DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Associação Brasileira de Odontologia - Regional ABC contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 369, 468, II, 469, 473, 476, 480 e 477, § 2º, I e II, do CPC, porquanto o acórdão atendeu às exigências legais "ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão", citando como parâmetro que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgREsp 1871253/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 9/8/2022) (fls. 243-244); e (ii) incide a Súmula 7/STJ, porque as razões do especial se voltam ao reexame de provas e circunstâncias fáticas do caso (fls. 243-244).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida trata de juízo de mérito indevido no exame de admissibilidade, pois o presidente/vice-presidente do tribunal de origem estaria limitado à análise dos aspectos formais e da plausibilidade das razões, não podendo apreciar se houve ou não violação de lei federal, citando NELSON LUIZ PINTO para sustentar a limitação do juízo de admissibilidade (fls. 250-251).<br>Sustenta que a matéria discutida é exclusivamente processual, concernente à regularidade da prova pericial e ao indeferimento de prova oral (inclusive a oitiva do perito), não implicando reexame de fatos, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ (fl. 253).<br>Aduz violação dos arts. 369, 468, II, 469, 473, 476, 477, § 2º, I e II, 480 e 489 do CPC, afirmando que o perito não observou prazos, não respondeu aos quesitos, não esclareceu divergências e que houve indeferimento de prova oral sem fundamentação adequada, o que configuraria cerceamento de defesa e negativa de vigência (fls. 251-255).<br>Defende o processamento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e requer provimento para substituição do perito, complementação do laudo/quesitos ou, subsidiariamente, produção de prova oral, inclusive com a oitiva do perito (fls. 254-255).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 258-260 na qual a parte agravada alega que o agravante não refutou analiticamente os óbices aplicados na origem, limitando-se a questionar a competência do presidente/vice-presidente para o juízo de admissibilidade; sustenta a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, com referência ao EAREsp 746.775/PR, e aponta a incidência da Súmula 7/STJ; afirma que "a simples alusão a dispositivos" não basta e requer o não conhecimento e o não provimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a limitação do juízo de admissibilidade da presidência do tribunal de origem (fls. 250-251), a afirmar genericamente que a controvérsia seria exclusivamente processual, sem reexame de prova (fl. 253), e a repetir a lista de dispositivos supostamente violados, sem correlacioná-los de forma analítica com os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 251-255).<br>Observa-se que o fundamento de deficiência na demonstração da violação dos dispositivos federais (fls. 243-244) não foi objetivamente impugnado, pois o agravante apenas reproduziu e transcreveu os artigos do CPC e reafirmou, de modo genérico, a existência de ofensa, sem indicar concretamente como o acórdão recorrido contrariou cada dispositivo, nem apontar trechos específicos do julgado que teriam incorrido em negativa de vigência (fls. 251-255).<br>Observa-se ainda que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 243-244) não foi adequadamente impugnado, porque a peça recursal limitou-se a declarar que a matéria é "exclusivamente processual", sem demonstrar distinção concreta entre as premissas fáticas fixadas e o debate jurídico pretendido, nem articular tese jurídica autônoma que prescinda do reexame do conjunto probatório, especialmente em tema de regularidade do laudo, atendimento a quesitos e necessidade de nova perícia ou prova oral (fl. 253).<br>Na verdade, logo após afirmar que se trata de matéria de direito, o próprio agravante afirma o seguinte:<br>A prova pericial não foi realizada com o rigor que merecia, não houve respeito<br>ao prazo, não houve resposta aos quesitos e mesmo assim restou indeferida a<br>prova oral que, no mínimo, caberia para a oitiva do perito.<br>O indeferimento da prova oral, considerando que houve intervenção de terceiro,<br>após o tratamento realizado pela Recorrente na Recorrida, demandava a prova<br>oral (até mesmo para oitiva do perito).<br>Ora, se a prova foi ou não realizada a contento, se houve ou não respeito ao prazo, se houve ou não justificativa à violação do prazo, se os quesitos foram ou não devidamente respondidos, todas estas são questões de fato, cuja análise é inviável em recurso especial.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA