DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não teria havido a impugnação dos fundamentos de inadmissão (fls. 488/489).<br>A parte agravante afirma que foi demonstrada a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 503/518).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 308):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO URV. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que "o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos". Precedentes. 2. A Ação Coletiva nº 6.542/2005 transitou em julgado no dia 15/11/2008. 3. Tratando a espécie de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento do juízo de base, de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos se deu a partir do trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, mas, sim, a partir da data de sua efetiva liquidação. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente, dos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a necessidade de liquidação do julgado proferido em ação coletiva não interfere no curso do prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do trânsito em julgado do título coletivo.<br>Defende que o presente caso se enquadra na discussão ocorrida no julgamento do REsp 1.340.444/RS e dos Temas 515 e 877 do STJ.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 405/412).<br>O recurso foi inadmitido (fls. 447/451).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 396/397):<br>Ainda no que toca ao servidor inativado em 2014, o acórdão recorrido também incorreu em violação ao art. 1.022, §único, II c/c art. 489, § 1º, IV CPC. Com efeito, foi arguido a prescrição considerando o entendimento do STJ solidificado nos precedentes supracitados. Trata-se de arguição capaz de infirmar em tese a conclusão adotada, visto que o pressuposto do acórdão recorrido, para alcançar a sua conclusão, é justamente a necessidade da prévia fase de liquidação. Todavia, o acórdão recorrido quedou totalmente silente em face da referida arguição, não enfrentando-a nem mesmo para rechaçá-la, tendo se limitado a negar genericamente a violação dos dispositivos supracitados, sem um mínimo de cotejo com os autos e com a causa de pedir aduzida pelo autor. Data venia, mas a decisão recorrida não traz qualquer fundamento em sua conclusão, limitando-se a afirmá-la, e muito menos enfrenta os fundamentos trazidos na causa de pedir recursal para então concluir pelo desprovimento, importando, por consequência em violação ao art. 1.022, §único, II c/c art. 489, § 1º, IV CPC:<br> .. <br>Dessa forma, pertinente o provimento recursal para invalidar o acórdão e determinar ao juízo a quo que profira outro acórdão, enfrentando a referida argumentação, ainda que para rechaçá-la.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mérito, discute-se nos autos sobre qual o termo inicial para propor cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na hipótese de título ilíquido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou estes fundamentos (fl. 311):<br>Realizadas estas considerações, interessante anotar que a Ação Coletiva nº 6.542/2005 transitou em julgado no dia 15/11/2008, tendo, em tese, a partir daí, "o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos", e, como o cumprimento de sentença em tela fora protocolado em 10/01/2019, a referida prescrição executória estaria, em tese, presente.<br>Todavia, vê-se pelos documentos acostados aos autos que a homologação dos cálculos judiciais apenas ocorreu em 15/10/2018.<br>Assim, tratando a espécie de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento do juízo de base, de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos se deu a partir do trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, mas, sim, a partir da data de sua efetiva liquidação.<br>Tal entendimento já foi adotado por esta Corte de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro perante a na 5ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0834588-17.2018.8.10.0001, sob a relatoria do eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho na 1ª Câmara Cível, mais recentemente.<br>Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no RE nº 1.666.607/SP, da sua 2ª Turma, e no AgRg no AREsp nº 186.796/PR, da sua 1ª Turma.<br>Desse modo, a sentença vergastada se mostra equivocada e merece ser cassada.<br>Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, concluiu o seguinte:<br>"A Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos"." (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).<br>No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ, recentemente, em caso similar ao que ora se examina, apreciou a controvérsia, tendo firmado novamente o entendimento de que "não há como se considerar existente inércia do credor individual para a veiculação da pretensão de execução de seu crédito se o título, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não for igualmente líquido, pelo que não corre a prescrição executória em desfavor do credor enquanto em curso a fase ou o processo autônomo de liquidação do julgado" (REsp 2.149.170/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA (PROCESSO 14.440/2000 AJUIZADO PELO SINPROESEMMA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO O JULGADO, NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA PRIMEIRA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. NORMA CONTIDA NO PRECEITO LEGAL QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. A PAR DISSO, HOUVESSE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, A MATÉRIA SERIA RESOLVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 383/STF, NÃO SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO PELA METADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Substrato fático delineado no acórdão recorrido. Ação coletiva de natureza condenatória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, em substituição aos servidores da categoria, do que decorreu sentença de parcial procedência dos pedidos, impondo-se ao Estado do Maranhão obrigações de fazer (reposicionamento dos vencimentos para o futuro) e de pagar (pagamento da diferença de vencimentos). Sem recursos voluntários, foi a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por força de reexame necessário que, desprovido, levou ao trânsito em julgado certificado em 01/8/2011. Na sequência, o próprio Sindicato deu início à liquidação do julgado e, por decisão de 09/12/2013, houve homologação de cálculos da contadoria judicial, por meio dos quais foram estabelecidos os regramentos gerais para a execução individual da sentença coletiva.<br>2. Não há como se considerar existente inércia do credor individual para a veiculação da pretensão de execução de seu crédito se o título, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não for igualmente líquido, pelo que não corre a prescrição executória em desfavor do credor enquanto em curso a fase ou o processo autônomo de liquidação do julgado. Precedentes específicos citados: AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.063.759/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>3. Inocorrência de prescrição da pretensão executória no caso concreto, dado que essa pretensão somente exsurgiu em 09/12/2013, quando o título executivo, certo pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, tornou-se também líquido, em razão da homologação de cálculos que estabeleceram a metodologia a ser seguida por cada credor individual para definição de seu crédito. Caso em que o acórdão recorrido afirma que a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada pelo credor "antes de dezembro de 2018", tendo decorrido, portanto, menos de cinco anos entre o marco inicial da pretensão executória (09/12/2013) e o exercício dessa pretensão por meio do ajuizamento da execução individual ("antes de dezembro de 2018").<br>4. Insubsistência da tese do recorrente de que teria ocorrido violação ao art. 9º do Decreto 20.910/32, sob a alegação de que a prescrição, a partir da homologação dos cálculos da contadoria, deveria ser computada pela metade de seu prazo original. Prescrição da pretensão executória que só se inicia a partir do desfecho da fase ou processo autônomo de liquidação, de modo que não incide, no caso concreto, a norma tida por violada. A par disso, ainda que se tomassem os atos de liquidação como hipotética causa interruptiva da prescrição executória - e não o são -, tomando-se, então, como dies a quo da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença produzida na fase de conhecimento, certo é que sobrevindo a causa interruptiva na primeira metade do prazo prescricional, este retomaria o seu curso por cinco anos, e não pela metade, resolvendo-se a controvérsia conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.149.170/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 488/489 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA