DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRISTIAN FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2185245-79.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo de uso restrito, previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, porque (e-STJ fl. 113):<br> ..  após informações privilegiadas no sentido de que o indivíduo de prenome Christian guardava drogas destinadas à traficância em sua residência, policiais civis dirigiram-se ao imóvel indicado. O paciente não se encontrava no imóvel, mas a avó dele autorizou o ingresso dos policiais que realizaram as buscas e apreenderam drogas, uma arma de fogo com numeração raspada, munições e uma balança de precisão (fls. 88/89).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, como também, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, apresentação espontânea do recorrente e destinação das drogas ao consumo próprio, afirmando, ainda, que a arma fora mantida para defesa pessoal diante de desavença, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares (e-STJ fls. 112/113).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112):<br>Habeas corpus - Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e munições - Prisão preventiva - Decisão fundamentada - Gravidade em concreto dos fatos evidenciada - Apreensão de elevada quantidade de drogas de espécies diferentes juntamente com de arma de fogo com numeração suprimida e munições - Diligência orientada por informações sobre o tráfico naquele local - Apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis insuficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública - Inocorrência de constrangimento ilegal - Ordem denegada, por maioria de votos.<br>O acórdão registra, ainda, a prévia concessão de liminar para revogar a prisão preventiva (e-STJ fls. 92/94) e as informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 97/98).<br>No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas, bem como, reforça as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Destaca, ainda, sua apresentação espontânea ao juízo, além de afirmar que os entorpecentes se destinavam ao uso próprio e que a arma foi mantida para defesa pessoal (e-STJ fls. 127).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 146).<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (e-STJ fls. 150/155).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 84/85):<br>Muito embora a discordância do Ministério Público ao pedido formulado pela Autoridade Policial por meio de representação para decretação da prisão preventiva do denunciado CHRISTIAN FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA, presentes os pressupostos da custódia cautelar, uma vez que, há prova da materialidade, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 18-19 e indícios suficientes da autoria, tendo em vista que o presente inquérito policial foi instaurado mediante portaria, pois policiais civis na data de 02/06/2025, realizaram diligências em combate ao crime de tráfico de drogas na região norte e obtiveram informações privilegiadas de que um indivíduo de prenome Christian praticava o tráfico de drogas e que guardava as substâncias ilícitas em sua própria residência, local dos fatos, assim foram até o endereço aonde foram recepcionados pela pessoa de Vera Eunice Carvalho da Silva Ribeiro, que é avó do investigado, e após tomar ciência informou que o neto não se encontrava no momento mas que residia com ela e autorizou a entrada dos investigadores no local para vistoriar o quarto de Christian ocasião em que foram apreendidas drogas, arma de fogo, calibre 38, com numeração raspada, munições e uma balança de precisão,<br>Ademais, presentes, ainda, os requisitos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, pois os crimes são graves, gerando intranqüilidade e insegurança à sociedade, que assim deve ser preservada, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração específica de tais crimes.<br>Bem por isso, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao fato e à individualidade de seu autor.<br>Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CHRISTIAN FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 113/115):<br>O paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. O ato decisório está fundamentado nas circunstâncias concretas dos fatos, reveladoras da imprescindibilidade da custódia para o resguardo da ordem social (fls. 88/89). E, realmente, fazem-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Extrai-se do ato decisório, com esteio nos elementos de informação e provas irrepetíveis que, após informações privilegiadas no sentido de que o indivíduo de prenome Christian guardava drogas destinadas à traficância em sua residência, policiais civis dirigiram-se ao imóvel indicado. O paciente não se encontrava no imóvel, mas a avó dele autorizou o ingresso dos policiais que realizaram as buscas e apreenderam drogas, uma arma de fogo com numeração raspada, munições e uma balança de precisão (fls. 88/89).<br>Conforme boletim de ocorrência, foram apreendidos um revólver calibre 38 com numeração raspada, quatro munições calibre 32 e dezoito do calibre 38, além de drogas, consistentes em 9,10g de "ecstasy", em uma porção; 14,10g de LSD a granel, 45,70 de cocaína, 99,20g de "maconha", 16,80g de haxixe, 47,00g de LSD em 91 invólucros, 1.461g de "maconha", na forma de dois tijolos (fls. 18/21).<br>Não se despreza a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial e suas condições pessoais favoráveis. Entretanto, tais circunstâncias não são suficientes para ensejar a concessão de liberdade provisória do paciente porque presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Com efeito, a variedade de espécies e quantidades das drogas, bem como as circunstâncias de sua apreensão, juntamente com a arma de fogo com numeração suprimida e munições denotam a destinação à traficância de proporções aptas a abranger elevado número de usuários, revelando-se o perigo concreto do estado de liberdade do paciente para a ordem pública.<br>Ressalta-se que o art. 313, I, do Código de Processo Penal prevê, mesmo que de forma excepcional, a custódia cautelar para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, hipótese dos autos, sendo certo que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência e não implica, no caso, antecipação de pena.<br>Destarte, não demonstrado o constrangimento ilegal alegado, o caso é de denegação da ordem, cassando-se a medida liminar.<br>Ante o exposto, por maioria de votos, denegaram a ordem de habeas corpus, cassando-se a medida liminar, vencido o E. Relator Sorteado, que concedia a ordem, nos termos de sua declaração de voto, a teor do disposto no artigo 156, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade social da recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do crime verificada no momento da prisão.<br>Consta nos autos que, após informações privilegiadas que indivíduo chamado "Christian" estaria guardando entorpecentes, em sua residência, para atividade de traficância, os policiais civis teriam se dirigido até o referido imóvel (e-STJ fl. 113). Em busca realizada na residência do recorrente, após autorização de sua avó, também residente no local, foram apreendidos 9,10g de "ecstasy", em uma porção; 14,10g de LSD a granel, 45,70 de cocaína, 99,20g de "maconha", 16,80g de haxixe, 47,00g de LSD em 91 invólucros, 1.461g de "maconha", na forma de dois tijolos, juntamente com uma balança de precisão. Bem como, um revólver calibre 38 com numeração raspada, quatro munições calibre 32 e dezoito do calibre 38 (e-STJ fl. 114).<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Desse modo, a expressiva quantidade e variedade de drogas, o modo de acondicionamento e o local de apreensão, como também, a presença de balança de precisão, juntamente, com arma com numeração suprimida e diversas munições, destacam a gravidade concreta do delito e revelam a elevada periculosidade social do ora acusado.<br>De maneira que, apesar da primariedade do recorrente e a revogação de sua prisão preventiva, na instância originária, em liminar anterior, a manutenção da segregação cautelar encontra-se justificada para a garantia da ordem pública, portanto, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal no presente caso.<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo maconha, LSD, ecstasy, haxixe e cocaína, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a insuficiência de outras medidas cautelares não prisionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, é necessária para a garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>5. Outra questão é se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e a gravidade da conduta, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>7. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do STJ.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.<br><br>(AgRg no RHC n. 212.249/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.<br>A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.<br>2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.<br>3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.<br>4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado , a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus.<br>5. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>6. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.<br>7. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 695.575/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Dessa maneira, no caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA