DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 3.276):<br>APELAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RESERVATÓRIOS ARICANDUVA II e III. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.<br>1. Ação civil pública na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo requer a condenação da Municipalidade de São Paulo em observar as determinações faltantes constantes das Licenças de Instalação números 26/00 e 34/03, bem como as cominações presentes em termo de compromisso firmado com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente Sentença de improcedência.<br>2. A competência para licenciamento de obras realizadas em Áreas de Preservação Ambiental não observa o critério do ente instituidor, mas sim o impacto ambiental consistindo a construção dos reservatórios em evidente impacto local, é da Municipalidade a prerrogativa de expedir as licenças as obrigações constantes de termos de compromisso firmados com a Secretaria Estadual, todavia, também devem ser observadas pois expressamente anuídas pelo Município, bem como ressalvadas nas licenças.<br>3. Esclarecimentos periciais pormenorizados que apontam as exigências inadimplidas obrigações que deveriam ser realizadas na ocasião da construção que não estão prejudicadas, pois servem de baliza para apuração de eventuais danos ambientais. Novo procedimento de licenciamento, contemplando as pendências, que podem ser opostos em cumprimento de sentença. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.302/3.307 e 3.321/3.326).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão quanto ao exame de argumentos e provas que demonstrariam o cumprimento das condicionantes de paisagismo e replantio, alegando error in procedendo e requerendo a anulação para que o Tribunal de origem aprecie provas que não foram consideradas.<br>Afirma que houve afronta ao art. 373, I, do CPC, uma vez que teria ocorrido infringência à regra do ônus da prova quando o acórdão admite a condenação por danos ambientais sem prova do dano ou da impropriedade dos meios de compensação e mitigação, remetendo a demonstração ao cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.357/3.383.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3.388/3.402).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação civil pública cujo pedido principal visa à condenação do Município de São Paulo ao cumprimento das exigências faltantes previstas nas Licenças de Instalação 26/2000 e 34/2003 e em Termo de Ajustamento de Conduta, com eventual reparação de danos ambientais.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fls. 3.282/3.287):<br>4. Com estes pressupostos, o expert ressaltou em perícia de fls. 2171/2314 suas conclusões, apontando em formato de tabela (fls. 2284/2285) as exigências cumpridas e não cumpridas, tanto quanto ao reservatório Aricanduva II como o reservatório Aricanduva III;<br>A divergência manifestada pela ré (fls. 2329) parte de relatório técnico próprio, elaborado segundo vistoria realizada em 30 de março de 2015, data anterior à perícia e expõe a irresignação quanto às exigências contidas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 (Aricanduva II), aos quais considera atendidas ou parcialmente atendidas (fls. 2332). Sucede que, consoante esclarecimentos do perito (fls. 2799 e ss.), permanecem não atendidas todas determinações, com exceção da nº 4 e 7, pois, consoante afirma:<br> Exigência 2 (utilização das áreas inundáveis até parecer conclusivo sobre o controle sanitário da área): "Segundo o Assistente Técnico, fls. 2103, de acordo com o DECONT-2 o uso das áreas inundáveis do reservatório dependerá de acompanhamento futuro e ações de saneamento e foi atuado P. A nº 2015-0.028.561-3 atinente a contratação do serviço de monitoramento de qualidade da água e dos sedimentos dos Reservatórios II e III. Assim, no entender do Assistente Técnico da Prefeitura Municipal, tal exigência foi atendida. Porém, conforme consta no Laudo Pericial, não há nos Autos até o momento parecer conclusivo e o acesso as áreas inundáveis está ocorrendo, conforme fora constatado in loco. Portanto, tal exigência não foi cumprida".<br> Exigência 3 (desenvolvimento de atividade de monitoramento de qualidade ambiental do reservatório por no mínimo 2 anos): "apenas a contratação dos serviços de monitoramento, sem qualquer comprovação do efetivo monitoramento, não cumpre a exigência. Portanto, tal exigência não foi cumprida".<br> Exigência 4 (implantação do coletor tronco de esgoto): afirma que a exigência foi cumprida, conforme novos documentos juntados com a manifestação;<br> Exigência 5 (levantamento da vegetação a ser removida no empreendimento): não considerou atendida ante omissão da Municipalidade em juntar documentos que indiquem a localização de cada replantio, além de indicar novo procedimento de licenciamento no qual consta previsto plantio adicional de 496 mudas nativas;<br> Exigência 7 (monitoramento das áreas lindeiras durante as obras do reservatório): "o Assistente da Prefeitura Municipal apresentou o Monitoramento do Talude da APA do Carmo Lindeira ao Reservatório Aricanduva II, Anexo 4 do Parecer, fls. 2179 (..) e com a apresentação da nova documentação (..) conclui-se que tal exigência foi cumprida".<br> Exigência 8 (informação das áreas de empréstimo e bota- fora utilizadas na obra): o documento apresentado não comprova o atendimento da exigência<br> Exigência 9 (disponibilização junto ao empreendimento de local para atendimento de reclamações, bem como de prestação de informações): a vistoria realizada no local pelo perito do Juízo indagou de moradores locais a existência de algum trabalho de orientação prestado pela Prefeitura, sendo informado da inexistência e, inclusive, da ocorrência de acidentes (afogamentos) no local.<br> Exigência 10 (realização de programa de educação ambiental): "Apesar da documentação juntada comprovar que os cursos ambientais foram ministrados, segundo levantado in loco a população que mora no entorno do piscinão local não participou de qualquer trabalho da Prefeitura com relação a orientar os moradores em relação aos cuidados e riscos que os moradores estão expostos".<br>Quanto ao reservatório Aricanduva III, a Municipalidade ré afirma também em formato de tabela (fls. 2345) remanescer tão somente a exigência 1, ao passo que o perito do Juízo (fls. 2809) reafirma suas conclusões nos seguintes termos:<br> Exigência 2 (monitoramento da qualidade ambiental do reservatório e definição dos responsáveis pela operação, manutenção e guarda): "(..) a primeira análise encontrada para a área em questão foi realizada pela Universidade de São Paulo Faculdade de Saúde Pública, fls. 649/673. A data de coleta de amostras foi em 26/03/1996, ou seja, antes da construção do Reservatório Aricanduva III (..) Às fls. 433/470, foi realizada outra Análise Ambiental da área em questão, sendo que as coletas foram realizadas pelo Centro de Qualidade Analítica, e coletadas em 30 de julho de 2.002 (..)" que concluiu, por sua vez, a presença de patógenos nos sedimentos. A Municipalidade, ao seu turno, juntou o boletim da primeira das cinco campanhas de análises realizadas em julho/02, fevereiro/03, julho/03, fevereiro/04 e junho/04, de sorte que não se pode considerar cumprida, de forma perene, a obrigação;<br> Exigência 3 (implantação de coletor tronco de esgoto): o perito considerou cumprida a exigência ao considerar mapa do plano diretor estratégico fornecido pela ré (fls. 2815);<br> Exigência 4 (levantamento da vegetação a ser removida da área do empreendimento, com identificação das espécies e localização de cada individuo): não foi considerada atendida em face de novo licenciamento, informado pela ré, de plantio adicional de 2488 mudas nativas da mata atlântica;<br> Exigência 5 (elaboração e apresentação de projeto de paisagismo): a ré e perito concordam com o parcial cumprimento da exigência;<br> Exigência 6 (monitoramento das áreas lindeiras durante as obras): o perito considerou a exigência cumprida;<br> Exigência 7 (apresentação de planos de encerramento para as áreas de empréstimo e bota-fora): não foi localizado documento ou demonstração das áreas utilizadas quando da realização das obras;<br> Exigência 8 (realização de programa de educação ambiental): foi indagado de moradores locais que afirmaram a ocorrência de 3 (três) mortes por afogamento "Apesar da documentação juntada comprovar que os cursos ambientais foram ministrados, segundo levantado in loco a população que mora no entorno do piscinão local não participou de qualquer trabalho da Prefeitura com relação a orientar os moradores em relação aos cuidados e riscos que os moradores estão expostos. Portanto, o programa de educação ambiental não atingiu um dos públicos alvos que eram os moradores do entorno".<br> Exigência 9 (No caso de paralisação da execução, o empreendedor deverá manter as áreas com as obras iniciadas cercadas e dotadas de sistema de vigilância/segurança): há documentos comprovando a paralisação a obra mas não há elementos que demonstrem quais medidas adotadas;<br> Exigência 10 (apresentação de estudos hidráulicos de adequação do Reservatório III): segundo o Assistente Técnico da ré, a implantação do reservatório III antes de iniciada as obras do Aricanduva II não provocaria efeitos indesejáveis a jusante daquele; ocorre que de acordo com análise de fls. 2631 juntada pela própria ré, remanesce sem solução o trecho do canal entre o Aricanduva II e o Aricanduva III<br>5. Diante destas considerações, constata-se que o perito analisou detidamente a documentação apresentada pela ré e, inclusive, considerou cumpridas exigências anteriormente existentes;<br>Deve preponderar, portanto, as conclusões relacionadas nos esclarecimentos do perito em fls. 2799 e ss., valendo ressaltar que o plantio de espécimes e posterior destruição por vandalismo, roubo ou quebra não exonera a ré de novamente adimplir com a obrigação, eis que também lhe é imposto o dever de monitoramento da região;<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, de acordo com a perícia judicial, há exigências previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e Compromisso que ainda não foram cumpridas pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A tese de afronta ao art. 373, I, do CPC não merece prosperar, pois foi reconhecido no acórdão recorrido a validade da prova pericial que comprovou a ausência de cumprimento de algumas exigências por parte do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Foi também reconhecido que a perícia foi realizada posteriormente ao relatório técnico trazido pelas partes.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.661/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.<br> .. <br>4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA