DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 255):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA - LEI 4.717/1965, ART.21 - PRAZO QUINQUENAL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA<br>1. "Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos." (AgInt no REsp n. 1.807.990/SP).<br>2. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." (REsp n. 1.388.000/PR).<br>3. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, quando transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da execução individual.<br>4. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo, a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial, cujo objetivo é reformar o acórdão recorrido para afastar a prescrição da execução individual da sentença coletiva, relativa ao ressarcimento de tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 332).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque se verificou:<br>(1) Ausência de prequestionamento da tese de interrupção da prescrição por cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "Essa circunstância atrai a incidência, na espécie, dos Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), por carecer o recurso do requisito do prequestionamento" (fl. 329);<br>(2) Deficiência de fundamentação quanto à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "As razões declinadas no recurso não demonstram o suposto desacerto da conclusão constante no acórdão" (fl. 330);<br>(3) "no que tange à alegação de ofensa ao disposto no art. 224, § 1º, do CPC, verifica-se que o dispositivo apontado não tem, por si só, comando normativo capaz de sustentar a tese defendida nas razões recursais no sentido de que a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos ensejaria a devolução do prazo para o ajuizamento da ação, o que atrai a incidência do Enunciado nº 284 do STF, ante a inegável deficiência de fundamentação" (fl. 330); e<br>(4) Não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, de similitude fática e de indicação de dispositivo legal interpretado, com aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 330/331).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Todas e cada uma das teses desdobradas no REsp são capazes de levar à reforma do acórdão estadual recorrido, e cada argumento do despacho só se referem a uma tese do REsp, assim, ainda que se entenda que algum dos argumentos não foi impugnado (ou não integralmente) isso não será óbice para o conhecimento do recurso heroico", e que o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) é suficiente para sustentar a tese, pois não se trata de devolução de prazo, mas de sua prorrogação, impugnando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 284/STF (fl. 347);<br>(2) Cada uma das teses seriam capazes, por si só, de afastar a prescrição e reformar o julgado e que, portanto, não incidiria o óbice da Súmula 283/STF (fl. 349);e<br>(3) O dissenso havia sido demonstrado com comparação analítica entre a decisão errada, recorrida, e a correta, modelo paradigma, denotando as identidades fáticas e circunstanciais (fls. 351/354); e<br>(4) inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso concreto sobre o fundamento de que "pelo já demonstrado nos itens precedentes e mesmo uma rápida olhadinha no REsp, rápida, mas atenta, vê-se ser absurda a crítica. O apelo está fundamentado, articuladamente, traz jurisprudência de peso em seu arrimo e demonstra categoricamente o erro crasso do julgado recorrido" (fl. 354).<br>Constata-se q ue a parte agravante não impugnou o óbice decorrente da aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), limitando-se a tecer afirmações genéricas de que "todas as teses são capazes, por si só, de afastar a prescrição" e a invocar o art. 489 do Código de Processo Civil, sem infirmar pontualmente o fundamento utilizado para a inadmissão (fls. 348/349).<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA