DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANALIA DE CARVALHO HEBERLE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 842):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. epis. AVERBAÇÃO.<br>1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.<br>2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.<br>4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.<br>5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.<br>6. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado, bem como a utilização de produtos de limpeza de uso ordinário, em que as substâncias químicas estão diluídas em quantidades seguras, não configuram o exercício de atividade especial.<br>7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 890).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil, bem como violação ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova testemunhal e pericial para comprovar a atividade especial nos períodos de 15/8/1998 a 4/11/2019 laborados como zeladora.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 915).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 918/920).<br>É o relatório.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).<br>No presente caso, o Tribunal de origem, preliminarmente, afastou o alegado cerceamento de defesa e, no mérito, não reconheceu a atividade profissional como especial, nos seguintes termos (fls. 848/849, sem destaques no original ):<br> .. <br>Período: 15/08/1998 a 04/11/2019<br>Empresa: Condomínio Edifício Residencial Majoli<br>Atividade/função: zeladora<br>Agente nocivo: -<br>Prova: CTPS (evento 1 - rec8, p. 10); PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - rec8, pp. 6/7; evento 22 - PPP6); PPRA - Programa de prevenção de riscos ambientais (evento 22 - laudo7; evento 27 - laudo3 a laudo5)<br>Enquadramento legal: -<br>Conclusão: Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras. Releve-se que a prova pericial justifica-se quanto houver fundada dúvida acerca das informações contidas no formulário e laudo técnico (TRF4, AI nº 5016718-47.2014.404.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 05/11/2014; AI nº 0005448-77.2015.4.04.0000/PR, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016; AC nº 5007187-45.2017.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo afonso Brum Vaz, julgado em 20/08/2020). No caso, ausente contradição ou obscuridade nos documentos, e como não se põe em dúvida, da descrição das atividades da autora, a inexistência de exposição a agente nocivo, não se faz necessária a produção da prova pericial.<br>Ainda que o formulário descreva entre as atividades da autora o recolhimento do lixo orgânico e transporte para a rua, e o laudo técnico refira exposição a agentes biológicos, para os períodos posteriores a 05/03/1997 a caracterização da atividade especial no que tange aos agentes biológicos exige a adequação ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, o qual menciona serem insalubres as atividades de coleta e industrialização do lixo, e, na hipótese, como demonstra o PPRA, o condomínio em questão tem 6 andares e 5 apartamentos no total, portanto de pequeno porte, não podendo a atividade da autora ser comparada àquelas previstas na legislação de regência que ensejam a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos. Ademais, o manuseio de produtos de limpeza de uso ordinário, inclusive de utilização doméstica, não configura fator nocivo à saúde do trabalhador, pois, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição de tais produtos, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras.<br> .. <br>Em relação à periculosidade na atividade de inspeção da central de gás, recebimento e controle do consumo de gás GLP, também não merece reforma a sentença, que assim dispôs:<br>Já no que diz respeito à penosidade alegada em decorrência de "recebimento e controle de consumo de GÁS GLP", a NR 16, em seu Anexo 02, lista as atividades classificadas como perigosas, dentre elas, destaco: "na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito."<br>Em regra, são atividades em que há o manuseio ou o contato direto. Não é o caso da parte autora, pois, ao realizar a atividade de "leitura do consumo de gás dos moradores nos corredores" (descrição conforme petição do evento 27), sequer tinha contato com a área de armazenamento dos botijões, haja vista que os medidores (relógios) ficam localizados nos corredores, segundo consta do laudo noticiado pela parte autora. Ou seja, a atividade era somente de verificação da numeração constante no medidor, repito, sem contato com GLP ou a área de armazenamento.<br>Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.<br>No recurso integrativo o Tribunal ainda asseverou (fl. 888, sem destaques no original):<br>A embargante sustenta a necessidade de prova testemunhal e pericial para demonstrar que a documentação do condomínio é omissa, pois efetuava o recebimento e controle do gás, acessando a central de gás do prédio e fazendo a inspeção desta.<br>Segundo o PPP e o laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, a autora exercia suas funções nas áreas comuns do condomínio, exercendo as seguintes atividades: inspeciona corredores, pátios, áreas e instalações do prédio, verificando a necessidade de limpeza, condições de funcionamento parte elétrica, hidráulica e outros aparelhos. Realiza a limpeza geral do condomínio. Troca lâmpadas eventualmente. Realiza o recolhimento do lixo nos andares de segunda a sábado, trasnsportando o lixo orgânico a rua de segunda a sábado e o lixo seco duas vezes por semana. Realiza a leitura do consumo do gás dos moradores. (evento 27, LAUDO3, p. 15)<br>Ainda que pudesse haver recebimento do gás e acesso e inspeção da central de gás do prédio, não é possível enquadrar a atividade como especial, pois não se considera "local de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis", já que os edifícios em geral mantém apenas quantidade de gás suficiente para consumo das unidades. Logo, não se trata de segurada submetida a um trabalho de risco e não é possível reconhecer a especialidade do labor em decorrência da periculosidade.<br>Assim, a embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.<br>A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.<br>No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados nos recursos, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.<br>Nesse contexto, afasto o argumento recursal de que teria havido cerceamento de defesa em razão do não acolhimento do pedido de realização de prova pericial e testemunhal pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida, notadamente porque o conjunto probatório trazido aos autos era suficiente para o julgamento da causa.<br>Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a revisão da fundamentação da decisão acerca do reconhecimento da especialidade implicariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ademais, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA