DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Wanda Maria da Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 883-884):<br>ADMINISTRATIVO. CEF. CAIXA SEGURADORA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ÓBITO DA ARRENDATÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, II, "B" DO CC. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Recursos de apelação interpostos pelas rés em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar as rés a "se absterem de cobrar qualquer valor referente a período posterior à morte da segurada (relativamente ao contrato de arrendamento)", além de "pagarem em dobro os valores cobrados e pagos desde a morte da segurada, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor", e pagarem indenização por danos morais na quantia total de R$ 10.000,00.<br>2. A Caixa Seguradora foi a seguradora contratada, conforme a apólice de seguro habitacional do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), sendo por ela negada a cobertura securitária na hipótese em apreço. A CEF, por sua vez, figura como arrendadora no contrato firmado pela falecida arrendatária, constando expressamente das cláusulas pactuadas que "é obrigatória a contratação de seguro de vida na modalidade prestamista, para cobertura de riscos de morte e invalidez permanente, conforme previsto na Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o qual será processado por intermédio da CAIXA" (Cláusula Sétima). Ademais, os autores postulam que a CEF se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato de arrendamento e devolva os valores pagos desde o óbito da arrendatária, sendo, dessa forma, evidente a legitimidade passiva de ambas as rés.<br>3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela aplicação do disposto no artigo 206, §1º, II, do Código Civil/2002, que estabelece o prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do mutuário em face do segurador, iniciando-se a partir da data do óbito e ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura. Precedentes: AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017.<br>4. Em que pese não se desconheça o entendimento no sentido de que, em demanda proposta pelos sucessores, não seria aplicável o prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 206, §1º, II, "b" do CC, mas o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, por não serem os herdeiros considerados como segurados, importa observar que acórdão desta 8ª Turma Especializada, anteriormente proferido neste feito, entendeu que a hipótese era de ilegitimidade ativa daqueles que inicialmente figuraram como autores da demanda, conferindo a oportunidade de ser sanado o vício em questão, incluindo-se o espólio da falecida mutuária/arrendatária no pólo ativo da lide, em lugar daqueles, o que restou regularizado quando do retorno dos autos à primeira instância.<br>5. Não se está diante de ação em que figuram os sucessores da arrendatária como autores, mas o espólio, que se trata do conjunto de bens, direitos e obrigações que representa a pessoa falecida, e que não se confunde com os beneficiários.<br>6. Aplicável o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, "b" do CC, e, considerando que o óbito da arrendatária ocorreu em 11.8.2005 e, embora a comunicação de sinistro acostada à inicial não esteja datada, foi juntada a negativa de cobertura securitária datada de 14.8.2006, enquanto a demanda foi ajuizada em 12.2.2008, quando já ultrapassado o prazo de 1 ano, encontrando-se a pretensão autoral fulminada pela prescrição.<br>7. Apelação da Caixa Seguradora provida. Pronunciada a prescrição da pretensão autoral. Prejudicada a análise do mérito do recurso da CEF.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Wanda Maria da Cruz foram rejeitados (fls. 951-952).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil e o art. 794 do Código Civil.<br>Defende que a prescrição aplicável ao caso é a decenal, sustentando que, por não se enquadrar o espólio na hipótese do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidiria a regra residual do art. 205 do mesmo diploma, e que a interpretação de prazos prescricionais, por consistirem em exceções ao acesso à justiça, deve ser restritiva. Afirma, ainda, que o espólio não pode ser considerado segurado no contrato e que, à luz do art. 794 do Código Civil, o capital do seguro não integra a herança, reforçando a tese de aplicabilidade da prescrição decenal (fls. 968-973).<br>Sustenta, ademais, que o Tribunal de origem teria conferido interpretação divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional aplicável ao espólio do mutuário falecido, apontando como paradigma julgado em que se reconheceu a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em demanda proposta pelo espólio do mutuário (fls. 969-977).<br>Contrarrazões às fls. 992-1003, pelas quais a Caixa Econômica Federal alega, entre outros pontos, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e, no mérito, a aplicabilidade do prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil, com apoio em precedentes das Turmas e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inviabilidade de reexame de matéria fática.<br>Contrarrazões às fls. 1011-1023, pela Caixa Seguradora S/A, nas quais sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por falta de demonstração da contrariedade ou da divergência e, no mérito, defende a aplicação do prazo prescricional de um ano nas ações em que se busca cobertura de sinistro relacionado a mútuo habitacional, com transcrição de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 1025-1029, pela EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, que pugna pela manutenção do acórdão recorrido, aduzindo a incidência do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil e a improcedência da pretensão recursal.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1062-1065.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso deve prosperar.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Caixa Seguradora para pronunciar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que se aplica o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil às demandas ajuizadas pelo espólio, por representar o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, com termo inicial na data do óbito e suspensão entre a comunicação e a negativa da cobertura; reconheceu o decurso superior a um ano entre a negativa (14/8/2006) e o ajuizamento (12/2/2008) (fls. 881-882). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 951-952).<br>A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida pelo espólio do segurado falecido contra a seguradora, em virtude da negativa de cobertura. O acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo de um ano, previsto para o segurado exigir o pagamento da indenização securitária, por considerar que o espólio representaria a pessoa falecida.<br>Sem razão o tribunal de origem.<br>Nos termos do art. 6º do Código Civil, a personalidade civil extingue-se com a morte. A partir desse momento, os direitos patrimoniais transmissíveis integram a universalidade denominada espólio, que, conforme os arts. 75, VII, do CPC e 1.791 do CC, atua em juízo representando os herdeiros, e não o de cujus. O espólio possui personalidade judiciária transitória, e sua legitimidade processual tem por finalidade a administração e defesa dos bens e direitos hereditários até a partilha.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o espólio não é o segurado de que trata o art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, de modo que não lhe é aplicável o prazo prescricional de um ano ali previsto, restrito às relações diretas entre segurado e seguradora. A pretensão do espólio, ao pleitear o cumprimento do contrato de seguro firmado pelo falecido, tem natureza patrimonial sucessória, sujeitando-se, portanto, à regra geral do art. 205 do Código Civil, segundo a qual prescreve em dez anos a pretensão que não esteja sujeita a prazo menor.<br>Ressalte-se que a finalidade do prazo anual é garantir a estabilidade atuarial do contrato de seguro e evitar a inércia do próprio segurado, situação diversa daquela em que o espólio, muitas vezes constituído apenas após a abertura do inventário, busca resguardar o patrimônio hereditário frente à recusa da cobertura securitária. A interpretação restritiva das normas de prescrição, por se tratar de limitação ao direito de ação, impõe o reconhecimento da incidência do prazo decenal, evitando indevida restrição ao acesso à justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição reconhecida, declarar aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento do mérito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA