DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PERT. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 6º LEI 13.496/17. REDUÇÕES LEGAIS. JUROS E MULTA. APLICABILIDADE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º da Lei n. 13.496/2017, no que concerne à necessidade de conversão integral em renda da União dos valores depositados em juízo e incluídos no PERT, porquanto não se tratam de valores superiores ao efetivamente devido, tendo em vista que devem ser automaticamente transformados em pagamento definitivo até o montante correspondente aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Parece necessário destacar mais uma vez, a fim de que seja apreciada a questão controvertida dos autos: os depósitos vinculados aos débitos inclusos no PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 8º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito.<br>Saliente-se novamente, a fim de que seja apreciada a questão controvertida dos autos, que não se discute, não se requer ou não se determina o abatimento de pagamentos parciais voluntários prévios e, sim, o abatimento de parcelas do PERT. Portanto, ao contrário do posto, o debate não é sobre a "conversão de valor superior ao efetivamente devido", e sim sobre requisito legal do PERT: prévia e integral conversão em renda, art. 6º, da Lei nº 13.496/2017.<br>Dessa forma, indispensável a aplicação do regramento legal, para que haja imediata conversão em renda dos depósitos judiciais, com a concessão do parcelamento e seus benefícios no tocante ao saldo apurado, conforme no 6º e 15, ambos da Lei nº 13.496/2017 e art. 9º da IN/RFB nº 1711, de 16/06/2017.<br> .. <br>Assim, a determinação constante do artigo 6º, caput e §2º da MP 783/17, ao determinar que os depósitos vinculados aos débitos serão transformados em pagamento definitivo ou em renda da União, está em harmonia com a legislação referente aos depósitos judiciais, bem como às exigências para a adesão ao parcelamento, entre as quais a necessidade de desistência de ações em curso, com a renúncia a quaisquer alegações de defesa quanto aos débitos objeto do parcelamento.<br>Vê-se, assim, que a situação da Agravante difere daquela em que o devedor não tem garantia, pois ao depositar para questionar a dívida, demonstra ter condições de efetuar a quitação (regularização) do débito, mas objetivou discuti-la em juízo. Ao optar por desistir da defesa e renunciar a discussão do direito, a Agravante sopesou seu direito (e seus argumentos) e, de forma livre, espontânea e ciente das regras do programa de regularização, optou pela provável extinção do débito, com a conversão do depósito em sua integralidade.<br> .. <br>Portanto, a Recorrida tinha conhecimento das condições da adesão ao parcelamento na sistemática do PERT, não podendo, com a devida vênia, aderir com regras diversas e objetivando um benefício maior do que os demais contribuintes/devedores em situação similar a sua, causando, aí sim, um descompasso com o princípio da isonomia tributária.<br>Cumpre salientar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a outorga de isenção, por ser matéria excepcional, não admite interpretação ampliativa, em obediência aos princípios básicos da ciência jurídica, bem como a determinação expressa no CTN, que, em seu art. 111, incisos I e II, estabelece fundamental regra hermenêutica, ao prescrever que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre tais questões.<br>Neste ponto, a interpretação dada pelo v. acórdão ao art. 6º da Lei nº 13.496/17 afasta-se da literalidade exigida pela legislação tributária complementar em seu art. 111.<br> .. <br>Portanto, cabe destacar que a lei, em sua literalidade, estipula que a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo se dá de forma automática e antes de qualquer desconto ou levantamento de saldo remanescente (fls. 318-321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O fato de o caput do art. 6º estabelecer que os depósitos vinculados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda não exclui, por cento, as reduções previstas na anistia legal (grifei).<br>A interpretação correta a ser dada ao dispositivo é no sentido de que os valores depositados em sua integralidade serão convertidos em renda, após as reduções de juros e multa. Pensar na impossibilidade de os contribuintes, que optaram por depositar os valores controvertidos em juízo, usufruírem dos benefícios da anistia fiscal viola os princípios da igualdade e da razoabilidade.<br>Ou seja, aqueles contribuintes que não depositaram em juízo o crédito tributário teriam a redução dos juros e da multa, ao passo que aqueles mais cautelosos, que garantiram o juízo, pelo simples fato de o terem feito, não se beneficiariam da anistia prevista na lei (fl. 262).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA