DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAGOSINO ALVES FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da alegação de ofensa a princípios constitucionais em recurso especial e nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 852):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CPC/2015. CONSULTA AO INFOJUD PARA A SATISFAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO - POSSIBILIDADE - SISTEMAS CONVENIADOS COM ESTE EG. TRIBUNAL, QUE VISAM GARANTIR A CELERIDADE E EFICÁCIA DOS FEITOS EXECUTIVOS.<br>- Com a entrada em vigor do novo CPC, pela Lei nº 13.105/2015, houve a limitação das hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, consubstanciando essas hipóteses numeros clausus. Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT, quando fixou que o rol do art.1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, restando a relevância e urgência da matéria discutida, deve ser conhecido o agravo de instrumento.<br>- O magistrado deve atuar de forma a auxiliar as partes na superação de eventuais óbices que impeçam o exercício dos seus direitos, visando, sobretudo, atingir a efetividade da demanda, o que inclui a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a localização de bens dos devedores.<br>- Nos termos do Provimento nº 161/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça, o Eg. Tribunal Justiça de Minas Gerais firmou Convênio, por meio do qual se tornou possível que o Juiz realize a consulta ao sistema Infojud, a fim de conferir celeridade e eficácia à Execução.<br>- É dever do Julgador de Primeira Instância se valer de todos os meios necessários para que ocorra o recebimento da dívida pela parte Credora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.243723-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 947):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do aresto.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a nulidade por ausência de intimação prévia do embargado quando atribuído efeito modificativo aos embargos;<br>b) 1.023, § 2º, do CPC, pois, havendo possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração, seria imprescindível a intimação do embargado para manifestação no prazo legal, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa;<br>c) 9º e 10 do CPC, visto que o pronunciamento judicial teria violado o princípio da não surpresa ao decidir os embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia oitiva da parte contrária;<br>d) 5º, LV e XII, da Constituição Federal, porquanto a decisão teria afrontado o contraditório e a ampla defesa e autorizado medida de quebra de sigilo fiscal sem a demonstração de requisitos excepcionais e sem o esgotamento de diligências menos gravosas;<br>e) 4º do CPC, porque a busca de celeridade processual não poderia justificar mitigação desproporcional de direitos fundamentais nem afastar a observância do devido processo legal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a consulta ao INFOJUD independe do esgotamento de diligências e que não há nulidade pela ausência de intimação do embargado, divergiu do entendimento firmado nos seguintes processos: AREsp n. 2.144.620/SP, AREsp n. 2.121.554/SP, AREsp n. 2.104.219/SP, REsp n. 1.650.148/SP, AgInt no AREsp n. 863.873/MA, EAREsp n. 285.745/SP, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.297.558/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade decorrente da ausência de intimação do embargado quando conferidos efeitos modificativos aos embargos de declaração e se afaste a autorização de consulta ao INFOJUD sem a demonstração de requisitos excepcionais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 5º, LV e XII, da CF<br>O agravante argumenta que a decisão recorrida teria afrontado o contraditório e a ampla defesa e autorizado medida de quebra de sigilo fiscal sem a demonstração de requisitos excepcionais e sem o esgotamento de diligências menos gravosas.<br>O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>II - Arts. 4º, 9º, 10, 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC<br>O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a nulidade por ausência de intimação prévia do embargado quando atribuído efeito modificativo aos embargos.<br>Defende ainda que, havendo possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, seria imprescindível a intimação do embargado para manifestação no prazo legal, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>Aduz que o pronunciamento judicial violou o princípio da não surpresa ao decidir os embargos de declaração com efeitos modificativos, sem prévia oitiva da parte contrária.<br>Por fim, pondera que a busca de celeridade processual não poderia justificar mitigação desproporcional de direitos fundamentais nem afastar a observância do devido processo legal.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 857- 861):<br>Registro, inicialmente, que o fato de o agravante não ter sido intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração antes de seu acolhimento não implica em nulidade, na medida em que o agravante teve posterior ciência da decisão proferida pelo Juiz singular, exercendo seu direito de recorrer.<br>Não havendo nenhum prejuízo ao agravante, não padece de qualquer vício a decisão que acolheu embargos para deferir pedido de pesquisas de bens via sistema INFOJUD.<br>No caso, após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo, o agravado pugnou pela consulta, via sistema INFOJUD, de bens e rendimentos em nome da parte agravada, pretensão deferida, o que ensejou o inconformismo do agravante resultando no manejo do presente recurso. Consoante o disposto no art. 805, do CPC, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".<br> .. <br>Ocorre que, apesar de a Execução dever ser processada de modo menos gravoso para o devedor (art. 805, do CPC), não se pode olvidar que também deve ser observado o interesse do credor (art. 797, do CPC).<br>Nesse contexto, não vislumbro óbice à manutenção do deferimento do pedido formulado pelo agravado, a fim de que seja realizada a pesquisa através do sistema INFOJUD, visando localizar bens pertencentes à parte recorrente, já que tal providência assegura a celeridade e a eficácia do processo executivo, não havendo que se falar em quebra de sigilo fiscal.<br> .. <br>Frise-se que, conforme confessa o próprio agravante devedor, a presente demanda se estende desde há mais de 20 anos, sem que, até o momento, o recorrido tenha conseguido satisfazer o seu crédito, razão pela qual deve o julgador se valer de todos os meios necessários para que ocorra o recebimento do valor devido a este, incluindo a utilização do sistema INFOJUD, para verificação da existência de bens do agravante, garantindo-se a celeridade e eficácia ao feito.<br>Há que se esclarecer que o agravado não é obrigado a se sujeitar às condições de pagamento ofertadas pelo agravante para a satisfação de crédito, como pretende impor o executado.<br>Ora, não encontrados bens que satisfaçam a integralidade do crédito exequendo, é perfeitamente possível a realização de pesquisas via sistema INFOJUD.<br> .. <br>Ademais, conforme remanesceu consignado no julgamento do AR Esp: 458537/RJ, sob a relatoria do Em. Min. Og Fernandes, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 26/02/2018).<br> .. <br>Ainda, não se pode desconsiderar que o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (destacamos), sendo certo que a pretensão ora em exame se coaduna com tal preceito, já que, como dito, visa possibilitar o recebimento do importe perseguido no feito executivo.<br>Registre-se que o Min. Herman Benjamin foi enfático ao afirmar que "o mesmo entendimento adotado ao Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ - Decisão Monocrática no REsp nº.1494584/GO, Data de Publicação: 18/12/2014 - Destacamos).<br>Desse modo, por expressa disposição legal, bem como por sua própria natureza, o processo executivo possui o escopo de satisfazer o interesse do credor, sendo manifesto que a utilização do mencionado sistema objetiva imprimir eficácia ao provimento jurisdicional.<br>Nas razões de recurso, o agravante aponta cerceamento de defesa apenas mencionando, como base da fundamentação das alegações, acórdãos do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não faz sequer menção ao caso concreto ou a em que medida as decisões citadas guardam semelhança ou ponto comum com o feito.<br>Afirma, em tópico seguinte, "que o CPC/2015, em seus artigos 9º e 10, prestigia o denominado princípio da não-surpresa, em que se veda a possibilidade de análise e solução de questões jurídico-processuais, mesmo que arguíveis de ofício, sem que antes se conceda oportunidade de manifestação aos litigantes, para só depois o Julgador proferir a decisão sobre aquele tema. Não se trata de mera sugestão, mas de norma imperativa que deve ser estritamente cumprida, sob pena de nulidade" (fl. 973).<br>Menciona entendimentos doutrinários e outros julgados, porém, quanto ao caso em análise, apenas assinala que, "quando "o Executado ora Recorrente teve posterior ciência da decisão proferida pelo Juiz singular" (que atribuiu efeitos modificativos nos Embargos do Exequente), com a devida vênia, ocorreu prejuízo, pois, além de desatender o princípio do contraditório (Princípio da não surpresa, prestigiado pelo CPC/2015, em seus artigos 9º e 10), ainda cerceou o direito do devido processo legal e ampla defesa" (fl. 975).<br>Conclui, após indicar outros acórdãos paradigma, que, "considerando que não foram esgotadas as diligências de localização de bens, conforme consignado na própria decisão recorrida, é incabível o deferimento da medida excepcional, razão pela qual, merece reforma a Decisão, visto que, o direito do exequente em satisfazer seu crédito não pode justificar a autorização genérica de devassa ao sigilo bancário do executado, em sacrifício do direito fundamental não só ao sigilo de dados, mas à intimidade, tal como lhe assegura expressamente o art. 5º da CF, nos incs. X e XII" (fl. 977).<br>Defende a nulidade da decisão, porque, como devedor, teve seu direito de defesa cerceado, em ofensa aos arts. 1.023, § 2º, 9º e 10 do CPC.<br>Analisando a argumentação desenvolvida na peça recursal, vê-se que a parte colaciona a literalidade de vários artigos do Código de Processo Civil, princípios constitucionais, além de apresentar ementas de julgados que em tese corroboram suas alegações.<br>Contudo, a decisão recorrida analisou suficientemente todos os pontos necessários ao deslinde do feito, que, como reforçado na fundamentação, tramita há mais de 20 anos, sem satisfação da dívida.<br>Aliás, destaca que o próprio agravante, devedor, confessa que a presente demanda se estende desde há anos, sem que, até o momento, o recorrido tenha conseguido satisfazer o crédito. A parte recorre a esta Corte com alegações nitidamente genéricas e, apesar da longa peça recursal, poucas linhas referem-se ao caso concreto.<br>Não há violação de legislação federal, mas apenas decisões técnicas em busca de efetividade com a utilização de todos os meios necessários para que o agravado receba o valor devido, incluindo a utilização do sistema INFOJUD para verificação da existência de bens do agravante.<br>Nas razões recursais, não há sequer a particularização de cada dispositivo legal e sua aplicação ao caso concreto, tornando difícil a própria compreensão das tantas pretensas controvérsias apontadas.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da deficiência técnica diante da citação geral de artigos de lei ao longo do recurso, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.<br>A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC).<br>Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 3. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA AVENÇA EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO MANDANTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF.<br>4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de que as sucessoras não estavam obrigadas a prosseguir com a demanda, em razão do caráter personalíssimo do mandato, que se extinguiu com o falecimento do mandante, o que afasta as alegações de perda de uma chance e manutenção da avença até a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento da demanda administrativa - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.075.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. POSSIBILIDADE. SOLDO DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não conheço da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/1973), porque as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não pemitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Com efeito, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, acerca da existência de incapacidade temporária do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, no tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>O mesmo entendimento se aplica com relação ao dissídio jurisprudencial. A parte agravante apresenta diversos julgados ao longo das razões recursais, sem a correlação e cotejamento analítico quanto ao presente caso, sendo igualmente insuficiente e deficiente quanto à fundamentação, pois genérica e sem cumprimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso.<br>Por fim, ainda que fosse superado o óbice apontado, a utilização do sistema INFOJUD é reconhecida por esta Corte, inclusive independentemente de esgotamento de outras medidas e diligências, incidindo na espécie também a Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.<br>2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 458.537/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>Logo, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA