DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Cuca Fresca Informática Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a Câmara julgou a lide dentro dos limites da ação, com análise das questões postas e adequada fundamentação, razão pela qual inadmitiu o REsp com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 288-289).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afrontou os arts. 141 e 492 do CPC, por ter decidido com fundamento diverso da causa de pedir, configurando julgamento "extra petita", ao declarar a nulidade da duplicata e do protesto por ausência de causa subjacente, apesar de reconhecer a validade contratual e da multa (fls. 296-302).<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de direito e exige apenas a análise dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame probatório (fls. 296-297).<br>Aduz que a Presidência do Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, teria adentrado indevidamente o mérito, quando deveria limitar-se aos requisitos formais de admissibilidade (fl. 304).<br>Argumenta, ainda, sobre divergência jurisprudencial (alínea "c") e menciona dispositivos do Código Civil acerca dos danos morais e do valor arbitrado, matéria não vinculada ao único fundamento da não admissão (fls. 305-307).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que a matéria tenha sido ventilada em embargos de declaração, ainda que rejeitados.<br>Na espécie, os embargos limitaram-se a aduzir a violação aos artigos 141 e 492 do CPc apenas e tão somente com relação ao dano moral, sendo certo que, no tocante ao estabelecimento de indenização em valor superior ao pedido, o acordão foi reformado.<br>Assim, a matéria ventilada no recurso especial - afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - fundamento diverso da causa de pedir, ao declarar a nulidade da duplicata e do protesto por ausência de causa subjacente, apesar de reconhecer a validade contratual e da multa - é matéria não prequestionada, o que, por si só, basta para o não prosseguimento do recurso.<br>Ainda, a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Também o dissídio jurisprudencial não pode ser analisado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.<br>Igualmente, o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois os julgados indicados como paradigmas.<br>Por fim, com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se.)<br>No caso dos autos, o posicionamento pacífico do STJ é no sentido de conferir ao magistrado a possibilidade de subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E OS FUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA . ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.  ..  4. Quanto à alegação de existência de condenação além dos limites do pedido formulado na petição inicial, conforme os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 5 . O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 6. O órgão julgador decidiu a questão relativa à atividade desempenhada pela recorrente após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita, de acordo com a Súmula 7/STJ. 7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251718 DF 2022/0366061-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)<br>Assim, ainda que houvesse condições de admissibilidade do recurso especial, o reconhecimento da impossibilidade de se utilizar a duplicata como garantia de pagamento - uma vez que é titulo causal e, portanto, sua origem deve estar atrelada a uma causa anterior à sua emissão - é circunstância que está contida na causa de pedir trazida aos autos, não havendo que se falar em julgamento fora do pedido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA