DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INCONSISTENTE, DIANTE DE CÁLCULOS OBJETIVOS E DISCRIMINADOS DA EXEQUENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, DE ACORDO COM ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 1º e 7º, e 927, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais pela rejeição a sua impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto configura dupla penalização e não observa o disposto no Tema Repetitivo n. 408 e na Súmula n. 519 do STJ, trazendo a seguinte argumentação:<br>A interpretação adotada no acórdão recorrido não merece prosperar, pois a condenação em honorários sucumbenciais, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, configura dupla penalização da parte recorrente.<br>Nesse cenário, O artigo 85, § 1º, do CPC deve ser interpretado em conformidade com a Súmula 519 do STJ, que dispõe que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>É fundamental compreender que a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelecido pelo CPC, trata-se de um mero incidente processual vinculado à fase de cumprimento da sentença. Não se inicia um novo procedimento autônomo, mas sim uma etapa subsequente ao julgamento, cujo propósito é contestar aspectos específicos do cumprimento, sem modificar o escopo original da demanda.<br>Não se trata de resistência ao cumprimento de decisão judicial já que não se trata de obrigação de fazer e sim pura liquidação de sentença, cuja resistência decorre da impugnação da Fazenda ao cálculos apresentados pelo autor.<br>Ademais, por óbvio, a não aplicação de Súmula à Fazenda gera uma situação de desigualdade desmotivada entre as partes.<br>A condenação em honorários sucumbenciais na fase de conhecimento já abrangeu a integralidade dos custos advocatícios decorrentes da ação. Permitir nova condenação na fase de cumprimento de sentença seria, portanto, impor ao Estado uma duplicidade de encargos por um mesmo litígio, o que claramente configura violação ao princípio do non bis in idem, que visa evitar a dupla penalização pelo mesmo fato.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência pacificada deste C. Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no Tema 408 (REsp 1134186/RS) e reafirmado no julgamento do REsp 1859220/MS. Em ambos os precedentes, foi decidido que a impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de novos honorários, visto que esta é um mero incidente processual, e não um novo procedimento autônomo.<br>Para ilustrar, o REsp 1859220/MS, julgado pela Quarta Turma do STJ, reitera que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não dá ensejo à condenação em honorários advocatícios, visto que a referida impugnação é intrinsecamente ligada ao processo original. Este posicionamento é consistente com a Súmula 519 do STJ, que possui caráter obrigatório e reflete a uniformização da interpretação da legislação processual consolidada pelo STJ sobre a matéria.<br>Ademais, é necessário destacar que o julgamento do Tema 408 (REsp 1134186/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos consolidou a interpretação de que não são cabíveis honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Esse entendimento continua aplicável mesmo sob a égide do CPC/2015, como reconhecido em diversos julgados posteriores, a saber, AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Nesses casos, o STJ reafirmou que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, conforme estipulado pela Súmula 519 do STJ (fls. 53-55).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput, do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória como a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se trata de prerrogativa de sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 85, caput, do CPC, determina que apenas a sentença possui aptidão para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários. Assim, decisões interlocutórias, como a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, não possuem essa prerrogativa, conforme reforçado pela jurisprudência do STJ.<br>A redação do artigo 85 é clara ao delimitar que a fixação de honorários advocatícios é prerrogativa da sentença, salvo as exceções expressamente previstas nos parágrafos do mesmo artigo. As decisões interlocutórias, por sua natureza transitória e acessória ao mérito principal, não têm o condão de gerar nova condenação em honorários, exceto nos casos específicos previstos na legislação.<br>Portanto, ao fixar honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, o acórdão recorrido desconsiderou a delimitação normativa e a interpretação jurisprudencial consolidada, violando assim os princípios processuais estabelecidos no CPC (fls. 55).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 85, § 7º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Há regra expressa no tocante aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:<br>Art. 85, §7º. "Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".<br>A razão do dispositivo é a de que a Fazenda Pública, quando intimada do cumprimento de sentença, o é para apresentar impugnação, e não para pagar o débito. Em razão do mandamento constitucional segundo o qual os débitos judiciais da Fazenda Pública deverão ser pagos por precatórios, observada a ordem cronológica, não é possível que se pague o débito de outra forma (desde que não seja hipótese que excepcione o pagamento por precatório).<br>Assim, mesmo que a Fazenda Pública não pretenda oferecer resistência à execução, não há como pagar o débito, a não ser pelo precatório. Por isso, no caso de execução não resistida pela Fazenda Pública, não há causa para fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.<br>Deste modo, a lei dispõe de um regramento específico para o cumprimento de sentença, cujo melhor entendimento é o de que, uma vez impugnado o cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, passa a haver causa para a fixação de honorários advocatícios, se ela for sucumbente.<br>É o que ocorreu no caso em tela, em que houve da impugnação da Fazenda Pública.<br> .. <br>Veja-se que esta Seção de Direito Público, na vigência do novo Código de Processo Civil, já teve oportunidade de aplicar a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em caso de impugnação ofertada pela Fazenda Pública julgada improcedente (AI nº 2199414-86.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 2.11.2016).<br>Por fim, não são aplicáveis ao caso o Tema 408 do STJ e a Súmula 519, por se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitada, o que autoriza a fixação de honorários, nos termos da fundamentação acima (fls. 45-46, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário preques tionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA