DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MYCHELLE HOUCK MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1516522-06.2023.8.26.0266).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, por sentença prolatada em 20/9/2024 (e-STJ fls. 419/428), como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal, à pena total de 7 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 34kg (trinta e quatro quilos) de maconha (e-STJ fl. 42) e do oferecimento de vantagem ilícita aos policiais.<br>Em 19/3/2025, a apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para fixar a basilar do delito de tráfico no mínimo legal, reduzindo a pena total da paciente para 7 anos de reclusão e mantendo o regime fechado (e-STJ fls. 543/551), em acórdão cuja ementa foi assim definida:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame. Apelação criminal interposta por Mychelle Houck Moreira contra sentença que a condenou por tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de 7 anos, 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, em regime fechado, vedado apelo em liberdade. A defesa pleiteou recorrer em liberdade, expedição de ofícios para obtenção de provas, nulidade da denúncia e trancamento da ação penal, além de absolvição por fragilidade probatória e aplicação de penas mínimas.<br>II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de recorrer em liberdade, (ii) a validade das provas e diligências solicitadas, (iii) a nulidade da denúncia e trancamento da ação penal, e (iv) a dosimetria aplicada.<br>III. Razões de Decidir. Recurso em liberdade prejudicado pelo julgamento. Expedição de ofícios e remessa de vídeos não solicitados na origem, ocorrendo preclusão. 4. Nulidade da denúncia e trancamento da ação penal não comprovados, inexistindo coação ou tortura psicológica. Provas suficientes para condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa.<br>IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a consideração de diligências não solicitadas na fase de instrução. 2. A oferta de vantagem indevida configura corrupção ativa, independentemente da aceitação. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 333; CPP, arts. 402, 563, 156; LEP, art. 169; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal Nº 0075009-66.2010.8.26.0050, Rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. 11/08/2011; STJ, HC nº 111.891/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/11/2008.<br>Daí o presente writ, impetrado aos 11/8/2025, no qual sustenta a defesa que a paciente sofre constrangimentos ilegais decorrentes da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada pelo crime de tráfico de drogas, da indevida condenação pelo delito de corrupção ativa e da imposição imotivada do regime carcerário inicial fechado.<br>Destaca que a quantidade de droga não pode coibir a aplicação da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que a Corte local incidiu em bis in idem ao majorar a pena-base do delito de tráfico em razão da quantidade do entorpecente apreendido e utilizar o mesmo critério para negar a redução de pena pelo tráfico privilegiado, benefício que afirma fazer jus a paciente por ser primária, detentora de bons antecedentes e não ser integrante de organização criminosa (e-STJ fls. 16/17).<br>Assim, insurge-se contra a não aplicação do redutor da Lei de Drogas, asseverando que a quantidade e natureza dos entorpecentes não é fator que pode ser considerado para a majoração da pena e, cumulativa e simultaneamente, para a negativa de reconhecimento do privilégio (e-STJ fl. 28), sob pena de bis in idem.<br>Sustenta que, quanto ao crime de corrupção ativa, "ao contrário do narrado pela Autoridade Coatora, o delito não restou configurado" (e-STJ fl. 18), aduzindo que (e-STJ fls. 18/20):<br>Notemos que o depoimento dos Policiais, restaram totalmente isolados do conjunto probatório.<br>Somente disseram que a Paciente teria oferecido vantagem injusta, todavia não conseguir explicar nem exemplificar como o fato teria acontecido, ou até mesmo na pior das hipóteses se não seria uma falha de interpretação.<br>Se transcreve o depoimento do Policial MOIZES:<br> .. <br>A reflexão gira em torno de qual teria sido a proposta ofertada pela Paciente, pois o policial se resume em dizer que ".. propôs uma troca, qual seja, a de entregar uma grande de quantidade de drogas e ser considerada apenas uma testemunha.."<br>A troca seria de qual droga  Onde seria a troca  Como seria a troca  Ou seja, o Policial Militar nada falou, e a R. Sentença e V. Acordão nada fundamentaram também.<br>Neste sentido, esta Corte já vem se manifestação pela Absolvição, conforme julgados abaixo:<br> .. <br>Desta forma, imperiosa a Absolvição da Paciente pelo crime de Corrupção Ativa.<br>No que se refere ao regime carcerário inicial, defende que (e-STJ fls. 16 e 20/21):<br>Como descrito supra, e infra transcrito, a Sumula 719 do STF é cristalina ao afirmar que para reconhecimento de regime inicial da pena, mais severo, decorre de MOTIVAÇÃO IDÔNEA.<br>"SÚMULA 719- A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA."<br>Evidente que sequer há fundamentação para aplicação do Regime Inicial Fechado como observado nos autos em tela, os quais segue anexo ao presente WRIT, afirmando que a violência "in abstrato" não é fundamento sério para imposição de regime prisional mais gravoso, que o disposto em Lei, sendo certo que não existe NENHUM OUTRO FUNDAMENTO trazido aos autos, que ao menos colocassem em dúvida sobre a personalidade do REQUERENTE PRIMÁRIO, não ser posto em Regime Inicial Aberto, com a readequação de sua pena.<br> .. <br>Como início da pena, após aplicação da Redutora do §3º do art. 33 em grau máximo, requer aplicação de REGIME ABERTO, como já bem estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que veda aplicação de regime fechado quando da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, por ser INCONSTITUCIONAL.<br>Novamente em pleito subsidiário, com a aplicação ou não do "trafico privilegiado", em razão da primariedade do Réu, e pelos argumentos supra expostos, obviamente a pena corporal não ultrapassara 8 anos de reclusão, e desta forma, nos termos do art. 33, §2º, "b", o regime NÃO PODERA ultrapassar o Semi Aberto, e em havendo aplicação de Regime Semi Aberto, por total discrepância entre a Prisão Preventiva e o Regime Inicial Semi Aberto, consoante entendimento incontestável e brilhante do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, conforme transcrições abaixo:  .. <br>Requer, inclusive liminarmente, a absolvição da paciente do delito de corrupção ativa e, quanto ao crime de tráfico de drogas, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo. Subsidiariamente, "caso não seja aplicada a redutora pleiteada ou Absolvição, que então seja o regime de pena modificado para o Inicial Semi Aberto, tendo em vista o tempo de pena ser inferior a 8 anos, por crimes sem violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 31).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, como observado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o trânsito em julgado do acórdão impugnado, houve a remessa definitiva dos autos para a primeira instância em 14/5/2023, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão definitivo proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada mediante eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>A Corte local, com lastro nas provas dos autos, entendeu que ficou devidamente comprovada a prática do delito de corrupção, destacando que " a  oferta de outra quantidade de entorpecentes ao agente público fora realizada após o encontro das drogas, objetivando sua liberação, antes da lavratura do auto de prisão em flagrante. Inegável, assim, o nexo causal entre o oferecimento da vantagem indevida (entorpecentes) e a perspectiva de que o aliciado se omitisse quanto a ato de ofício, cuja competência, naquele momento, era a ele atribuída." (e-STJ fls. 37/38).<br>Desse modo, não há como acolher a tese defensiva acerca da suposta ausência de esclarecimentos sobre qual fora a oferta indevida feita pela paciente, tendo em vista a expressa afirmação, pela origem, de que a oferta foi de apreensão de outra quantidade de drogas para que a ré não fosse presa.<br>Logo, quanto ao pleito de absolvição, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão impugnado que a prática do crime de corrupção ativa se encontra devidamente demonstrada pelas provas dos autos, firmes no sentido de que, tendo admitido a propriedade das drogas, após ser conduzida à delegacia, a paciente "se apresentou como integrante de uma organização criminosa e propôs a apresentação de expressiva quantidade de entorpecentes em troca de sua libertação. Após suposta aceitação da oferta,  o policial  rumou ao local por ela indicado, onde localizou mais de 40 tabletes da aludida substância" (e-STJ fl. 37, grifei).<br>Ademais, no presente caso, o acolhimento da tese de que não houve a demonstração de que a paciente efetivamente praticou o crime em comento implicaria o revolvimento dos fatos tidos por incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não encontra guarida na estreita via do habeas corpus.<br>No que se refere à alegação de bis in idem entre as primeira e terceira fases da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, também não se observa a ilegalidade flagrante aduzida pela defesa, haja vista que, ao contrário do afirmado nesta impetração, a Corte local determinou a fixação da pena-base no mínimo legal, não tendo havido, portanto, a valoração da quantidade e natureza do entorpecente apreendido na basilar (e-STJ fl. 38).<br>Outrossim, as instâncias de origem, de forma idônea, demonstraram o não preenchimento dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na análise das circunstâncias concretas em que ocorreu a apreensão dos entorpecentes com a paciente e dos pormenores do caso em escrutínio, notadamente os fatos de que ela confessou integrar organização criminosa voltada ao narcotráfico e de que levou os agentes públicos ao local onde sabia que havia significativa quantidade de entorpecente, evidenciando que as decisões anteriores delinearam, de maneira satisfatória, o seu envolvimento com a traficância (e-STJ fls. 38/39), a justificar a negativa de reconhecimento da causa de redução em questão.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Além disto, a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se reconhecer que os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estariam preenchidos pela paciente, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. Todavia, a tal desiderato não se presta o habeas corpus, mormente quando as instâncias prévias, considerando as circunstâncias fáticas da apreensão, deixaram claro que a acusada demonstrou intenso envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Por fim, tenho que não há ilegalidade flagrante quanto ao regime inicial fechado , fixado pela Corte local aos fundamentos de que "outro mais brando não atenderia à gravidade concreta da conduta, exaustivamente explanada, inexistindo violação às Súmulas/STF, nºs 718 e 719 e STJ, nº 440. Ademais, não se ignora que o primeiro Sodalício reconheceu e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º, no julgamento do HC nº 111.840/ES, que instituiu obrigatoriedade do início da pena no mais rigoroso. Entretanto, a R. Decisão, despida de efeito erga omnes, não retirou, da natureza de delito, a equiparação a hediondo, inexistindo qualquer afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena." (e-STJ fl. 40, grifei).<br>Destarte, em que pese o quantum de reprimenda ser inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial foi imposto com lastro em fundamentação idônea, calcada na gravidade concreta do delito observada pelas instâncias ordinárias, além do seu caráter equiparado a hediondo, o que é reafirmado pela jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito, "Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022" (AgRg no HC n. 729.332/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Impende sublinhar, ainda, que a grande quantidade de droga apreendida, um dos elementos considerados pelas origens para a gravidade concreta das condutas delitivas, justifica o modo carcerário mais penoso . Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Assim, no caso em análise, a elevada quantidade de entorpecente apreendida também justifica a fixação do regime mais gravoso do que aquele previsto para o quantum de pena aplicado.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados, guardadas as devidas particularidades:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. No caso, a única circunstância elencada pelo Tribunal a quo para afastar o redutor foi a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 2.800 eppendorfs contendo cocaína, com peso de 772g -, a qual não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes.<br>3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 772g de cocaína -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. Precedentes.<br>4. Não obstante o paciente seja primário e a sua condenação não exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes.<br>5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, além de afastar o caráter hediondo do delito.<br>(HC n. 887.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, APESAR DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL E DO QUANTUM DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Conforme cediço, " n a falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice" (AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>3. No caso, na aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a diminuição da pena à razão de 1/6 (um sexto).<br>4. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 8 (oito) anos de reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a quantidade de drogas apreendida foi considerada para efeito de modulação do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual justifica também o estabelecimento do regime inicial fechado e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.445/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 1/6. EXPRESSIVA QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.<br>2. O tema referente à aventada violação de domicílio não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente.<br>3. As instâncias ordinárias destoaram do atual entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Por outro lado, nos termos da tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 725.534/SP, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 13kg de maconha) justifica a modulação do quantum de redução, devendo a minorante ser aplicada, portanto, na fração de 1/6.<br>4. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Haja vista que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados, o agravo deve ser conhecido.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6.<br>3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, sem agravantes e atenuantes, a pena deve majorada em 1/6, em razão de o delito ter sido praticado dentro de transporte público, e reduzida em 1/6, pela aplicação da minorante do Tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 4 anos e 10 meses e 10 dias, além de 485 dias-multa.<br>4. Considerada a fundamentação concreta trazida pelo Tribunal de origem, referente à grande quantidade de droga apreendida - 1 kg de cocaína -, deve ser fixado o regime imediatamente mais gravoso, o fechado.<br>5. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental provido para fixar a pena da recorrente DEBORA SILVA PINTO em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 485 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.711.745/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, grifei.)<br>À guisa de todo o explanado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA