DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Beatriz Cristina Thomaz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, por ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 165-166).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida reconhece expressamente que a prescrição deverá retroagir a data que a petição inicial poderá se desenvolver de forma válida ao processo. Desta forma, o acórdão é similar ao do acórdão paradigma, existindo assim divergência jurisprudencial.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 176-181, na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ; sustenta a manutenção da inadmissão por ausência de comprovação do dissídio e falta de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); afirma que as razões do agravo apenas reproduzem o recurso especial e buscam reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e requer o não conhecimento do agravo ou, no mérito, a ele negar provimento, bem como a majoração de honorários (fls. 176-181).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Observa-se que a decisão de admissibilidade deixou de admitir o recurso por (i) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 165-166) e (ii) falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas (fls. 165-166).<br>Tais fundamentos permanecem incólumes por falta de impugnação específica.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Ainda que assim não fosse, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Sem a apresentação do inteiro teor dos acórdãos, inviável concluir que a alegada divergência jurisprudencial foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Isso porque não se pode afirmar, no caso em tela, que os acórdãos paradigmas guardam dissonância com o fundamento utilizado pelo tribunal de origem, no seguinte sentido:<br>Por seu turno, a emenda à inicial determinada pelo despacho de pág. 41/43 não tem o condão, na hipótese, de afastar a previsão do §1º do art. 240 do Código de Processo Civil, por se tratar, na realidade, de documento já apresentado por ocasião da propositura da demanda (págs. 16/19), justificando-se a determinação apenas constar melhor resolução em relação à assinatura da ré (págs. 50/53).<br>Assim, o dissídio deveria demonstrar que, na exata hipótese acima justificada, haveria entendimento contrário de outros tribunais, o que não se demonstrou, ausente a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2023023 SP 2022/0273600-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA