DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAIZEN ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 260):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. Tutela de urgência que atendeu aos requisitos preconizados pelo art. 300, do CPC. Liminar confirmada com redução de alcance. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 297/299).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão quanto: (a) à identificação equivocada do imóvel e a consequente inexistência de Área de Preservação Permanente (APP); (b) à inexistência de sebe e impossibilidade de manutenção; (c) à existência de distanciamento seguro entre a lavoura e a rodovia; e (d) à manutenção dos aceiros entre o canavial e a estrada e entre a lavoura e as APPs.<br>Sustenta ter havido ofensa aos arts. 373, I e II e § 2º, e 485, VI, do CPC, afirmando que não existe prova dos fatos constitutivos do direito do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e ausência de interesse de agir, inclusive por impor obrigações inexequíveis, como a manutenção de "sebe" inexistente no imóvel e medidas já adimplidas quanto ao distanciamento seguro e aos aceiros.<br>Aponta violação do art. 1.029, § 5º, do CPC, para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, diante de probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação pela execução de obrigações ineficazes e de custos irrecuperáveis.<br>Argumenta que não incidem os óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), por se tratar de questões processuais anteriores ao mérito e de violação direta às normas que disciplinam a medida antecipatória, passíveis de exame sem revolvimento de provas, à luz da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido (fls. 315/318).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 337/353.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 356/359).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública visando a responsabilização por danos ambientais e imposição de obrigações de fazer preventivas.<br>Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu da seguinte maneira (fls. 262/264):<br>Além disso, inviável a apreciação nesta instância de questões de natureza satisfativa, ainda não examinadas em sede de primeira instância, pois se confundem com o mérito e juntamente com este deverão ser analisadas pelo juízo de origem - e não na estreita via deste agravo.<br>Lado outro, quanto à definição de se tratar de local ambientalmente protegido ou não, como bem destacado nas contrarrazões (fls. 237), a simples existência de nascentes e olhos d"água no imóvel, circundando em pouca distância áreas de preservação permanente, mais que justificam a proteção deferida.<br>Outrossim, a postura omissiva atribuída à agravante na inicial e a constatação de dois incêndios de grandes proporções no mesmo local, em curto interstício temporal (dois anos) encerram situação fático-jurídica que se ajusta àquelas quatro medidas de cunho eminentemente preventivo impostas à agravante, consistentes em:<br>b) Realizar a manutenção da sebe sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 100 UFESPs, devida solidariamente a cada constatação do descumprimento dessa obrigação<br>c) Manter distanciamento seguro entre a lavoura de cana e a rodovia municipal Tiete-Porto Feliz, suficiente para evitar e inibir a aproximação  da cana  de usuário da estrada que dolosamente tencione principiar incêndio na margem do canavial, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1.000 UFESPs devida solidariamente a cada constatação do descumprimento dessa obrigação.<br>d) Realizar eficiente manutenção de aceiro entre o canavial e a estrada de rodagem, de tal modo que não tenha material inflamável (palha: vegetação seca., etc) e fique afastado o risco de o fogo eventualmente iniciado na margem da rodovia avançar à lavoura de cana, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1.000 UFESPs, devida solidariamente a cada constatação do descumprimento dessa obrigação.<br>e) Realizar eficiente manutenção dos aceiros entre a lavoura de cana e as APPs, de forma que não tenha material inflamável (palha, vegetação seca, etc) e não ocorra risco de serem  as APPs  atingidas pelo fogo se porventura a plantação  de cana  for queimada, sob pena de pagamento solidário de multa equivalente a 5.000 UFESPs, devida a cada constatação do descumprimento dessa obrigação.<br>Confirma-se, portanto, a urgência de tais pedidos formulados pelo Parquet, restando descartado, ao menos por enquanto, aquele destinado à construção de cerca divisória, que compunha o item "a" da decisão impugnada, abaixo transcrito:<br>a) Construir cerca separando a lavoura de cana-de-açúcar da rodovia municipal Tieté-Porto Feliz, no local dos fatos, que sin a para obstar o acesso de usuário da estrada ao canavial, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 40 UFESPs, devida solidariamente, até o efetivo cumprimento dessa obrigação<br>Anoto que tais medidas contribuirão ao aperfeiçoamento do binômio precaução/prevenção que norteia o direito ambiental, especialmente porque o bem jurídico em questão tem caráter intergeracional, consoante a garantia constitucional assegurada pelo art. 225, da Constituição Cidadã.<br>Diante de tais circunstâncias, evidenciada a plausibilidade do direito e, sobretudo, o perigo da demora na adoção das medidas de cunho eminentemente preventivo, ratifico a liminar, com redução de seu alcance, consoante o efeito suspensivo parcialmente deferido nestes autos.<br>Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.<br>Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido assim se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu que estão presentes, no presente caso, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, qual sejam, a plausibilidade do direito à proteção ambiental da área objeto da demanda e o perigo da demora na adoção das medidas protecionistas.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Dessarte, na hipótese, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado 735/STF, que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.824/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA