DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR DA SILVA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Invoca a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e sustenta a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC à luz do Tema n. 988 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 166):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO REFORMADA. - Não se afigura razoável que a intempestividade dos embargos monitórios opostos seja discutida apenas em sede de apelação, notadamente porque, se o apelo vier a ser provido nesse ponto, resultará na decretação de revelia do agravado, malferindo os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da decisão de mérito. - Os embargos à monitória foram opostos após o prazo legal e, dessa forma, deve ser reconhecida a sua intempestividade.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 180):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão dos embargos não enfrentou a tese sobre a imprescindibilidade de demonstração de urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, de modo que manteve contradição entre a referência ao Tema n. 988 do STJ e a adoção do critério de razoabilidade, incorrendo ainda em omissão e obscuridade ao não explicitar a urgência do caso;<br>b) 1.015 do CPC, visto que a decisão admitiu o agravo de instrumento com base em razoabilidade e razoável duração do processo, e não na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, contrariando a tese firmada no Tema n. 988 do STJ;<br>c) 4º do CPC, pois o afastamento da defesa por meros 19 segundos de atraso afronta a primazia do julgamento de mérito e o tratamento teleológico do processo como instrumento de realização do direito material;<br>d) 8º do CPC, porque a decretação de revelia por atraso mínimo desconsidera a proporcionalidade e a razoabilidade, especialmente em ambiente eletrônico, sujeito a instabilidades, afetando o contraditório e a ampla defesa;<br>e) 277 do CPC, já que a sanabilidade dos atos processuais e a instrumentalidade das formas recomendam o aproveitamento do ato praticado com atraso ínfimo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o cabimento do agravo de instrumento decorre da razoabilidade e da razoável duração do processo, sem demonstrar urgência, divergiu do entendimento fixado no REsp n. 1.704.520/MT.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, não se conhecendo do agravo de instrumento; caso dele se conheça, para que se afaste a revelia imposta em razão de atraso de 19 segundos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida manifesta-se no mesmo sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 1.015 do CPC<br>O agravante argumenta que a decisão recorrida apresenta contradição e omissão ao não considerar os precedentes vinculantes e a tese firmada no Tema n. 988 do STJ, tendo admitido o agravo de instrumento com base na razoabilidade e na razoável duração do processo, e não na urgência decorrente da inutilidade do julgamento da apelação, contrariando a tese firmada no tema mencionado.<br>Não prospera a alegação.<br>A decisão recorrida expôs as razões de convencimento necessárias ao deslinde do feito, sendo clara e fundamentada, inclusive proferida em harmonia com o entendimento desta Corte.<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, não há contradição e omissão, assim como não há contrariedade à tese firmada no Tema n. 988 do STJ.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 168-169):<br>Discute-se aqui a análise de alegada intempestividade dos embargos monitórios. Com efeito, não se afigura razoável que tal questão seja discutida apenas em sede de apelação, notadamente porque, se o apelo vier a ser provido nesse ponto, resultará na decretação de revelia do agravado, malferindo os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da decisão de mérito.<br>Nesse viés, denota-se que a questão levantada, caso não apreciada, poderá acarretar idas e vindas indesejáveis à continuidade da tramitação do processo, nos moldes destacados pela decisão do STJ, que fixou a tese da taxatividade mitigada (REsp 1.696.396-MT).<br>Ao mencionar a razoabilidade como fundamento da decisão, fica evidente que a decisão considerou exatamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como apontado nas razões de convencimento, não seria razoável aguardar até o julgamento do feito, quando se verifica, de pronto, vício capaz de macular todo o processo, o que prejudicaria a regular tramitação, na mesma linha do raciocínio adotado no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT.<br>O Tema n. 988 tratou da flexibilização do rol das hipóteses legais previstas para a interposição de agravo de instrumento.<br>Logo, não é correta a afirmação de que o Tribunal recorrido adotou como fundamento a razoável duração do processo e que isso, por si só, violaria o precedente do STJ.<br>Inexiste ofensa ao art.1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>II - Arts. 4º, 8º e 277 do CPC<br>O agravante afirma que o afastamento da defesa por meros 19 segundos de atraso afronta a primazia do julgamento de mérito e o tratamento teleológico do processo como instrumento de realização do direito material. Pondera que a decretação de revelia diante do atraso mínimo desconsidera a proporcionalidade e a razoabilidade, especialmente em ambiente eletrônico, sujeito a instabilidades, afetando o contraditório e a ampla defesa.<br>Defende ainda que a sanabilidade dos atos processuais e a instrumentalidade das formas recomendam o aproveitamento do ato praticado com atraso ínfimo.<br>As alegações não prosperam.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi firmado com base em precedente desta Corte.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APENAS UM MINUTO APÓS TÉRMINO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.877.277/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Conforme mencionado na decisão recorrida, no julgamento do recurso citado, a observância aos ditames legais "não se trata de formalismo excessivo, mas do cumprimento de norma que preserva objetivamente a isonomia entre as partes e não comporta a pretendida flexibilização em favor de interpretações subjetivas e arbitrárias acerca da razoabilidade do tempo de admissibilidade do ato processual praticado" (AgInt no AREsp n. 1.877.277/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>Ademais, como também pontuado na decisão recorrida, não foi comprovada pela parte recorrente eventual instabilidade no sistema PJe capaz de justificar o atraso no protocolo da peça, de forma que não há falar em prorrogação do prazo legal.<br>Incide, pois, na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA