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou o seguinte no acórdão recorrido (fl. 193):<br> ..  quanto à questão relativa aos honorários advocatícios, a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual. Se um ato da agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso.<br>Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não impugnou referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA